DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em causa própria por MICHAEL ALEXANDRE JANUARIO contra ato coator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0012069-49.2024.8.26.0996).<br>Consta dos autos que "O peticionante encontra-se preso e teve a ele imputada falta disciplinar de natureza média. Em sede de agravo em execução ministerial, a conduta foi classificada como falta grave, ensejando a regressão ao regime fechado, a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos e a remir e a interrupção do lapso temporal para fins de progressão de regime. Enviou carta ao STJ insurgindo-se contra a decisão, sendo esta recebida como o HC em epígrafe" (fl. 14).<br>O trânsito em julgado já ocorreu na origem, consoante informações de fls. 139 e 159.<br>Neste habeas corpus, houve a devida manifestação da Defensoria Pública da União (fls. 14-116).<br>A defesa sustenta que "Não obstante o trânsito em julgado da decisão cujos efeitos se buscam remediar com a presente impetração, é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que, na excepcionalidade da hipótese e desde que presentes acervo probatório pré-constituído e o delineamento de fatos incontroversos, cabível se mostra a ação de habeas corpus" (fl. 15).<br>Defende a excepcionalidade apta a impor o conhecimento da impetração, ante a suposta ilegalidade praticada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>Informa que o Magistrado sentenciante entendeu por falta média a conduta do paciente, todavia, o TJSP a classificou com falta grave.<br>Aduz que "Necessário, portanto, o reconhecimento da atipicidade da conduta do paciente para anular a referida falta, ou, ao menos, sua desclassificação para falta média, e não grave" (fl. 20).<br>Requer, o conhecido do habeas corpus para que "d) Em análise de mérito, seja concedida a ordem de habeas corpus para reformar o acórdão do e. TJ/SP, fazendo cessar o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente; e) Na improvável hipótese de o mandamus não ser conhecido, a ordem seja concedida de ofício, nos termos acima fundamentados" (fl. 20).<br>Pedido de sustentação oral, à fl. 20.<br>As informações foram prestadas, às fls. 130-132 e 139-152.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ substitutivo ou, no mérito, pela denegação, no parecer de fls. 158-161.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Cinge-se a controvérsia na busca pelo reconhecimento da atipicidade da conduta do paciente e anular a referida falta, ou, ao menos, sua desclassificação de falta grave para média.<br>No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>Nessa linha:<br> ..  1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> ..  3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Aqui, a moldura fática do acórdão impugnado indicava que (fls. 101-105):<br> ..  A decisão não está correta, porquanto bem demonstrado que a conduta praticada pelo agravado configura falta disciplinar de natureza grave, consistente em ato de desobediência à ordem de servidor público, como se dessume dos depoimentos coerentes e convincentes prestados pelos funcionários do sistema prisional.  .. <br>Esqueceu-se, o agravado, de que disciplina e respeito são valores a serem observados sempre, durante a execução da pena, erigindo-se, inclusive, como fatores de avaliação do mérito para sua consecução de benefícios dentro do processo de ressocialização, haja vista o disposto no artigo 1º da Lei de Execução Penal.  .. <br>Dessa forma, a conduta do agravado tem o condão de configurar a falta grave descrita, consistente em ato de desobediência à ordem de servidor público, motivo pelo qual não há como prevalecer, com todo o respeito, o entendimento esposado pela i. Magistrada a quo de classificação da conduta como falta média, que se mostra de toda desproporcional à conduta externada.<br>Perfeitamente configurada, pois, a falta disciplinar de natureza grave, a teor do artigo 50, inciso VI, cumulado com o artigo 39, inciso II, da Lei de Execução Penal.  .. <br>3. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso para, cassando a r. decisão de fls. 44/46: (i) considerar como de natureza grave a falta disciplinar cometida pelo agravado em 07.03.2024, (ii) determinar (ii.i) a sua regressão ao regime fechado, se for o caso, (ii. ii.) a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos e a remir e (ii.iii) a interrupção do lapso temporal para fins de progressão de regime.  ..  (grifei)<br>Ao fim, esses fatores, considerados em conjunto, levaram o Tribunal à conclusão de que o paciente deveria sofrer a reprimenda nos moldes exatos em que foram impostas.<br>Com efeito, para que fosse possível desconstituir essas premissas, devidamente fundamentadas em fatos concretamente extraídos dos autos, seria necessário o revolvimento de toda a matéria de fatos e provas, o que não é admitido no rito do habeas corpus.<br>A esse respeito:<br> ..  De tal modo, não é possível na via eleita desconstituir referida conclusão, porquanto demandaria indevido revolvimento de fatos e provas  ..  (AgRg no HC n. 904.707/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)<br> ..  A reforma das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito  ..  (AgRg no HC n. 903.566/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>Desta maneira, o pedido aqui não comporta guarida.<br>Ante o exposto, por não vislumbrar flagrante ilegalidade, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA