DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de CARLOS EDUARDO ROMEIRA DA SILVA contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 3012404-61.2025.8.26.0000).<br>Com efeito, busca a impetração a revogação da prisão preventiva do paciente.<br>Ocorre que, em consulta ao Sistema Integrado de Atividade Judiciária deste Superior Tribunal, verifiquei a anterior impetração do Habeas Corpus n. 1.039.945/SP em benefício do mesmo paciente, contra o mesmo acórdão impugnado e com pretensão idêntica, no qual, inclusive, já foi concedida a ordem para revogar a sua prisão preventiva.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO IDÊNTICA À FORMULADA NO HABEAS CORPUS N. 1.039.945/SP. MERA REITERAÇÃO DE PRÉVIO WRIT. INADMISSIBILIDADE.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.