DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAMIRO DE JESUS SILVA contra o ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu parcial provimento na Apelação Criminal n. 1518016-06.2022.8.26.0050 (fls. 471), em relação ao crime de tráfico de drogas - Autos n. 1518016-06.2022.8.26.0050, da 16ª Vara Criminal da comarca de São Paulo/SP (fls. 261/271).<br>Neste writ, a defesa alega nulidade por violação de domicílio sem mandado e ausência de justa causa, com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada (fls. 19/24); insuficiência de provas e prevalência de depoimentos policiais contraditórios, reivindicando a presunção de inocência e o in dubio pro reo (fls. 25/28); e ilegalidade na expedição de mandado de prisão antes do trânsito em julgado, sem fundamentação cautelar (fls. 35/37), em conformidade com o HC n. 51.004/STJ.<br>Pede, em liminar, a soltura ou a substituição por prisão domiciliar (fls. 41/43); e, no mérito, requer a concessão definitiva da ordem para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento, com revogação da prisão preventiva ou suspensão dos efeitos da condenação (fls. 42/43).<br>É o relatório.<br>Infere-se dos autos que o paciente foi condenado pelo crime de tráfico privilegiado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, substituída por restritiva de direitos (fls. 269/271). No julgamento da apelação, o Tribunal de origem afastou a preliminar de nulidade, reconheceu a licitude da entrada domiciliar em situação de flagrante e redimensionou a pena para 6 anos e 8 meses de reclusão, e 667 dias-multa, em regime fechado, sem substituição (fls. 486/489).<br>Consta dos autos que o ingresso na residência foi autorizado pelo próprio paciente, o que resultou na apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, armazenadas e prontas para comercialização, afastando-se, assim, qualquer ilegalidade a ser reconhecida por este Relator (fls. 125 e 475).<br>De mais a mais, a diligência policial foi precedida de investigação e vigilância velada, que constataram movimentação típica de tráfico entre um bar e um veículo na garagem da residência. Durante a ação, o paciente foi flagrado manuseando sacola com drogas no porta-malas, e, em seguida, os agentes ingressaram no imóvel, onde localizaram expressiva quantidade de entorpecentes no quarto de Wallace, circunstâncias que evidenciam fundadas razões para a entrada, legitimando a busca domiciliar.<br>Nesse sentido: AgRg no REsp n. 2.214.217/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.<br>Quanto à alegada ilegalidade da expedição do mandado de prisão antes do trânsito em julgado, a ausência de manifestação da Corte estadual sobre o tema impede sua análise nesta instância, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA E VIGILÂNCIA VELADA. FLAGRANTE COM MANUSEIO DE SACOLA CONTENDO ENTORPECENTES. FUNDADAS RAZÕES PARA ENTRADA. LICITUDE DA BUSCA DOMICILIAR. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA AFASTADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E DEPOIMENTOS POLICIAIS CONTRADITÓRIOS. VALORAÇÃO SOB CONTRADITÓRIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ILEGALIDADE NA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>Inicial indeferida liminarmente.