DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA, com fundamento artigo 105, III, "a" e "c," da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl. 428e):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, PARA ANÁLISE DO EVENTUAL INTERESSE DA UNIÃO NO FEITO. HIPÓTESE EM QUE O ENTE FEDERAL JÁ HAVIA SE MANIFESTADO, OPINANDO POR SUA ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PROCESSO. PRELIMINAR AFASTADA NA SENTENÇA. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 535/542e).<br>Inconformada, sustenta a parte recorrente, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 43, 45, 485, IV, § 3º, 489, § 1º, IV, 504, I e II e 505, II, do CPC/2015.<br>Alega que as matérias de ordem pública são apreciáveis a qualquer tempo e grau de jurisdição, não ocorrendo, em relação a elas, preclusão, de modo que podem ser alegadas a qualquer tempo, na forma do art. 485, § 3º do CPC/2015.<br>Defende, nesse sentido, que "a causa julgada por Juízo incompetente não pode ser revista apenas por eventual ação rescisória dada a gravidade da infração ao conjunto legislativo pátrio. Sua regularidade é PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DEVENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, em face da literalidade do artigo 485, inciso IV, do CPC, porquanto se trata de hipótese de EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ou, no mínimo, a remessa dos Autos para que a JUSTIÇA FEDERAL APRECIE O INTERESSE OU NÃO DA UNIÃO, nos termos do Súmula 150 desse C. STJ, fato este que ainda não ocorreu" (fl. 570e). Assim, afirma, "nos termos postos, incorreu E. Regional tanto na violação ao art. 485, § 3º, do NCPC, bem como divergiu da jurisprudência dessa E. Corte Cidadã, consubstanciada nos julgados que deram origem à Súmula 150: REsp 52.726-0 SP; Conflito de Competência nº 11.149-8 SP (94/0032578-9); REsp 51.822-9 SP (REG nº 94.0023157-1); Conflito de Comperência nº 7.570-0 RJ (94.0004248-5) e o próprio REPETITIVO - REsp - 1.123.539/RS (AgInt no REsp 1105500/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, STJ - Primeira Turma, DJe 20/06/2017)" (fl. 573e).<br>Assevera que "é cristalina a realidade de que A DÍVIDA DOS AUTOS FOI SECURITIZADA (MP 2.196-3), COBRADA VIA EXECUÇÃO FISCAL E, NESTE CASO, NÃO HOUVE REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL sob o argumento de que o juízo primário, da origem, foi quem DETERMIOU A ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. Nessa seara, sob tal matéria não opera a preclusão, urgindo assim a necessidade e urgência para que esse C. STJ faça Justiça" (fl. 587e).<br>Requer, nesse panorama, "seja conhecido e provido o presente Recurso Especial, reformando a decisão a quo, para, apreciando as matérias de ordem publica acima invocadas, conhecíveis a qualquer tempo de grau de jurisdição, (i) declarar a nulidade do v. Acórdão, determinando que os autos sejam remetido à Justiça Federal para que se pronuncie quanto ao interesse da União no feito e, consequentemente, anule todos os atos ocorridos até aqui, inclusive a sentença de mérito; Acaso essa E. Corte Especial entenda não ter o E. Tribunal a quo se pronunciado acerca da matéria objeto dos Aclaratórios opostos para fins de prequestionamento, requer o Recorrente o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, decretando a nulidade do julgado, remetendo-se, por conseguinte, os autos à Instância Inferior para novo julgamento da demanda" (fls. 587/588e).<br>Com contrarrazões (fls. 593/604)e.<br>Juízo positivo de admissibilidade recursal às fls. 608/611e.<br>Autos distribuídos, incialmente, ao Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, que determinou a remessa à Coordenadoria de Classificação de Processos Recursais para a redistribuição a uma das Turmas integrantes da Primeira Seção, ao fundamento de que "a matéria de fundo insere-se na competência das Turmas integrantes da E. Primeira Seção, conforme determinado no art. 9º, §1º, XIV do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 629e).<br>É o relatório. Decido.<br>Destaco, inicialmente, que o recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC".<br>Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelo ora recorrido contra decisão do Juízo de 1º Grau que - nos autos de ação declaratória c/c indenização por dano material, em fase cumprimento de sentença - determinou a remessa dos autos à subseção judiciária da Justiça Federal de Itabuna, para que fosse analisado o interesse da União no feito.<br>O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu provimento ao agravo de instrumento, registrando, como fundamento (fls. 435/436e):<br>Analisando-se o caderno processual, foi possível constatar que a matéria ora debatida já havia sido decidida na fase de conhecimento, oportunidade em que o Magistrado sentenciante rejeitou a preliminar levantada pelo Recorrido, declarando a ausência de interesse da União, e reconhecendo a competência da Justiça Estadual (fls. 501/513), decisão confirmada pelo acórdão prolatado por esta E. Corte (fls. 597/607), já com trânsito em julgado (fl. 692).<br>É de se destacar que o Julgador a quo, na fase de cumprimento da sentença, já havia intimado a União para se manifestar, momento em que a mesma, embora tenha requerido a reabertura de prazo em razão da necessidade de obter mais informações acerca da matéria (fl. 901), alegou a ilegitimidade passiva do ente Federal, enfatizando que:<br>"na fase de liquidação, o Banco do Brasil repete a mesma alegação já aduzida e apreciada em vários momentos na fase de conhecimento do processo em sua petição de fls. 609/610 e intenta que a União ocupe o polo passivo da ação em sua fase de liquidação de sentença. Ocorre que, na hipótese, específica dos autos, como já se disse, os diversos julgados proferidos nos autos já apreciaram essa matéria. Aliás, a legislação citada, em sua petição, qual seja, a MP 2.196-3 de 2001, é anterior aos julgados proferidos no processo bem como a propositura do mesmo, não se podendo, por conseguinte, falar em fato novo a modificar tais "decisuns"". Portanto, in casu, é indevida a tentativa do Banco do Brasil em tentar colocar a União no polo passivo da demanda em vista do expressamente delineado nos "decisuns" proferidos no feito. Os julgados expressamente decidiram que a União não deve participar da lide sequer na qualidade de litisconsorte. E mais, que, na hipótese específica que aqui se apresenta, que a responsabilidade é do Banco do Brasil e não da União (fls. 412/424, fls. 471/487). O conteúdo deles já transitou em julgado e, por conseguinte, do qual o acórdão já decidiu que quem foi condenado é o Banco do Brasil e não a União. E, embora o Banco do Brasil não concorde, é esse o conteúdo desse acórdão transitado em julgado."<br>Assim, observa-se a relevância dos argumentos trazidos pela Agravante, visto que a matéria posto em julgamento já foi exaustivamente discutida nos fólios, inclusive, com o reconhecimento, pela própria União, de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.<br>Ex positis, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de reformar a decisão objurgada, determinando o prosseguimento do feito.<br>Opostos embargos de declaração pelo Bando do Brasil S/A, foram rejeitados, ficando registrado, no acórdão integrativo, no que interessa (fls. 538/541e):<br>No caso sub oculi, dessume-se a inexistência de qualquer dos vícios elencados pelo art. 1.022 do CPC.<br>Frise-se, ainda, que, conforme fundamentado no acórdão, "observa-se a relevância dos argumentos trazidos pela Agravante, visto que a matéria posta em julgamento já foi exaustivamente discutida nos fólios, inclusive, com o reconhecimento, pela própria União, de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda".<br>Nesse sentido, os trechos do decisum:<br>" .. No caso sub judice, insurgiu-se a Recorrente contra decisão que determinou a remessa dos fólios à Justiça Federal, mais precisamente à Subseção Judiciária de Itabuna, a fim de que fosse analisado eventual interesse da União no feito.<br>A decisão objurgada foi prolatada na fase de cumprimento da sentença, que julgou a Ação Declaratória c/c Indenização por Dano Material, ajuizada pela Agravante.<br>Escandindo-se o caderno processual, constata-se que, após iniciada a fase executória, o Julgador a quo determinou a abertura de vista à União (fl. 848), a fim de que se manifestasse quanto à existência de interesse na lide.<br>Às fls. 901/911, o Ente Federal, através da Advocacia-Geral da União, peticionou, pleiteando, preliminarmente, a reabertura de prazo, sob a alegação de que havia expedido ofício ao Órgão de origem, solicitando informações acerca do caso, contudo não obteve resposta, arguindo, ainda, sua ilegitimidade para compor a lide, nos termos requeridos pelo Executado, porquanto não integrou o processo, destacando que a matéria já havia sido apreciada na sentença e no acórdão, transitados em julgado, sendo a competência, portanto, da Justiça Estadual.<br>Alegou, que, acaso não se entenda nesse sentido, deveriam ser anulados os atos processuais, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal, em observância ao disposto pelo art. 109, I, da CF/88.<br>Transcorrido aproximadamente 1 (um) ano, a AGR peticionou, informando a existência de Execução Fiscal, tendo por objeto o título questionado na presente demanda, requerendo fosse apreciada a petição de fls. 901/911,mormente as arguições de nulidade processual e de incompetência absoluta do Juízo Estadual, face ao interesse da União.<br>Sobreveio a decisão ora combatida, que, invocando a tese firmada no REsp nº 1.123.539/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, bem como a Súmula nº 150, do STJ (fl. 1.163) determinou a remessa do processo à Justiça Federal, a fim de que esta se manifestasse acerca de interesse do Ente Federal.<br>Analisando-se o caderno processual, foi possível constatar que a matéria, ora debatida, já havia sido decidida na fase de conhecimento, oportunidade em que o Magistrado sentenciante rejeitou a preliminar levantada pelo Recorrido, declarando a ausência de interesse da União, e reconhecendo a competência da Justiça Estadual (fls. 501/513), decisão confirmada pelo acórdão proferido por esta E. Corte (fls. 597/607), já com trânsito em julgado (fl. 692).<br>É de se destacar que o Julgador a quo, na fase de cumprimento da sentença, já havia intimado a União para se manifestar, momento em que a AGR, embora tenha requerido a reabertura de prazo, em razão da necessidade de obter mais informações acerca da matéria (fl. 901), alegou a ilegitimidade passiva do Ente Federal, enfatizando que:<br>"na fase de liquidação, o Banco do Brasil repete a mesma alegação já aduzida e apreciada em vários momentos na fase de conhecimento do processo em sua petição de fls. 609/610 e intenta que a União ocupe o polo passivo da ação em sua fase de liquidação de sentença. Ocorre que, na hipótese, específica dos autos, como já se disse, os diversos julgados proferidos nos autos já apreciaram essa matéria. Aliás, a legislação citada, em sua petição, qual seja, a MP 2.196-3 de 2001, é anterior aos julgados proferidos no processo bem como a propositura do mesmo, não se podendo, por conseguinte, falar em fato novo a modificar tais "decisuns"". Portanto, in casu, é indevida a tentativa do Banco do Brasil em tentar colocar a União no polo passivo da demanda em vista do expressamente delineado nos "decisuns" proferidos no feito. Os julgados expressamente decidiram que a União não deve participar da lide sequer na qualidade de litisconsorte. E mais, que, na hipótese específica que aqui se apresenta, que a responsabilidade é do Banco do Brasil e não da União (fls. 412/424,fls. 471/487). O conteúdo deles já transitou em julgado e, por conseguinte, do qual o acórdão já decidiu que quem foi condenado é o Banco do Brasil e não a União. E, embora o Banco do Brasil não concorde, é esse o conteúdo desse acórdão transitado em julgado."<br>Assim, observa-se a relevância dos argumentos trazidos pela Agravante, visto que a matéria posto em julgamento já foi exaustivamente discutida nos fólios, inclusive, com o reconhecimento, pela própria União, de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.<br>Ex positis, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de reformar a decisão objurgada, determinando o prosseguimento do feito.<br>Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.  .. . - grifei<br>Verifica-se, portanto, o descontentamento do Recorrente com o resultado, pretendendo instaurar nova discussão sobre o tema, embora os Embargos de Declaração não se prestem a esse mister.<br>(..)<br>Ex positis, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência dos vícios previstos pelo art. 1.022 do CPC, mantendo a decisão em todos seus termos.<br>Conforme demonstram os excertos transcritos, extraídos do acórdão recorrido, inexistiu a alegada negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, especialmente no sentido de que, "analisando-se o caderno processual, foi possível constatar que a matéria, ora debatida, já havia sido decidida na fase de conhecimento, oportunidade em que o Magistrado sentenciante rejeitou a preliminar levantada pelo Recorrido, declarando a ausência de interesse da União, e reconhecendo a competência da Justiça Estadual (fls. 501/513), decisão confirmada pelo acórdão proferido por esta E. Corte (fls. 597/607), já com trânsito em julgado (fl. 692)".<br>Nesse panorama, a tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, ainda que contra a pretensão da parte recorrente, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido nos embargos de declaração. Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem.<br>Superado esse aspecto, o ponto central do inconformismo diz respeito à necessidade de envio dos autos à Justiça Federal, para decidir acerca do eventual interesse da União e, nessa medida, à nulidade do acórdão recorrido, em razão de suposta incompetência da Justiça Estadual.<br>Não assiste razão, todavia, à parte recorrente, pois conforme assentou o acórdão recorrido, na forma dos excertos transcritos, há expressa manifestação da União quanto ao desinteresse na causa, razão pela qual não figura, em nenhum dos polos da relação processual, ente federal indicado no art. 109, I da Constituição Federal, o que determinou a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda de origem.<br>Resumindo, não há necessidade e nem utilidade de envio dos autos à Justiça Federal, uma vez que o ente federal, ouvido, expressou não possuir interessa na causa, competindo, pois, à Justiça Estadual, julgar a ação.<br>Corroborando essa conclusão, confira-se o seguinte precedente desta Corte, no julgamento de caso análogo:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR CONCEDIDA PELO JUÍZO FEDERAL ORIGINÁRIO. MANIFESTAÇÃO DO DNIT NO SENTIDO DE DESINTERESSE NO FEITO.<br>I - Brifort Terminais Logísticos JMF Ltda. ingressou com ação contra França Caminhões Ltda. e outros postulando imediata reintegração de posse de imóvel rural denominado "Engenho Comportas de Cima - parte remanescente", situado em Jaboatão dos Guararapes, em Pernambuco, aduzindo ser sua legítima possuidora.<br>II - As mesmas partes também contendem em outras duas ações a respeito do mesmo imóvel, uma de usucapião e outra de interdito proibitório. Nestas ações, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT manifestou seu interesse, o que importou o deslocamento dos feitos para a Justiça Federal.<br>III - Na presente ação de reintegração de posse, todavia, a despeito de a autarquia federal ter informado não ter interesse na demanda, o Juízo federal de primeira instância entendeu pela conexão entre os feitos e, consequentemente, pela competência da Justiça Federal para apreciar os processos, concedendo a liminar requerida, determinando a expedição de mandado de reintegração de posse (fls. 335-337).<br>IV - França Caminhões Ltda. interpôs agravo de instrumento, o qual foi analisado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que reformou a referida decisão interlocutória para, reconhecendo a incompetência absoluta da Justiça Federal, anular a decisão recorrida e determinar a remessa dos autos ao Juízo estadual competente.<br>V - Inicialmente, extrai-se, do decisum vergastado e das razões de recurso especial, que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para avaliar se houve manifestação de interesse do DNIT em outros autos por suposta invasão por construção irregular e se tais fatos demonstrariam o interesse do referido órgão no feito, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>VI - Outrossim, percebe-se que o presente feito tem origem da mesma ação de reintegração de posse, que também foi objeto de recurso especial, autuado nesta Corte, como o AREsp n.1.576.450/PE.<br>VII - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada de acordo com a qual a competência cível da Justiça Federal, estabelecida no art. 109, I, da Constituição Federal, é ratione personae, ou seja, define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo: será da sua competência a causa em que figurar a União, entidade autárquica ou empresa pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes.<br>VIII - Por tal motivo, não há que se falar em competência federal quando a entidade federal não participar da relação processual e notadamente, como no caso dos autos, quando a própria autarquia federal postula em juízo para informar explicitamente que não detém interesse em feito. A propósito: AgInt no CC n. 168.577/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 2/6/2020, DJe 04/06/2020; AgInt no REsp n. 1.636.936/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe 16/6/2017 e AgRg no AREsp n. 333.934/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 25/8/2014).<br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.576.402/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020.)<br>A par disso, houve trânsito em julgado quanto à conclusão pela competência da Justiça Estadual, de modo que a sua desconstituição somente poderá ocorrer, se for o caso, em via própria. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU PETIÇÃO INCIDENTAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. ALEGAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Ação de reparação de danos morais por abandono afetivo.<br>2. Uma vez julgado o processo por decisão transitada em julgado, não pode mais a parte, mediante simples petição, arguir tema que poderia ser suscitado tempestivamente e não foi, mesmo que de ordem pública.<br>3. No recurso sob julgamento, verifica-se que o acórdão recorrido está acobertado pela coisa julgada, uma vez que transitado em julgado em 18/10/2021. Logo, eventual nulidade, mesmo que absoluta, deverá ser suscitada por meio de impugnação autônoma (querela nullitatis) ou ação rescisória.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.887.697/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>No precedente acima destacado frisou a relatora, Ministra Nancy Andrighi, amparada em outros precedentes que refletem o entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, que:<br>A preclusão temporal impede a rediscussão de matérias não arguidas em momento oportuno, ainda que envolvam nulidades absolutas, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.<br>Em semelhante cenário ao dos autos, já decidiu essa Corte que "a nulidade absoluta pode ser alegada por qualquer interessado, assim como ser pronunciada de ofício pelo juiz, até o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, deverá ser suscitada por meio de impugnação autônoma (querela nullitatis ) e ação rescisória" (AgInt no REsp 1682574/MA, Quarta Turma, DJe 19/4/2024).<br>No mesmo sentido: "não é juridicamente admissível que, por via transversa, uma simples petição argüindo a nulidade por ausência de intimação pessoal para contra-razões, que não tem efeito suspensivo ou interruptivo, desconstitua a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, com trânsito em julgado" (AgRg na PET no RE nos EDcl no AgRg no Ag 840037/SP, Corte Especial, DJe 25/8/2008).<br>Uma vez julgado o processo por decisão transitada em julgado, não pode mais a parte, mediante simples petição, arguir tema que poderia ser suscitado tempestivamente e não foi, mesmo que de ordem pública. Conclusão diversa implicaria eternizar as discussões alusivas ao feito executivo, o que milita em desfavor da boa-fé processual, da efetividade e da razoável duração do processo.<br>Na espécie, o agravante alega nulidade da intimação de julgamento de recurso especial, em razão do falecimento de uma de suas advogadas. Todavia, o acórdão recorrido está acobertado pela coisa julgada, uma vez que transitado em julgado em 18/10/2021 (e-STJ fl. 555).<br>Portanto, a alegação de nulidade não pode ser analisada nesses autos.<br>Também nessa linha, entre muitos outros:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO MEDIANTE LIMINAR DEFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Trata-se de ação rescisória, nos termos do art. 966, V e VIII, CPC/15, contra acórdão proferido pela Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell.<br>2. Acerca do inciso V do artigo 966 do CPC/15, esclarece-se que a ação rescisória é via processual excepcional, constituindo mecanismo destinada ao controle de decisão de mérito transitada em julgado, onde a violação da lei se mostra relevante, ou, ao menos, suficientemente duvidosa a ponto de justificar novo debate, porquanto deve-se respeitar a estabilidade das relações acobertadas pelo manto da coisa julgada, e, por conseguinte, o princípio da segurança jurídica. Precedentes.<br>3. No caso, em nova análise, constata-se que a fundamentação adotada pelo acórdão rescindendo não pode ser considerada como juridicamente insustentável ou teratológica, já que se restringiu a replicar a jurisprudência prevalecente no âmbito desta Corte Superior no sentido de que a medida liminar que não vem a ser confirmada em julgamento definitivo de mérito não enseja o direito líquido e certo do interessado em permanecer nas demais etapas do certame, inclusive o curso de formação ou a eventual investidura no cargo.<br>4. Quanto ao cabimento da ação rescisória com base em erro de fato, exige-se que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato alegadamente equivocado.<br>5. Ocorre que o próprio autor em sua inicial consigna que "por diversas manifestações nos autos buscou provar que o recurso do Estado da Bahia foi protocolizado fora do prazo legal", e que "uma a uma foram todas rechaçadas". Assim sendo, verifica-se que não houve demonstração da manifesta violação à norma jurídica ou da existência de erro de fato.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na AR n. 7.874/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, um dos capítulos autônomos do julgado ora agravado.<br>3. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia referente à preclusão e ao valor dado à causa, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>4. Preclusão (ou coisa julgada formal) é fenômeno endoprocessual, porquanto impede o exame de determinada questão no curso do próprio processo, não afastando a possibilidade de desconstituição da coisa julgada material em nova demanda dirigida especificamente para essa finalidade (ação rescisória).<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.077.624/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. FALTA DE ASSINATURA. COISA JULGADA. PROVA FALSA. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO ANULATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.<br>1. A declaração de suposta nulidade da cédula de produto rural combatida ensejaria a desconstituição da eficácia da coisa julgada incidente sobre a sentença que condenou o recorrente ao pagamento da quantia encartada no título.<br>2. Via de regra, a coisa julgada apenas pode ser desconstituída por meio de ação rescisória.<br>3. É cabível a ação rescisória quando a decisão de mérito houver sido fundada em prova cuja falsidade seja demonstrada na ação rescisória.<br>4. A ação anulatória serve para desconstituir ato jurídico objeto de mera homologação judicial ou vícios tão graves que impeçam a sentença de produzir efeitos, a exemplo da ausência de citação válida, prolação de sentença por juiz materialmente incompetente em afronta a repartição constitucional de competências ou da prolação de sentença inconstitucional.<br>5. A propositura de ação anulatória para declarar a nulidade do referido título evidencia a inadequação da via eleita.<br>6. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.905.624/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao Recurso Especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO PELO DESINTERESSE NO FEITO. RECONHECIMENTO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. DESCONSTITUIÇÃO. EXIGÊNCIA DE VIA PRÓPRIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.