DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar para a imediata soltura do paciente, impetrado em favor de Andrew da Costa Pereira, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 26 dias de reclusão, em regime fechado, pela suposta prática de dois crimes de roubo majorado, em concurso formal.<br>Segundo a defesa, a condenação teve como único fundamento o reconhecimento fotográfico e pessoal realizado pela vítima, sem observância das garantias legais previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e sem qualquer outro elemento externo de corroboração da autoria delitiva.<br>Neste writ, a defesa sustenta que o paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, uma vez que permanece preso preventivamente e condenado com base em provas manifestamente frágeis e nulas, em afronta direta ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.258, segundo o qual o reconhecimento, ainda que válido, deve estar em consonância com outros elementos probatórios independentes, o que não se verifica no caso. Aduz que foi apresentado álibi consistente, corroborado por testemunha e registros fotográficos, indevidamente desconsiderados pelas instâncias ordinárias.<br>A defesa informa, ainda, que o referido acórdão ainda não foi disponibilizado nos autos, em razão do afastamento do Desembargador Relator de suas funções por determinação do Conselho Nacional de Justiça, circunstância que inviabiliza, até o presente momento, o acesso ao inteiro teor do voto. Apesar disso, foi certificada a deliberação colegiada quanto à denegação da ordem.<br>Assim, o pedido especifica-se liminarmente na revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para absolver o paciente, nos termos do art. 386, IV e VII, do CPP, ou, subsidiariamente, que seja determinada ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a imediata indexação do inteiro teor do acórdão impugnado.<br>É o relatório. Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>De início, cumpre ressaltar que o rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pelo impetrante. No caso, a defesa não colacionou aos autos o inteiro teor do acórdão impugnado, o que impede a apreciação da pretensão. Dessa forma, a ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia, impede o exame sobre as alegações, razão pela qual não deve ser conhecido o presente writ, impetrado por profissional legalmente habilitado. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por deficiência de instrução, em razão da ausência de cópia do acórdão impugnado.<br>2. O paciente foi condenado à pena de 9 anos de reclusão e ao pagamento de 1.300 dias-multa por infração aos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal. A apelação criminal foi negada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.<br>3. O impetrante alega ilegalidade no acórdão impugnado, por ausência de fundamentação idônea na exasperação da pena-base e na aplicação de fração inferior a 1/6 na atenuante da confissão espontânea.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de cópia do acórdão impugnado nos autos do habeas corpus inviabiliza o conhecimento do pedido, em razão da deficiência de instrução.<br>III. Razões de decidir<br>5. A correta instrução dos autos é ônus do impetrante, sendo necessária para a exata compreensão da controvérsia e para a atuação do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A ausência de documentos essenciais, como a cópia do acórdão impugnado, inviabiliza a análise do alegado constrangimento ilegal e impede o conhecimento do habeas corpus.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a deficiência de instrução dos autos, no momento da impetração ou da interposição do recurso, acarreta o não conhecimento do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 994.663/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por deficiência na instrução, devido à ausência de cópia do acórdão impugnado.<br>2. A defesa alegou ter juntado prova do constrangimento ilegal na peça denominada "íntegra do processo originário".<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de peças essenciais, como o acórdão impugnado, inviabiliza a análise do habeas corpus por falta de prova pré-constituída do direito alegado.<br>III. Razões de decidir<br>4. A instrução do habeas corpus foi considerada deficiente, pois não foi anexada a cópia do acórdão impugnado, essencial para comprovar a ilegalidade apontada.<br>5. A jurisprudência pacificada do tribunal estabelece que a ausência de peças essenciais impede a análise da plausibilidade do pedido formulado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(RCD no HC n. 969.911/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus .<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA