DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BUNGE ALIMENTOS S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 285):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRECEITOS INIBITÓRIO, COMINATÓRIO E INDENIZATÓRIO. DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DANO AMBIENTAL. DESPEJO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS EM ÁREA DE RESERVA LEGAL. ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INVERSÃO ÔNUS PROVA. APLICABILIDADE SÚMULA 618 STJ. INTERVENÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO. MEIO AMBIENTE. INTERESSE PÚBLICO. DECISÃO MANTIDA. 1. Embora seja possível, na atual sistemática processual civil, com fulcro no artigo 1.021, a apresentação de Agravo Interno em face da decisão liminar do Relator, vislumbro que o referido recurso interposto se tornou prejudicado na medida em que o Agravo de Instrumento encontra-se pronto para julgamento. 2. Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade do provimento antecipado, há de ser confirmada a decisão singular que deferiu à parte autora o pedido de tutela de urgência. 3. As astreintes têm caráter coercitivo e devem ser arbitradas em valor proporcional e razoável para os fins a que se destina, qual seja, compelir a parte a cumprir determinação judicial. 4. O Ministério Público tem o dever constitucional de proteger o meio ambiente e de atuar da defesa do interesse público ou social. Considerando que a presente demanda visa apurar a responsabilidade civil da empresa requerida e compeli-la a cessar pelos possíveis danos causados ao meio ambiente, não resta dúvida quanto a necessária intervenção do parquet ao presente caso. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 328-340).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, IV, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, violação do art. 489, § 1º, V, do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que a decisão pela aplicação da Súmula 618 do STJ pelo Tribunal de origem não foi devidamente fundamentada.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 464-479).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 490-492), o que ensejou a interposiçã o do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 525-539).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem deixou claro que (fls. 291-292):<br>Do compulso dos autos, verifica-se que a parte autora propôs Ação de Preceito Inibitório, Cominatório e Indenizatório em face da empresa requerida, com intuito de inibi- la a despejar resíduos poluidores em área de reserva legal, localizada em sua propriedade (Fazenda Guarirobal, Rodovia GO 010, Km 76, zona rural, Silvânia-GO), e, ao final, compeli-la a reparar os danos ambientais possivelmente causados.<br>Com intuito de comprovar suas alegações, acostou aos autos laudo técnico ambiental de responsabilidade do Sr. Paulo Gustavo Pereira, CREA n. 18.413/D GO, engenheiro ambiental e de segurança do trabalho, além de imagens, que indicam a ocorrência de despejo de resíduos poluidores na propriedade da requerente e que poderiam ocasionar a contaminação do solo e de recursos hídricos (mov. 01, arq. 04, dos autos de origem).<br>No caso, o magistrado singular analisou com cuidado os elementos necessários constantes dos autos, concluindo pelo deferimento do pleito vindicado pela parte autora, ora agravada, sobretudo ao considerar "Quanto à comprovação da probabilidade do direito e perigo do dano, verifico que este encontra-se evidenciado no presente caso, uma vez que consiste em Ação de Preceitos Inibitório, Cominatório ajuizada a fim de que a requerida se abstenha de despejar resíduos industriais em reserva legal, podendo tais degradações causar um efeito irreversível no solo e nos recursos hídricos ali existentes."<br>Também vislumbro presente prova inequívoca da verossimilhança da alegação da autora, amparada nos termos do artigo 225, da Constituição Federal, e na Lei nº 6.938/81, que dispõem sobre o Meio Ambiente e a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação.<br>O perigo de dano resta configurado na medida em que, caso não fosse deferida a tutela provisória de natureza antecipada, haveria prováveis danos ao meio ambiente, e que poderiam ser irreversíveis.<br>(..)<br>Prosseguindo, convém frisar que no processo civil vige a regra do ônus da prova, segundo a qual incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova quanto aos fatos modificativos ou extintivos do direito do autor.<br>Nas lições de Fredie Didier, nosso Código de Processo Civil, adotou a teoria estática de distribuição do ônus da prova, embora jurisprudencialmente venha sendo construído o entendimento para aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, de acordo com a qual o ônus da prova deve ser atribuído a quem, no caso concreto, puder se desincumbir dele. In verbis:<br>(..)<br>Por tais razões, aliadas ao Princípio da Precaução, o qual está diretamente ligado a proteção do meio ambiente mediante a busca de ato antecipado à ocorrência do dano, deve recair sobre quem hipoteticamente promoveu o dano ambiental o encargo de comprovar que não o causou, ou mesmo, que as substâncias lançadas ao meio ambiente não seriam potencialmente lesivas.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Ademais, ressalta-se que não resta configurada a alegada violação do art. 489 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento<br>Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido não carece de fundamento, visto que a fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo.<br>Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com ausência de prestação jurisdicional. A propósito, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).<br>No mesmo sentido:<br>3. A alegada negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou de forma suficiente e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia (art. 489, CPC/2015), ainda que contrariamente ao interesse da parte agravante. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.752.570/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 23/4/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial f oi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA