DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALFREDO CARLOS SILVA DE CAMARGO FILHO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da apelação criminal n. 0003367-27.2016.8.26.0372.<br>Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Monte Mor, na ação penal n. 0003367-27.2016.8.26.0372, às penas de 27 anos e 9 meses de reclusão, 2 meses de detenção, além do pagamento de 10 dias-multa, por infração ao art. 157, § 3º, parte final, c.c. art. 29; art. 157, § 3º, parte final, c.c. art. 14, II, c.c. art. 29, na forma do art. 70, última parte; e art. 329, na forma do art. 69, todos do Código Penal (fls. 35-48).<br>A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 13-29), com trânsito em julgado previamente certificado.<br>Na presente impetração, alega-se constrangimento ilegal pela manutenção indevida do concurso formal impróprio, não obstante tenha sido atingido patrimônio único, requerendo-se o reconhecimento de crime único ou, ao menos, do concurso formal próprio, por ausência de desígnios autônomos (fls. 2 e 5).<br>Ao final, requer-se a concessão da ordem para que seja reconhecida a ocorrência de apenas um crime de latrocínio, afastando-se o concurso formal impróprio, com o consequente redimensionamento da pena.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste na ocorrência de possível constrangimento ilegal, caracterizado pelos critérios empregados na dosimetria da pena, especialmente quanto ao reconhecimento do concurso formal impróprio.<br>Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.<br>Nessa linha:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.<br>De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA