DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, ajuizado em favor de ISAIAS MANOEL AMARANTE DA SILVA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Pernambuco (Recurso em Sentido Estrito n. 0000965-26.2024.8.17.3190).<br>Narram os autos que o paciente foi pronunciado como incurso nas sanções previstas pelo art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 288, todos do Código Penal (fl. 87).<br>Sustenta a defesa, em breve síntese, que a decisão de pronúncia se baseou exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, sem confirmação em juízo, violando os arts. 155 e 414 do Código de Processo Penal.<br>Alega que as únicas testemunhas que falaram em juízo, apenas "ouviram dizer" sobre os fatos, inclusive as vítimas sobreviventes disseram que o paciente não tinha nada a ver com o crime (fl. 12).<br>Afirma que não existem outros indícios ou prova sobre a autoria, ao passo que as declarações de "ouvir dizer", não se prestam para um juízo de procedência em relação à denúncia (fl. 12).<br>Requer a concessão de medida liminar a fim de que o paciente aguarde em liberdade o julgamento colegiado da ordem. No mérito, pede a cassação do acórdão do Tribunal estadual para despronunciar o paciente.<br>É o relatório.<br>A impetração é inadmissível. Com efeito, é inviável a desconstituição da decisão de pronúncia após seu trânsito em julgado, pois a matéria deveria ter sido impugnada em momento oportuno, qual seja, quando da interposição dos recursos próprios cabíveis na espécie (AgRg no HC n. 889.766/RO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/11/2024).<br>Ademais, o caso não revela ilegalidade manifesta, de constatação evidente, a justificar eventual superação desse óbice e a concessão da ordem de ofício.<br>Com efeito, ao contrário do que sustenta a defesa, a decisão de pronúncia não está amparada apenas em elementos colhidos no inquérito policial.<br>No caso, ao manter a decisão do Juízo a quo que reconheceu, relativamente ao paciente, a existência de indícios suficientes de autoria dos crimes, o Tribunal de origem apontou provas produzidas em juízo em conjunto com os elementos colhidos no inquérito. Confiram-se, no que interessa, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 25/30 - grifo nosso):<br> .. <br>Quanto à autoria, extrai-se do acervo probatório elementos indiciários suficientes que não permitem excluir a acusação imputada ao réu Isaias Manoel Amarante da Silva, vulgo "Favela", ora requerente.<br>Com efeito, extrai-se dos depoimentos colhidos em sede policial elementos que apontam claramente a participação dos denunciados Charles Manoel da Silva, Welder Gabriel Da Silva Lima e Rodrigo Francisco De Morais na execução direta do assassinato da vítima, bem como do recorrente ISAÍAS MANOEL AMARANTES DA SILVA, conhecido como "FAVELA", como o mandante do crime, senão, vejamos:<br>Inquirida em sede policial em 11/03/2021, a testemunha VALERIA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, mãe do corréu Welder Gabriel da Silva Lima ("WEL, CHAPA ou BALAQUINHA"), narrou que (ID.51180453 - fls.07):<br>( ) "QUE na noite de ontem, por volta das 18h10m, saiu de casa e foi para o culto da sua igreja; QUE quando saiu de casa, Welder estava em casa; QUE o culto terminou às 20h ( ) QUE já por volta das 20h45m estava retornando para casa ( ) escutou barulho parecido com fogos; QUE populares disseram que eram tiros de arma de fogo ( ) QUE FOI PARA SUA RESIDÊNCIA E QUANDO CHEGOU WELDER NÃO ESTAVA EM CASA ( ) QUE WELDER NÃO APARECEU MAIS; QUE na manhã de hoje foi surpreendida por mensagens de áudio no celular de seu filho pequeno; QUE as mensagens são de "Nego Dom", pai de Ieel; QUE "Nego Dom" fez ameaças, dizendo que sabia que Welder tinha participado deste crime e ele e os comparsas dele iriam saber quem era o "Nego Dom" (..)".<br>Em seu interrogatório extrajudicial, o corréu RODRIGO FRANCISCO DE MORAES DA SILVA (conhecido como "Pitoco"), relatou com riqueza de detalhes como os corréus CHARLES e WELDER assassinaram a vítima, ao declarar que (ID.51180455 - fls.05):<br>"( ) QUE no dia 10/03/2021, por volta das 20h40m, estava sentado na linha do trem no bairro do Beira Rio e na ocasião estava na companhia de Josenildo de Oliveira Silva e a esposa deste, a qual não sabe informar o nome, pois os conheceu naquele mesmo dia e juntos iriam fumar maconha; QUE logo em seguida chegaram ao local os indivíduos conhecidos por "Wel" e "Charles", os quais estavam de cara limpa e cada um vieram de um lado da linha do trem e com armas de fogo em punho, tipo revólver e apontando para o declarante Ieel; QUE o declarante pensou que era brincadeira, pois é amigo de "Wel" e "Charles", e perguntou "o que é isso, comparsa", porém, "Wel" e "Charles" começaram a efetuar disparos em direção do declarante e de Ieel; QUE Ieel correu em direção a escadaria do Beira Rio e o declarante não foi atingido pelos disparos e saiu correndo em disparada em direção a um beco no bairro do Beira Rio e lá ficou escondido na beira rio; QUE quando estava escondido na beira rio viu "Wel" e "Charles" passarem correndo em direção da mata que tem nas proximidades; que, depois de algumas horas buscou abrigo na casa da sogra, localizada próximo ao campo no mesmo bairro e lá chegando ficou sabendo que IEEL tinha sido morto por WEL e CHARLES (..) que já vendeu drogas para CHARLES e este repassava as drogas a mando de um traficante conhecido por FAVELA (ISAIAS MANOEL AMARANTES DA SILVA) ( )".<br>Durante sua reinquirição ainda na fase inquisitória, o acusado RODRIGO FRANCISCO confessou que também participou da empreitada criminosa que culminou na morte de Josenildo Ferreira da Silva, vulgo "IEEL", reafirmando que o mandante do delito foi o recorrente ISAIAS MANOEL, ao asseverar que (ID.51180456 - 02):<br>"( ) no dia do fato, pela manhã, o "Wel" e "Charles" chamaram o declarante para participar do homicídio de "Eiel", mas que negou; QUE não tinha nada contra a vítima e por isso não quis participar desse homicídio; QUE depois de algum tempo o "Favela" ligou para o declarante e disse que ele tinha que participar do homicídio, do contrário, seria morto também ( .) QUE "Favela" obrigou o declarante a ir juntamente com "Well" e "Charles" para matar a vítima; QUE "Well" e "Charles" estavam armados com revólveres cal.38 e o declarante foi desarmado, e sua obrigação era só passar o pé para a vítima cair; que foi obrigado para não morrer; que chegaram por volta das 20:40h no local onde estava EIEL, que WEL e CHARLES correram atirando atrás da vítima; que chegou a colocar o pé para a vítima cair, mas ela não caiu e conseguiu correr; que WEL e CHARLES vieram chamar o declarante e EIEL para participarem de um assalto; que o assalto seria no bairro do Sesi e que para chegar até lá eles iriam os quatro andando a pé pela mata; que desconfiou que alguma coisa estava errada e não quis ir com eles fazer este assalto; que somente a noite disseram que eles estavam com planos de matar EIEL ( )".<br>Relevante, também, é o depoimento de Alcione Maria de Oliveira, mãe da vítima dos autos que, ao ser ouvida na delegacia de polícia, declarou que (ID.51180453 - fls.03):<br>"(..) soube que JOSENILDO estava sentado em frente a uma lanchonete na entrada JOSENILDO, do Beira Rio, quando o elemento conhecido por CHARLE se aproximou de neste apontou um revólver para ele e acionou o gatilho, mas a arma "pinou"; QUE momento JOSENILDO saiu correndo e quando ele passou pelo beco o elemento conhecido JOSENILDO por WEL, CHAPA ou BALAQUINHA colocou o pé para JOSENILDO cair; QUE caiu, mas conseguiu se levantar e continuar correndo; QUE os elementos correram atrás de JOSENILDO, atirando nele; QUE alcançaram ele na escadaria do fórum e o mataram; QUE seu filho era viciado em drogas, mas não sabe o motivo deste crime, pois seu filho já morou aqui antes e conhecia esses elementos que fizeram isto com ele; QUE também soube que o mandante deste crime foi o elemento conhecido por FAVELA, o qual é de Gameleira/PE, mas comanda o tráfico de drogas no bairro do Beira Rio; QUE CHARLE, WEL e PITOCO traficam no Beira Rio e trabalham para FAVELA (..)".<br>Como se vê, os depoimentos colhidos constante da peça incoativa indicam que o recorrente ISAIAS MANOEL AMARANTES DA SILVA, conhecido pelo epíteto "FAVELA", lidera o narcotráfico na comunidade do Beira Rio na cidade de Ribeirão e ordenou aos demais denunciados a execução da vítima, motivado por dívidas relacionadas à venda de drogas.<br>É de se registrar que, ao revés do alegado pela defesa, as narrativas apresentadas na fase inquisitorial encontram amparo na prova testemunhal colhida em sede judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>De fato, constato que a sentença de pronúncia (ID.45458272 - fls.12) se fundamenta forte no depoimento judicial da testemunha Alcione Maria de Oliveira, mãe da vítima.<br>Ao depor em juízo, ALCIONE MARIA não apenas corroborou o que disse na delegacia de polícia (ID.51180453 - fls.03), como apresentou maiores esclarecimentos sobre o fato e a participação do réu ISAIAS MANOEL como mandante do assassinato do seu filho, ao afirmar que:<br>"(..) no dia do fato estava em Recife; Que ficou sabendo por telefone da morte do filho; Que a namorada do seu filho contou tudo; Que a namorada dele contou tudo a ela; Que ela contou que foi Charles que chegou atirando na vítima; Que a vítima correu e Wel botou a perna para ele cair e depois Pitoco correu atrás; Que teve envolvimento de Ronaldo, vulgo "Hugo"; Que Balaquinha também tava no meio; Que foi "Hugo" que mandou matar seu filho; por motivo de drogas, que seu filho pegou droga com ele e não pagou; QUE NÃO CONHECE FAVELA, SO ESCUTOU FALAR DELE; QUE ACHA WEL, BALAQUINHA, PITOCO, DEVERIA TRABALHAR PARA FAVELA, QUE ELE COMANDAVA A BEIRA RIO; Que seu filho pegou droga com Ronaldo, vulgo "Hugo"; Que Ronaldo encomendou a morte de seu filho a Charles, Wel e Pitoco; Que seu filho havia falado que tinha pego um negócio com Hugo e que ia vender; Que Balaquinha, Charles e Pitoco eram amigos; QUE OUVIU FALAR QUE FAVELA ERA O CHEFE, QUE OS VIZINHOS DISSERAM QUE FAVELA ERA QUEM MANDAVA NESSE PESSOAL. Que HUGO TERIA ENCOMENDADO A MORTE DO FILHO A MANDO DE FAVELA, porque seu filho devia droga e um revólver velho que teria pego com Hugo; Que Patricia é sua vizinha e estava no local quando mataram seu filho; Que Patrícia parou seu filho quando ele foi lanchar na rua; Que a mulher de seu filho foi quem disse que foi Patrícia quem parou "IEEL" na rua; que no dia do enterro do seu filho Patrícia disse a ela (depoente) que viu Charles e Wel com revolver no beco da casa dela, tocaiando seu filho sair de casa; Que Patrícia falou que viu Charles e Wel com revólver o dia todo atrás do seu filho; Que à noite, quando seu filho saiu para lanchar com a mulher e na volta, Patrícia parou ele para fumar junto com a vítima; Que tem áudio onde Favela autoriza Hugo a matar seu filho, porque seu filho estava devendo a Hugo (..) Quando foi depor na delegacia ainda não estava de posse do segundo áudio em que "Hugo" conversava com "Favela"; que conhece a voz de "Hugo" (..)".<br>Observa-se, pois, que não procede a alegação de que a decisão impugnada violou o disposto no art. 155, do CPP, porquanto está também amparada em prova judicializada.<br>Quanto à alegação de que a pronúncia se baseou apenas em testemunhos de "ouvir dizer", vale o registro de que o recorrente é acusado de liderar o narcotráfico em cidade interiorana, tratando-se de pessoa que responde a outros processos criminais relacionados ao tráfico, inclusive relacionados ao crime de homicídio, sendo natural que tal circunstância dificulte a produção de prova direta sobre o crime.<br> .. <br>Tal o cenário, além de a via escolhida não permitir reexame aprofundado do conjunto fático-probatório da ação penal, não vislumbro a dita violação dos arts. 155 e 414 do Código de Processo Penal.<br>Convém assinalar que a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas serão dirimidas na segunda fase do procedimento do júri (AgRg no AREsp n. 2.223.231/AM, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 23/2/2024).<br>Em outras, palavras, a pronúncia é um juízo de justa causa, cuja análise não exclui as provas colhidas no inquérito policial, por tratar-se de indícios. Tal entendimento não viola o disposto no art. 155 do CPP pois, como se sabe, o juiz não pode condenar exclusivamente com ba se em prova do inquérito policial, mas isso não impede que a decisão de pronúncia seja com base nessa prova (HC n. 265.842/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para o acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 1º/9/2016) - (HC n. 465.298/PB, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 13/12/2019).<br>De mais a mais, pela própria natureza dos crimes e a forma como foram praticados, é compreensível a dificuldade de obtenção de prova direta. Não há como desconsiderar que, de acordo com os autos, o acusado é líder do narcotráfico no local em que praticado o delito.<br>Ora, esta Corte tem reconhecido que a circunstância extraordinária de temor gerada por grupos criminosos, os quais comumente inibem o comparecimento de testemunhas para prestar depoimento, exige que o mérito da ação penal seja resolvido de forma diferenciada. Nessas situações, justifica-se um tratamento distinto em relação à jurisprudência dominante quanto à utilização exclusiva de testemunhos indiretos e elementos informativos do inquérito. A propósito, o AgRg no AREsp n. 2.598.643/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 3/1/2025.<br>Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, I E IV, C/C O ART. 288, AMBOS DO CP. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. EXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. SUFICIÊNCIA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. TESTEMUNHO INDIRETO. ENVOLVIMENTO DE GRUPO CRIMINOSO. TRATAMENTO DIFERENCIADO. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.