DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial no qual ADRIANA RIBEIRO BERNARDINO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 693/694):<br>APELAÇÃO/ REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Sentença de improcedência em relação ao corréu, então Prefeito Municipal; e de parcial procedência em relação à corré, então servidora comissionada, para condená-la a recolher aos cofres públicos multa civil correspondente a 10 (dez) vezes o valor da última remuneração percebida no cargo público. Pretensão das partes à reforma. Descabimento.<br>1. Preliminar. Valor da causa. Manutenção. Montante atribuído pelo autor como valor à causa equivale à expressão econômica pretendida pelo autor na inicial. Observância aos arts. 291 e 292 do CPC.<br>2. Corré Adriana Ribeiro Bernardino. Ocupação de diversos cargos em comissão no período de 2009 a 2015 no Município de Carapicuíba. Atuação concomitante como advogada. Violação à Lei Municipal nº 1.619/93, que estabelece o regime de dedicação integral aos ocupantes de cargo em comissão (art. 17); e ao Estatuto da OAB, que prevê que a advocacia é incompatível com a atividade dos ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta (art. 28, caput e inciso III). Ademais, intermediação da corré em contratação pública, valendo-se da qualidade de advogada, a despeito de o Município dispor de corpo profissional de Procuradores Jurídicos. Insucesso de ações judiciais subscritas pela corré, em nome do Município, não acarretam necessariamente dano ao erário. Enriquecimento ilícito e dano ao erário não comprovados nos autos. Configuração, todavia, de ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração (art. 11 da LIA), notadamente a legalidade e a lealdade às instituições. Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP. Manutenção da dosimetria da pena, fixada em multa civil correspondente a 10 (dez) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente.<br>3. Corréu Sérgio Ribeiro da Silva. Então Prefeito do Município de Carapicuíba. Embora responsável pela nomeação da servidora comissionada, não se observa conduta ímproba por parte do chefe do Poder Executivo local. Regular instauração de processo administrativo disciplinar contra a ex-servidora, para apurar as supostas ilegalidades. Ausência de comprovação de dano ao erário, sendo inexistente, ainda, o elemento doloso para a caracterização de ato ímprobo nos termos do art. 11 da LIA. Sentença mantida. Recursos voluntários e reexame necessário desprovidos.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 760/774).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 1º, § 2º, 11 e 12, III, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021.<br>Sustenta a necessidade de dolo específico para a configuração do ato do art. 11 da LIA, sendo atípica a conduta fundada exclusivamente em violação a princípios administrativos.<br>Aduz ofendidos os arts. 16, §§ 10 e 14, da Lei 8.429/1992, o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), e o art. 1º da Lei 8.009/1990, diante da impenhorabilidade do bem de família tornado indisponível para pagamento de multa civil.<br>Aponta violação dos arts. 1º, caput e § 4º, da Lei 8.429/1992, considerando a incidência dos princípios do Direito Administrativo Sancionador e a retroatividade da lei mais benéfica, em especial quanto ao dolo e às sanções aplicadas, que devem ser interpretados à luz dos arts. 5º, XL, LV e LVII, e 1º, inciso III, da Constituição Federal (CF): dignidade da pessoa humana, devido processo legal, ampla defesa e retroatividade da lei mais benéfica.<br>Sustenta malferido o art. 71, VIII, da CF, defendendo que a multa civil possui matriz constitucional vinculada ao dano e não pode subsistir sem comprovação de prejuízo ao erário.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial ou pela negativa de provimento (fls. 867/879).<br>É o relatório.<br>Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação por ato de improbidade administrativa contra SERGIO RIBEIRO DA SILVA, Prefeito de Carapicuíba/SP, ADRIANA RIBEIRO BERNARDINO, servidora pública, e o MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA diante do exercício concomitante da advocacia privada e a atuação jurídica em favor do Município, em descompasso com o regime de dedicação integral e com incompatibilidade prevista no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).<br>O juízo de primeiro grau julgo improcedente o pedido em relação a SÉRGIO RIBEIRO DA SILVA e condenou ADRIANA RIBEIRO BERNARDINO por ato tipificado no art. 11 da LIA, imputando-lhe o pagamento de multa civil correspondente a dez vezes a sua remuneração.<br>O Tribunal de Justiça manteve a condenação pelo art. 11 da Lei 8.429/1992 e a multa civil.<br>As razões recursais devolvem a este Superior Tribunal as seguintes questões: (a) configuração da improbidade administrativa; (b) impossibilidade de constrição de bem de família; (c) impossibilidade de aplicação de multa.<br>Ressalto que o panorama normativo da improbidade administrativa mudou em benefício do demandado com a Lei 14.230/2021, édito que, em muitos aspectos, consubstancia verdadeira novatio legis in mellius.<br>Sob o regime da repercussão geral, o STF pronunciou a aplicabilidade da Lei 14.230/2021 aos processos inaugurados antes de sua vigência e ainda sem trânsito em julgado em relação ao elemento subjetivo necessário para a tipificação dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA): o dolo.<br>Posteriormente, aquela Corte evoluiu no tocante à aplicação retroativa da Lei 14.230/2021, tendo no julgamento dos embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário com Agravo 803.568-AgR-segundo-EDv, expandido a incidência do Tema 1.199 aos casos de condenação com base no art. 11 da Lei 8.429/1992, quando identificada a alteração da tipicidade da conduta.<br>Nesse mesmo sentido:<br>SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO.<br>1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal.<br>2. No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade.<br>3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.<br>4. Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, a exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no arresto impugnado, não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente a pretensão autoral.<br>5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.<br>6. Agravo regimental desprovido. (ARE 1346594 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-10-2023 PUBLIC 31-10-2023)<br>Com isso, a condenação com base em uma apenas genérica violação a princípios administrativos ou com base em incisos revogados, sem que os fatos tipifiquem alguma das novas hipóteses previstas na sua atual redação, remete à reforma da decisão condenatória, tendo em vista a abolição da tipicidade da conduta.<br>Na espécie, o ato ímprobo imputado à ré (cumulação de cargo em comissão com a advocacia privada) não mais encontra suporte legal no art. 11 da LIA, tendo em vista a atual taxatividade do dispositivo.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. ATUAL NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. MERO ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DO ESPECIAL FIM DE AGIR. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O panorama normativo da improbidade administrativa mudou sensivelmente em benefício do demandado em razão de certas alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, édito que, em muitos aspectos, consubstancia verdadeira novatio legis in mellius.<br>2. Sob o regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal pronunciou a aplicabilidade da Lei 14.230/2021 aos processos inaugurados antes de sua vigência e ainda sem trânsito em julgado em relação ao elemento subjetivo necessário para a tipificação dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA): o dolo.<br>3. Aplicação das conclusões a que chegou o STF no ARE 843.989/PR para além da revogação da modalidade culposa da Lei de Improbidade Administrativa (Tema 1.199) de modo a expandir a retroatividade das alterações à atual exigência de dolo específico para a configuração da improbidade prevista no inciso VI do art. 11 da Lei de Improbidade (ARE 803.568-AgR-segundo-Edv).<br>4. A ausência do especial fim de agir remete à atipicidade da conduta. Decisão agravada mantida por diversa fundamentação.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.459.717/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199-STF. ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LIA. PROCESSOS EM CURSO. APLICAÇÃO. CORRÉU. EFEITO EXPANSIVO.<br>1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF).<br>2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada.<br>3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou orientação no sentido de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199/STF. No mesmo sentido: ARE 1400143 ED/RJ, rel. Min. ALEXANDRE MORAES, DJe 07/10/2022.<br>4. A Suprema Corte, em momento posterior, ampliou a aplicação da referida tese ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I e II, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado.<br>5. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a prática do ato ímprobo com arrimo no dispositivo legal hoje revogado, circunstância que enseja a improcedência da ação de improbidade administrativa em relação à TERRACOM CONSTRUÇÕES LTDA., aplicando o efeito expansivo da improcedência ao litisconsorte passivo LAIRTON GOMES GOULART.<br>6. Agravo interno provido, com aplicação de efeito expansivo ao litisconsorte passivo.<br>(AgInt no AREsp n. 2.380.545/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 7/3/2024)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial e julgo improcedente o pedido condenatório por improbidade administrativa .<br>Ausente a má-fé por parte do autor, deixo de condená-lo ao pagamento dos ônus sucumbenciais.<br>Libere-se, o quanto antes, o patrimônio da demandada, acaso ainda se encontre constrito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA