DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de ELCIO DIAS RAPOSO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Habeas Corpus n. 2169259-85.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o Juízo da 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Crimiosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital/SP, indeferiu pedido de reconhecimento de nulidade dos Relatórios de Inteligência Financeira - RIFs (fl. 385).<br>Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 409/419), nos termos da ementa (fl. 410):<br>Habeas Corpus - Alegação de impossibilidade de solicitação direta pela autoridade policial de Relatório de Inteligência Financeira (RIF) ao COAF sem autorização judicial - Alegada ilicitude da prova e ausência de justa causa - Tema 990 do c. Supremo Tribunal Federal que admite o compartilhamento de relatórios pelo COAF independentemente de autorização judicial - Possibilidade de solicitação pelos órgãos de persecução penal - Precedentes - Manutenção das medidas cautelares -Constrangimento ilegal não evidenciado - Ordem denegada.<br>Neste writ, relata a Defesa que foi encaminhado por meio de denúncia anônima um comprovante de pagamento de 31/10/2022, cujo beneficiário é uma clínica onde, supostamente, permaneceu internado o pai do investigado Gerson. O valor pago, R$7.448,48, teria saído da conta corrente de Adalberto Isidio Nascimento (fl. 442).<br>Entende que há flagrante ilegalidade no requerimento de Relatório de Inteligência Financeira - RIF pelo Delegado de Polícia condutor das investigações, afirmando que não houve autorização judicial e a medida estaria condicionada à reserva jurisdicional.<br>Assevera que se a prova inicial  no caso, os Relatórios de Inteligência Financeira obtidos por requisição ilegal  é ilícita, todas as demais provas que dela decorreram tornam-se igualmente inválidas para fins processuais (fl. 460).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para suspender as medidas cautelares impostas ao recorrente, bem como requer seja reconhecida a nulidade das provas utilizadas para fundamentar a medida e a ilegalidade das restrições impostas, determinando o restabelecimento integral das prerrogativas funcionais e restituição de sua arma funcional e das armas particulares.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Conta do acórdão (fls. 412/419 - grifamos):<br> ..  A presente ordem é de ser denegada. A questão atinente à emissão de relatórios pelo COAF tem sido controversa e muito discutida nos Tribunais Superiores, especialmente quanto à correta interpretação do Tema 990 de Repercussão Geral do c. Supremo Tribunal Federal. Segundo o precedente vinculante:<br> ..  Acerca do tema, sobrevieram diferentes interpretações no que concerne à possibilidade de solicitação direta de RIF ao COAF pelos órgãos persecutórios penais, questão controversa até mesmo entre as duas turmas do c. Supremo Tribunal Federal, sendo que a Primeira Turma possui entendimento mais amplo. Ao seu turno, o c. Superior Tribunal de Justiça vem recentemente tentando unificar o seu entendimento pela Terceira Seção até que o Pretório Excelso possua uma posição definitiva (R Esp. 2.150.571).<br>Nesse contexto, a Primeira Turma do c. Supremo Tribunal Federal recentemente manteve o seu posicionamento de que o órgão de persecução penal pode requerer diretamente ao COAF o compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira, independentemente de prévia autorização judicial.<br>Na Rcl. 61.944/PA, de relatoria do Min. Cristiano Zanin, foi anulada decisão da Sexta Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça que entendeu ilegal o compartilhamento de RIF com iniciativa do órgão de persecução penal. Na ocasião, o Pretório Excelso contrariou a interpretação do STJ quanto ao precedente vinculante supramencionado (Tema 990).<br> ..  Destarte, aderindo ao posicionamento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, dos documentos constantes no writ não verifico constrangimento ilegal no fato de o RIF ter sido solicitado ao COAF diretamente pela autoridade policial sem prévia autorização judicial, o que ocorreu em contexto de investigações documentadas nos autos.<br>Além disso, a r. decisão recorrida apresenta-se adequadamente fundamentada, tendo a i. Magistrada a quo destacado a presença do fumus comissi delicti, vez que demonstrado relacionamento financeiro do Paciente com Adalberto Isidio Nascimento, suspeito da prática do crime de Corrupção Passiva e lavagem de capitais. Apontou, também, a existência do periculum in mora, vez que o Paciente e o investigado Gerson Luís Rodrigues, também policial civil, "exercem função pública e dela estariam se utilizando para a prática de crimes. Além disso, existe o risco concreto de que os investigados, através de seus cargos, tentem causar embaraços à investigação. Portanto, necessária a adoção de medidas cautelares a fim de se proteger a ordem pública e a instrução".<br>Desta forma, não há qualquer vício ou ilegalidade na r. decisão que manteve as medidas cautelares (afastamento funcional e recolhimento das armas). O Paciente está sendo investigado por crimes de corrupção passiva e lavagem de capitais supostamente praticados em razão da função pública que exerce, de modo que a suspensão do referido exercício se mostrou adequada e proporcional.<br> ..  No mais, não foi demonstrada a existência de abuso por parte das autoridades policiais. Eventual interpretação diversa somente seria possível pelo revolvimento de fatos e provas, o que não é admitido em sede de habeas corpus.<br>Ante o exposto, pelo meu voto, denego a ordem de habeas corpus impetrada, nos termos acima descritos.<br>Preliminarmente, deve-se destacar que a suspensão nacional dos processos que tratam da matéria discutida no Tema 1.404/STF, não afasta a plena aplicabilidade e eficácia do Tema 990/STF, consoante explicitado pelo Ministro Alexandre de Moraes no RE 1.537.165/SP, que excluiu da abrangência da suspensão as decisões que reconheceram a validade das requisições de relatórios pelas autoridades investigatórias. Nesse sentido a recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:<br>Ementa: Direito penal e processual penal. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental nos embargos de declaração na reclamação. Reclamação Constitucional julgada procedente. Compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs). Interpretação Distorcida do Tema 990. Efeito Multiplicador. Grave insegurança jurídica. Tema já debatido à exaustão e com orientação jurisprudencial clara. Desnecessidade de autorização judicial prévia. Investigação formalmente instaurada. Agravo regimental conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração recebido como agravo regimental oposto contra decisão que manteve a procedência de reclamação constitucional. A reclamação foi ajuizada pelo Procurador-Geral da República para preservar a autoridade da decisão fixada no Recurso Extraordinário 1.055.941-RG/SP (Tema 990 da repercussão geral), que trata do compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) com os órgãos de persecução penal. 2. O agravante busca rediscutir o mérito da decisão que reconheceu a validade do compartilhamento de RIFs, impugnando a aplicabilidade do Tema 990, a cronologia dos atos investigativos e a alegada ocorrência de "pescaria probatória". 3. A decisão reclamada (acórdão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no RHC nº 215.771/RS) havia concluído pela ilicitude dos RIFs compartilhados por solicitação da autoridade policial sem prévia autorização judicial, determinando seu desentranhamento, em contrariedade ao Tema 990 do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de rediscussão, em agravo regimental, do mérito de decisão que manteve a procedência de reclamação constitucional, especialmente quanto à aplicabilidade da tese fixada no Tema 990 da repercussão geral sobre o compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) sem prévia autorização judicial, à cronologia dos atos investigativos e à ocorrência de "pescaria probatória". III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite excepcionalmente o conhecimento de reclamação, mesmo sem o esgotamento das vias recursais ordinárias, quando a interpretação errônea de tema de repercussão geral por outros órgãos judiciais gera efeito multiplicador e grave insegurança jurídica. 6. O Tema 990 da repercussão geral firmou a constitucionalidade do compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da Unidade de Inteligência Financeira (UIF) e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, desde que resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 7. É legítima a iniciativa da autoridade policial ou do Ministério Público em solicitar diretamente à UIF ou à Receita Federal o compartilhamento de informações financeiras e fiscais, afastando a necessidade de autorização judicial prévia, conforme reafirmado pela Suprema Corte. 8. No caso concreto, o compartilhamento dos RIFs não configurou "pescaria probatória" (fishing expedition), pois a solicitação foi fundamentada, precedida de procedimento investigativo formalmente instaurado e não representou o ponto de partida exclusivo da investigação. 9. O reexame de fatos e provas para divergir da conclusão adotada é inviável na via estreita da reclamação constitucional e do agravo regimental. 10. A suspensão nacional dos processos que tratam da matéria discutida no Tema 1.404 da Repercussão Geral não afasta a plena aplicabilidade e eficácia do Tema 990, conforme explicitado pelo Ministro Alexandre de Moraes no RE 1.537.165/SP, que excluiu da abrangência da suspensão as decisões que reconheceram a validade das requisições de relatórios pelas autoridades investigatórias. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental desprovido.<br>(Rcl 81904 ED-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 15-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-09-2025 PUBLIC 24-09-2025 - grifamos)<br>Consta dos autos que foi deflagrada investigação penal, à partir de ofício com informações colhidas pelo GAECO/Capital/SP, informando sobre a possível prática de crimes, baseada em relações financeiras entre um policial civil (investigador de polícia) do DEIC de Osasco/SP (Gerson Luis Rodrigues) e um criminoso de Barueri/SP (Adalberto Isidio Nascimento), receptador de veículos.<br>A Corregedoria-Geral de Polícia Civil do Estado de São Paulo, a cargo da Divisão de Crimes Funcionais, após a obtenção de informações preliminares, determinou a instauração de inquérito policial e a autoridade policial representou pelo afastamento do sigilo bancário de Gerson Luis Rorigues e Adalberto Isidio Nascimento.<br>Deferido o afastamento do sigilo bancário de GERSON e ADALBERTO (Medida Cautelar n. 1541056-46.2024.8.26.0050), os extratos revelaram movimentação financeira incompatível com o cargo público exercido pelo policial e ora recorrente.<br>Solicitado RIF ao COAF, foi revelado que o recorrente era favorecido com movimentações que o favoreciam, dentre os quais: (a) R$352.000,00 (trezentos e cinquenta e dois mil reais) entre 24/07/2020 a 11/01/2021, e (b) R$ 124.820,00 (cento e vinte e quatro mil e oitocentos e vinte reais) entre 03/12/2022 a 24/10/2023, divididos em cinquenta e três lançamentos (fls. 384/385).<br>Registrou-se que os dados de transações financeiras obtidos a partir de Relatórios de Inteligência Financeira permitiram a descoberta do evolvimento do recorrente, tendo sido encaminhado o inquérito à Vara Especializada em Lavagem de Dinheiro.<br>Solicitado outro RIF, foram apontadas transações suspeitas dos investigados e decretadas medidas cautelares diversas, consistentes em: a) proibição de ausentar-se da Comarca, e; b) suspensão do exercício de função pública, com o recolhimento de sua carteira funcional, bem como o recolhimento de armas de fogo de propriedade particular e do Estado (fl. 385), consoante a decisão proferida nos autos n. 1519926-63.2025.8.26.0050.<br>Em seguida, a Defesa alegou a nulidade da requisição dos RIFs e o Juízo da 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital/SP, indeferiu o pedido de reconhecimento de nulidade (fl. 385).<br>O Juízo de primeira instância, ao indeferir o pleito consignou (fl. 385):<br>Conforme o tema 990, o STF estabeleceu que "É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial". Na ocasião, o STF discutia tanto a comunição espontânea quanto a requerida pelo órgão investigativo, de modo que INDEFIRO o pedido de reconhecimento da nulidade.<br>O Relator, no voto condutor do acórdão entendeu não ter sido constatado constrangimento ilegal no fato de o RIF ter sido solicitado ao COAF diretamente pela autoridade policial sem prévia autorização judicial, o que ocorreu em contexto de investigações documentadas nos autos (fl. 416).<br>Registrou, ainda não vislumbrar vícios ou ilegalidades nas medidas cautelares de afastamento funcional e recolhimento das armas, nos seguintes termos (fl. 417 - grifamos):<br> ..  Desta forma, não há qualquer vício ou ilegalidade na r. decisão que manteve as medidas cautelares (afastamento funcional e recolhimento das armas). O Paciente está sendo investigado por crimes de corrupção passiva e lavagem de capitais supostamente praticados em razão da função pública que exerce, de modo que a suspensão do referido exercício se mostrou adequada e proporcional.<br>Em casos como o dos autos é imperativa a manutenção das medidas cautelares diversas decretadas, tendo em vista a possível participação do recorrente na empreitada criminosa.<br>A jurisprudência desta Corte registra que, em feitos complexos, como o dos autos com apuração de graves fatos que ainda estão sob investigação, não é recomendável permitir que o investigado reassuma suas atividades. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA, PECULATO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDA DE AFASTAMENTO DO CARGO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. EXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Os crimes demonstram nexo funcional com a atividade desenvolvida pelo agravante. O perigo indicado se evidencia no risco à probidade administrativa e ao patrimônio público.<br>2. Justo receio da eventual utilização do cargo para prática de novas infrações penais, notadamente o recebimento de remuneração sem a devida contraprestação laboral.<br>3. Inexistência de ilegalidade na medida de afastamento do cargo quando apresentada fundamentação idônea.<br>4. Em relação à contemporaneidade dos motivos que ensejaram a prisão preventiva, não há flagrante ilegalidade, pois seu exame leva em conta não apenas o tempo entre os fatos e a segregação processual mas também a necessidade e a presença dos requisitos da prisão no momento da sua decretação.<br>5. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 197.183/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025 - grifamos)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS CAUTELARES. SUSPENSÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus e não apurou a existência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>2. A agravante foi denunciada por integrar organização criminosa e praticar peculato-desvio, com fatos ocorridos entre fevereiro e abril de 2020. Foi imposta a medida cautelar de suspensão da função pública e proibição de comparecimento à Prefeitura e Secretarias.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a medida cautelar de afastamento do cargo público, imposta quatro anos após a ocorrência dos crimes, carece de contemporaneidade e fundamentação válida.<br>III. Razões de decidir<br>4. A aplicação de medidas cautelares é considerada menos gravosa e adequada para resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, especialmente quando os delitos são praticados em razão da função pública.<br>5. O Tribunal de origem considerou temerário o retorno da agravante ao cargo público, devido à necessidade de agir probo e dentro da legalidade, atributos que, em tese, não se verificam na paciente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A aplicação de medidas cautelares é adequada para resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal. 2. A falta de contemporaneidade da medida cautelar não invalida sua aplicação se persistirem riscos aos bens que se buscam resguardar".<br>(AgRg no HC n. 942.092/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA