DECISÃO<br>O presente habeas corpus, impetrado em nome de CAIO MENEGAZI ORNAGHI - condenado por tráfico de drogas (3,7 kg de maconha - fl. 14) e posse de arma de fogo de uso restrito a 8 anos e 10 meses de reclusão, e 593 dias-multa -, atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 26/52), não comporta processamento.<br>Com efeito, busca a impetração a absolvição do delito de posse de arma de fogo - referente à condenação proferida na Ação Penal n. 1500169-83.2024.8.26.0320 (fls. 14/22), da 1ª Vara Criminal da comarca de Limeira/SP -, ao argumento de insuficiência probatória, por quebra da cadeia de custódia na prova da arma de fogo, sustentando que o policial militar Welinton  ..  declarou de forma inequívoca que ele próprio realizou testes na submetralhadora calibre .40 apreendida, ainda no local dos fatos, antes da realização da perícia oficial (fl. 4).<br>Sem pedido liminar.<br>Ocorre que, além de se tratar de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento de quebra de cadeia de custódia de prova, pois as instâncias ordinárias apontaram para a inexistência de prejuízo para a perícia de eficácia do armamento, tanto na sentença - não há que se falar em quebra da cadeia de cust ódia, pois o armamento foi devidamente apreendido e periciado, sendo atestada sua aptidão para o disparo, de modo que eventual manuseio no ato de apreensão não prejudicou a prova (fl. 19) - quanto no acórdão da apelação - quanto ao manuseio da arma pelo policial quando da apreensão, nenhum prejuízo trouxe para a prova pericial, não havendo que se falar, consequentemente, em nulidade da prova (fl. 34) -, em consonância com o entendimento desta Corte, para o qual o reconhecimento de nulidade decorrente de quebra de cadeia de custódia depende de demonstração do prejuízo pela defesa (AgRg no AREsp n. 2.483.534/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 18/3/2025).<br>Ademais, a alegação de quebra da cadeia de custódia das provas não pode ser analisada em habeas corpus, por demandar incursão aprofundada no caderno probatório (AgRg no HC n. 1.003.422/BA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 4/7/2025).<br>Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA. PERÍCIA DE ARMA. TESTE POLICIAL PRÉ-PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Inicial indeferida liminarmente.