DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário constitucional em habeas corpus interposto por ALEX SANDRO PAIVA ALMEIDA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2131357-98.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente no dia 20/06/2024, pela suposta prática do crime de extorsão qualificada pela restrição da liberdade das vítimas, em concurso de agentes.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 34):<br>EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame. Habeas Corpus impetrado em favor de Alex Sandro Paiva Almeida, preso preventivamente por extorsão qualificada pela restrição de liberdade das vítimas e em concurso de agentes. II. Questões em Discussão. (i) Verificar a legalidade da decretação da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de excesso de prazo, ausência de requisitos legais e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir. (i) Excesso de prazo não verificado, diante da complexidade do caso, do regular andamento do processo e da inexistência de abuso ou ilegalidade por parte da autoridade coatora (ii) A prisão preventiva é uma medida excepcional que se justifica pela gravidade concreta do crime, sendo necessária a custódia para garantia da ordem pública. A decisão que decretou a prisão preventiva foi devidamente fundamentada, evidenciando a necessidade da medida para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. IV. Dispositivo e Tese. Ordem denegada. DENEGA-SE A ORDEM. Tese de julgamento: 1. Inocorrência de excesso de prazo, com instrução já encerrada. 2. A decisão da prisão preventiva foi devidamente justificada. 3. Os fundamentos e requisitos da prisão preventiva permanecem presentes no caso concreto, à luz do caput do artigo 312 do CPP.<br>Alega que o paciente está preso preventivamente há mais de um ano sem que tenha sido proferida sentença, o que configuraria excesso de prazo e constrangimento ilegal. Afirma que a instrução criminal foi encerrada há mais de seis meses, e o processo encontra-se apenas na fase de alegações finais, o que tornaria desnecessária a manutenção da custódia cautelar.<br>Argumenta que o decreto de prisão foi fundamentado em razões que já se exauriram no curso da instrução, especialmente a necessidade de colheita de prova e realização de reconhecimento pessoal, etapas já superadas. Alega também que a fundamentação relativa à garantia da ordem pública é genérica e desprovida de elementos concretos.<br>Sustenta que o paciente preenche todos os requisitos para a concessão da liberdade provisória, pois é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e vínculos familiares, mostrando-se viável a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, conforme prevê o art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Diante disso, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente revogação da prisão preventiva do recorrente. Subsidiariamente, pleiteia a concessão da liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório. Decido.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, citando o decreto prisional e ponderando o seguinte (e-STJ fls. 43/50):<br>No mais, o paciente foi denunciado como incurso no artigo 158, §§ 1º e 3º, por duas vezes, na forma do artigo 70, caput, c/c. o artigo 61, inciso II, alínea "h", 62, inciso IV, e 29, caput, todos do Código Penal.<br>Narra a inicial acusatória que (fls. 1/8 dos autos originários) que: "(..) foram captados diálogos entre os denunciados DANIEL DOS SANTOS e ALEX SANDRO DE PAIVA ALMEIDA nos quais, momentos antes do roubo, combinam que o primeiro ficaria de prontidão para o recebimento de valores obtidos na ação criminosa, bem como mencionam outras contas bancárias que seriam utilizadas para o mesmo fim e a porcentagem que foi prometida ao denunciado BRUNO RODRIGUES DE AZEVEDO. Após o cometimento dos crimes, os mesmos denunciados trocaram mensagens relacionadas às exatas quantias que foram transferidas para a conta do denunciado BRUNO RODRIGUESDE AZEVEDO e o final pagamento a ele pelo uso da conta.<br>A análise dos referidos aparelhos de telefonia celular revelou, ainda, que ALEX SANDRO DE PAIVA ALMEIDA e FÁBIO HENRIQUE GUARDINI DOS SANTOS cuidaram de planejar a execução da ação criminosa, sendo certo que pouco antes do início dos atos executórios, o primeiro informa a DANIEL DOS SANTOS que o segundo estava nas proximidades do local do crime em exercício claro domínio do fato.<br>(..) Posteriormente ao roubo, ALEX SANDRO DE PAIVA ALMEIDA e DANIEL DOS SANTOS conversam sobre o proveito dos crimes consubstanciado nas referidas transferências bancárias e depois de informações passadas por BRUNO RODRIGUES DE AZEVEDO a respeito, fazem o cálculo da parte que lhes coube no butim, ou seja, 15% (quinze inteiros por cento), tendo DANIEL DOS SANTOS depois repassado R$ 120,00 (cento e vinte reais) para BRUNO RODRIGUES DE AZEVEDO. Foi também captado o comprovante de transferência PIX para a conta titularizada pelo próprio denunciado ALEX SANDRO DE PAIVA ALMEIDA.<br>Resultou nítido nas conversas entre DANIEL DOS SANTOS e ALEX SANDRO DE PAIVA ALMEIDA que durante a execução dos crimes ambos e BRUNO RODRIGUES DE AZEVEDO tinham não só a ciência plena da origem do numerário como efetiva participação no proveito do exaurimento da extorsão, tanto que o primeiro diz ao segundo que encaminhou dados de contas bloqueadas, o que teria impedido maior proveito. Tal ciência foi reiterada pelo denunciado FÁBIO HENRIQUE GUARDINI DOS SANTOS em áudios que foram enviados para ALEX SANDRO DE PAIVA ALMEIDA."<br>A prisão preventiva, medida restritiva do status libertatis destinada a salvaguardar o bem-estar social, tem cabimento na presença de prova da materialidade e indícios de autoria e, ante sua excepcionalidade, deve ser informada pela necessidade que justifica o decreto cautelar.<br>O fundamento de toda e qualquer prisão cautelar, durante o curso do processo penal, lastreia-se, ainda, nos pressupostos autorizadores da preventiva, cujo fim é também a asseguração do resultado profícuo do processo de conhecimento.<br>A possibilidade de sua decretação não afronta os princípios constitucionais da presunção de inocência, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal:<br> .. .<br>A necessidade e a adequação, subprincípios do Princípio da Proporcionalidade, formam o primeiro degrau de exigências que o magistrado deve atentar para impor a prisão.<br>De se ressaltar que eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para infirmar a necessidade da decretação da custódia preventiva. Deve-se relevar, sobremaneira, as circunstâncias do crime e suas consequências, elementos valiosos para a imposição da medida de exceção, pois que informadores da personalidade do agente.<br>In casu, a decisão atacada apresenta-se devidamente fundamentada e atende ao quanto exigido pelo artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>O d. Juiz de primeiro grau consignou a presença de indícios de autoria e prova da materialidade do crime, ressaltando a necessidade da segregação cautelar, para garantia da ordem pública, considerando os elementos concretos extraídos dos autos que motivaram a medida de exceção: ".. Presentes os requisitos do artigo 312 do C. P. P, bem como diante dos argumentos apresentados pelo Ilustre Promotor de Justiça às fls. 10/11, que acolho integralmente como razão de decidir, DECRETO a prisão preventiva dos acusados para garantia da ordem pública e assegurar a instrução criminal. Há prova da materialidade e indícios de autoria em relação aos denunciados (fls. 10/11; fls. 20/22; fls. 23; fls. 31/32; fls. 33/34; fls. 35/36; fls. 37; fls. 42). Ademais, aos denunciados estão sendo imputadas a prática de crimes graves- roubo à residência e extorsão -, praticados com violência e grave ameaça, em concurso de agentes, bem como restrição de liberdade das vítimas, inclusive crianças, realizados de forma organizada e divisão de tarefas, na forma do art. 29, do Código Penal. Tratam- se de condutas que desassossegam sobremaneira a sociedade e põe em risco a ordem pública, revelando-se a prisão necessária para a conveniência da instrução, visando a assegurar a tranquila colheita da prova oral em juízo, inclusive com submissão dos réus a reconhecimento pessoal, salientando que um dos acusados, possui vínculo com as vítimas. Cumpre observar que o fato de serem primários, possuírem bons antecedentes e residência fixa, por si só, não constitui direito subjetivo em responder o processo em liberdade. Vide, nesse sentido, jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: "Nesse contexto, eventuais condições subjetivas favoráveis ao recorrente, como primário, possuir bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere, como na espécie. Precedente". (STJ RHC 68.971/MG rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/09/2017). Também é oportuno observar que a prisão cautelar, seja a decorrente de flagrante ou a decretada preventivamente, não ofende o princípio da presunção de inocência constitucionalmente previsto ou caracteriza execução antecipada da pena antes da decisão condenatória. Trata-se, em realidade, de medida acautelatória processual que visa garantir, além da não reiteração da prática, também assegurar a segura colheita de provas, com o fim de comprovar o fato e sua autoria." (fls. 225/226 na origem).<br>Ademais, cumpre observar que o Paciente foi preso em outro estado, Bahia, ou seja, fora do distrito da culpa (fls. 466/469, 623/626 e 627/629), por situação que faz presumi-lo ser um dos autores de crime extremamente grave (extorsão qualificada pela restrição da liberdade das vítimas, dentre elas três crianças, em concurso de agentes), cujas circunstâncias em concreto extraídas dos autos, evidenciadas no modus operandi do ato criminoso, indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, diante da periculosidade social, e justificam a segregação cautelar imposta, denotando, igualmente, que outras medidas cautelares alternativas ao cárcere se mostram ineficazes, ao menos por ora, conforme já bem consignado pelo juízo de origem.<br>Portanto, infere-se a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria a justificar a manutenção da segregação cautelar, de modo a se revelar inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, vale dizer, não vislumbro qualquer ilegalidade ou constrangimento ilegal no ato e nem excesso de prazo, uma vez que já encerrada a instrução.<br>Diante do exposto, DENEGA-SE A ORDEM.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>No caso concreto, o decreto prisional destacou, inicialmente, a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi da coduta, roubo à residência e extorsão - praticados com violência e grave ameaça, em concurso de agentes, bem como restrição de liberdade das vítimas, inclusive crianças, realizados de forma organizada e divisão de tarefas.<br>De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A propósito, "a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta". (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).<br>No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese". (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).<br>Do mesmo modo, "o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte". (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Em relação ao alegado excesso de prazo, não assistem melhor sorte ao recorrente.<br>A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.<br>Assim, segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>Acerca da alegação, assim se manifestou o Tribunal (e-STJ fls. 39/42):<br>No caso em apreço, de acordo com informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, ratificadas por meio de consulta ao andamento da ação penal em primeiro grau, constata-se que o tempo transcorrido desde o início da ação penal até o presente decorreu de demandas das próprias partes durante o transcorrer do processo.<br>Ressalte-se a complexidade e as circunstâncias que envolvem o presente feito, o qual conta com 7 réus, com advogados distintos, inclusive com substituição de defensor para o Paciente no curso do processo (fls. 5248/5251), que conta, até o momento, com mais de dezesseis mil páginas e diversos requerimentos realizados pelas partes, alguns, aliás, pela Defesa do próprio Paciente, tudo isso aliado ao lapso necessário à instrução.<br>De se destacar que a denúncia foi recebida em 20.06.2024, oportunidade em que o d. Magistrado designou audiência de instrução e julgamento para 30.07.2024 e, com o fim de atender aos requerimentos das partes, foi necessária a designação de outras 3 (três) audiências de instrução, debates e julgamento, realizadas em 27.08.2024, 08.10.2024 e 12.11.2024. Nesta última, a autoridade impetrada deferiu os requerimentos formulados pelo Ministério Público e pelas Defesas de três corréus a fim de que fossem remetidos os laudos faltantes no prazo de cinco dias. Atendidas as diligências, declarou-se encerrada a instrução, tendo sido aberta vista ao Ministério Público e, após, intimando-se as d. Defesas constituídas para que, sucessivamente, no prazo de cinco dias, apresentem alegações finais.<br>Portanto, como se vê, o tempo de duração do processo não é excessivo e não há qualquer abuso ou ilegalidade que possam ser apontados à autoridade apontada como coatora, que tem sido diligente e demonstra zelo pelo bom andamento processual e respeito às garantias constitucionais, sobretudo a ampla defesa.<br>Aliás, como bem destacado pelo il. Procurador de Justiça em seu parecer:<br>O excesso de prazo para encerramento da instrução que enseja a concessão de liberdade é aquele abusivo, desarrazoado, que expressa, na precisa expressão do seguinte julgado, o descaso da Justiça: "Só é possível reconhecer constrangimento ilegal quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do juízo, o que não ocorreu na presente hipótese, onde o Paciente está preso há menos de um ano e o pequeno retardo na conclusão do feito se deve à sua complexidade." (STJ - RHC 42.996/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 26/02/2014)<br>Como se não bastasse, no momento, os autos aguardam a apresentação de alegações finais, portanto, não há que se falar em excesso de prazo, nos termos da Súmula 52, do C. Superior Tribunal de Justiça: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.".<br>Nota-se, ainda, que a prisão preventiva foi revisitada em diversas oportunidades - em 08 de outubro de 2024, 12 de novembro de 2024 e 30 de abril de 2025 - e em todas elas a necessidade de manutenção da segregação provisória foi devidamente fundamentada, haja vista que não houve alteração dos motivos que levaram à sua decretação, conforme se observa da leitura das decisões de fls. 848/851, 970/972 e 12881 dos autos de origem.<br>Nesse contexto, hipóteses como a presente não justificam o reconhecimento do excesso de prazo, como se pode verificar do seguinte precedente desta E. Câmara:<br> .. .<br>Infere-se dos autos, não obstante o tempo de prisão cautelar, não é possível se reconhecer, à vista das informações prestadas nos autos e daquelas obtidas em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, a existência de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, de forma a caracterizar excesso de prazo na formação da culpa. Vale lembrar que eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>Com efeito, verifica-se que o réu foi denunciado pela suposta prática dos crimes de extorsão, por duas vezes. A exordial acusatória foi recebida em 20/6/2024, momento em que foi decretada a prisão preventiva do recorrente, não constando dos autos a data em que efetivamente foi preso .<br>As audiências de instrução foram realizadas em 30/7/204, 27/8/2024, 8/10/2024 e 12/11/2024. Encerradas as audiências, o Juízo deferiu a realização de diligências realizado pelo Ministério Público e pela defesa de três réus.<br>Verifica-se, portanto, que o processo não se encontra paralisado e que não há desídia estatal na condução da instrução criminal. Eventual demora pode ser atribuída à complexidade do feito que conta com 7 réus, com advogadooo distintos, inclusive com substituição de defenor para o paciente no cruso da ação. Outrossim, já houve o encerramento da instrução, atraindo a incidência da Súmula n. 52/STJ, segundo a qual "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.".<br>Dada a ponderação entre o direito do réu preso à razoável duração do processo e o demonstrado interesse da coletividade na sua segregação cautelar, devido à consideração de que sua liberdade provisória representa enorme risco à ordem pública, observo ser razoável a manutenção da custódia. Nesse sentido:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, CORRUPÇÃO DE MENOR, TRÊS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E UM HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE APRECIAÇÃO. DELONGA CARACTERIZADA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. ALTA PERICULOSIDADE SOCIAL DO RECORRENTE (LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA). PONDERAÇÃO DE INTERESSES. RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.<br>1. A aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."<br>2. Nos termos do enunciado 21 da Súmula desta Corte, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". Todavia, as particularidades da causa exigem um exame mais detido da questão.<br>3. Narra a defesa que o recorrente estaria custodiado em razão da ação penal em comento desde fevereiro de 2016 (informação essa não corroborada por nenhum documento dos autos), e que a decisão de pronúncia foi prolatada em maio/2018 e o recurso em sentido estrito foi julgado em maio/2019, após o que foram opostos embargos de declaração, estando esses pendentes de apreciação pelo Tribunal a quo. A despeito da delonga experimentada até o presente momento, a qual não se ignora, as nuances do caso não permitem concluir ter havido excesso de prazo ensejador da soltura do recorrente.<br>4. Mesmo levando em consideração as datas referidas, não há como ignorar que se trata de recorrente pronunciado pela suposta prática de inúmeros delitos graves, a saber, participação em organização criminosa armada, corrupção de menor, três homicídios qualificados consumados, um homicídio qualificado tentado, cabendo destacar que, de acordo com a denúncia, expressamente referida na decisão de pronúncia, "a chacina foi motivada pela rivalidade entre grupos que atuam na "Favela Cinquentinha" e na "Favela Tasso Jeireissati", motivada pelo domínio de território para o de tráfico de drogas". Consta dos autos, ainda, que "as testemunhas ouvidas no inquérito policial afirmaram que os autores da chacina foram os denunciados, apontando "Maikera"  ora recorrente  como líder da ação criminosa". Aliás, a despeito de a folha de antecedentes criminais não ter aportado aos autos, consulta realizada no endereço eletrônico do Tribunal de origem utilizando-se o nome do recorrente (que dificilmente possui homônimo) noticia que ele responde pelo cometimento de incontáveis delitos, inclusive da mesma natureza daqueles a que se referem estes autos.<br>5. Sendo assim, eventual soltura do recorrente, pessoa de inequívoca periculosidade, deve ser confrontada com o risco que sua liberdade pode ocasionar à ordem pública, o que nem de longe pode significar conivência com a morosidade em que tramita o seu processo, sobretudo em segunda instância. Em outras palavras, deve haver, na espécie, uma ponderação de interesses, de modo a, a um só tempo, resguardar o direito de o recorrente se ver julgado em tempo razoável, e também assegurar que a coletividade não seja submetida a riscos demasiados ocasionados pela liberdade de pessoa já pronunciada por crimes de tamanha gravidade e que possui periculosidade social manifesta.<br>6. Recurso desprovido, com determinação de que o Tribunal de origem aprecie com urgência os embargos de declaração opostos pela defesa e de que o Juízo de primeiro grau priorize a designação de data para submissão do recorrente a julgamento perante o Conselho de Sentença. (RHC n. 154.486/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022)<br>HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ART. 121, § 2.º, INCISOS I E IV, C. C. O ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; ART. 121, § 2.º, INCISOS I E IV, C. C. O ART. 14, INCISO II, E ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL; ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, C. C. O ART. 1.º E SEGUINTES DA LEI N. 9.034/1995 (REVOGADA PELA LEI N. 12.850/2013); ARTS. 12, 13 E 14, TODOS DA LEI N. 6.368/1976 (REVOGADA PELA LEI N.º 11.343/2006), TUDO NA FORMA DO ART. 69 DO ESTATUTO REPRESSIVO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIAL NÃO EVIDENCIADA. COMPLEXIDADE DO FEITO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO.<br>1. A discussão acerca dos requisitos da prisão preventiva (matéria que não foi levantada nas razões deste writ, mas apenas em petições posteriores apresentadas pela Defesa) já foi apreciada por esta Corte Superior nos autos do HC n. 483.079/SP.<br>2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior de Justiça, os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os têm mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade.<br>3. Na hipótese, não está configurado, ao menos por ora, o excesso de prazo sustentado pela Defesa, pois a Corte estadual consignou a complexidade do feito originário, por envolver 15 (quinze) acusados, com procuradores distintos, aos quais são imputadas a autoria de diversos delitos de acentuada gravidade, contando com mais de 90 (noventa) testemunhas cadastradas. De fato, conforme narra a inicial acusatória, a liderança da organização criminosa denominada "Primeiro Comando da Capital" teria determinado a seus integrantes que autoridades públicas, policiais e integrantes de certo partido político deveriam ser atacados e mortos, a fim de dar uma demonstração de força do grupo criminoso e de espalhar o terror entre a população do Estado de São Paulo. O Paciente, que seria membro do "PCC" na região de Jundiaí/SP, teria concorrido para os crimes de homicídio qualificado consumado e tentativa de homicídio qualificado praticados contra dois policiais militares, bem como teria cometido os crimes de quadrilha ou bando armado, tráfico e associação para o tráfico de drogas e posse de objetos destinados à preparação e transformação de entorpecentes, delitos supostamente praticados em 2006.<br>4. Cumpre destacar que o Acusado permaneceu em liberdade durante quase todo o processo, em razão de ordens de habeas corpus concedidas pelo Tribunal de origem, e só foi preso provisoriamente em 04/01/2018, em razão da suposta prática de delitos graves enquanto se encontrava solto (roubo majorado, quadrilha ou bando, tráfico e associação para o tráfico de drogas). A prisão preventiva foi decretada em 03/03/2017.<br>5. Ademais, não prospera a alegação defensiva de que o processo está parado há mais de 3 (três) anos e 6 (seis) meses, sem qualquer movimentação. Com efeito, após a captura do Réu, constata-se que eventual delonga processual afigura-se justificada, tendo em vista a apresentação de diversos pedidos de revogação da prisão preventiva formulados pela Defesa, incidente de falsidade documental, com posterior recurso ao Tribunal local, bem como a representação pelo desaforamento apresentada pelo Juízo singular, que foi acolhida pela Corte de origem. A propósito, em , nos autos do HC n. 522.631/SP, a ordem de habeas corpus foi concedida para cassar o referido acórdão, tendo em vista a ausência de prévia manifestação da Defesa do Paciente acerca do incidente.<br>6. Não obstante certa demora para o cumprimento das diligências impostas no HC n. 522.631/SP (prévia manifestação das Partes), o Juízo singular já ratificou a representação pelo desaforamento e determinou o retorno dos autos ao Tribunal local para o exame do incidente.<br>7. Desse modo, considerando as penas abstratamente cominadas aos delitos imputados ao Paciente, o tempo concreto de prisão preventiva (preso desde 04/01/2018), a complexidade dos autos acima relatada e o atual cenário de pandemia, que ensejou temporariamente a suspensão do expediente presencial, dificultando a célere marcha processual, principalmente de autos físicos (situação em apreço), não se verifica, por ora, ofensa ao princípio da razoabilidade na manutenção da segregação provisória do Acusado.<br>8. Ordem de habeas corpus denegada, com recomendação de urgência no julgamento do pedido de Desaforamento n. 0027071-16.2019.8.26.0000, bem como prioridade no julgamento do Paciente, após a apreciação do referido incidente. (HC n. 674.464/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 4/10/2021)<br>Dessa forma, não há ilegalidade manifesta que justifique o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva do recorrente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Recomendo, entretanto, ao Juízo processante que promova celeridade ao julgamento do feito.<br>Intimem-se.<br>EMENTA