DECISÃO<br>Trata-se  de  habeas  corpus,  com  pedido  liminar, impetrado em favor de  ROUBERVAL JOSÉ DA COSTA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça  do  Estado  de São Paulo.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 07 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e do pagamento de 750 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/96. Após apelação da defesa, o recurso foi parcialmente provido para reduzir a reprimenda para 07 anos de reclusão, no regime inicial fechado, mais o pagamento de 700 dias-multa.<br>Proposta revisão criminal, o Tribunal de origem, por unanimidade, indeferiu o pleito revisional.  <br>Alega a defesa, em síntese, ausência de fundamentação idônea para a condenação por tráfico de drogas, afirmando que " ..  a acusação contra o réu baseia-se exclusivamente em informações prestadas pela sua ex-esposa, que alegou à polícia civil que o paciente estaria praticando o tráfico ilícito de drogas." (fl. 4).<br>Aduz, igualmente, que " ..  ao contrário do que foi alegado, o réu não foi condenado por tráfico de drogas, mas sim por posse de drogas para consumo pessoal, conforme previsto no artigo 28 da Lei de Drogas. Esse fato, por si só, já enfraquece a credibilidade das acusações feitas pela ex-esposa." (fl. 4).<br>Argumenta que "O histórico de relacionamento conturbado entre as partes, com episódios de violência e tensões constantes, aliado à falta de evidências concretas que vinculem o réu ao crime que lhe é imputado, torna a acusação altamente duvidosa. Não há provas substanciais que corroborem a versão da vítima, e o contexto de desentendimentos e hostilidade entre os envolvidos reforça a possibilidade de que a acusação tenha sido impulsionada por motivos pessoais e subjetivos, em um ambiente de conflitos emocionais e psicológicos." (fl. 4).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente, diante do princípio in dubio pro reo.<br>A liminar foi indeferida (66-68).<br>As informações foram prestadas (fls. 73-119).<br>O Ministério Público Federal ofertou parecer, manifestando-se pelo não conhecimento do writ (fls. 124-130).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>A respeito da controvérsia, colhe-se do ato coator (fls. 26-27):<br>Consoante registrou a r. sentença de primeiro grau, mantida pelo v. acórdão combatido, "os agentes públicos confirmaram, de forma uníssona, que foram acionados para atender um chamado da vítima denunciando o tráfico de drogas realizado pelo acusado, assim que ele saiu de casa e foi para o trabalho, sendo que ele ocultava drogas na residência dela. Assim, durante a busca realizada na casa do acusado, com a anuência da vítima e acompanhado da testemunha Tatiana, os agentes públicos acabaram encontrando porções de cocaína, além de material de embalo, tudo a evidenciar que Rouberval, efetivamente, estava se dedicando ao tráfico de entorpecentes. (..) Além disso, no caso em exame, as declarações dos policiais estão em harmonia com todo o contexto probatório trazido aos autos. De outro lado, ainda que se possa considerar que o réu fosse usuário de cocaína, nada justificaria que ele mantivesse mais de 130 porções, juntamente com material de embalo, tudo no forro de sua casa, se não estivessem aqueles entorpecentes apreendidos guardados para fins de tráfico. Por fim, toda a prova acima descrita, aliada às conversar extraídas do celular do acusado e juntadas aos autos, demonstram que ele, no mínimo, se não vendia diretamente a usuários, guardava drogas para terceiros, para fins de tráfico. Presentes, pois, os elementos necessários à caracterização do delito de tráfico de drogas imputado ao réu, inexistindo causas que os excluam ou o isentem de pena, é de rigor a sua condenação" (fls. 362/363).<br>Como é sabido e ressabido, a revisão criminal não se presta a reavaliar a prova produzida no processo, visto não se tratar de recurso, mas ação penal constitutiva de natureza complementar, bastando assim que se verifique se a decisão condenatória foi alicerçada em alguns dos elementos de convicção contidos nos autos.<br>Portanto, o conjunto probatório coligido, sob o crivo do contraditório, é suficiente para incriminar o peticionário, mormente porque robustecido por informes do inquérito policial, constituindo, pois, firmes elementos para convencimento do Juízo.<br>Conforme se observa, as instâncias ordinárias, a partir de depoimentos policiais convergentes e conversas extraídas de celular, no contexto de ingresso domiciliar autorizado pela vítima (esposa do paciente e denunciante), com procedimento acompanhado de testemunha, seguido de apreensão de 139 porções de cocaína e material de embalo no forro da casa, afastaram o uso próprio de entorpecentes e concluíram pela traficância de drogas, motivo pelo qual rever as conclusões alcançadas demandaria necessário revolvimento de fatos e provas, o que é incabível na via do writ.<br>Com efeito, " o  habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas, pois requer reexame aprofundado de fatos e provas, o que é incompatível com o rito célere do writ" (AgRg no AREsp n. 2.693.038/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Em reforço, " a  desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de uso próprio não é cabível, pois os elementos colhidos durante a instrução, assim como o histórico do réu, indicam a prática da traficância" (AgRg no HC n. 994.196/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA