DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CLARIMAR DE MENEZES ALEXANDRE JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0802435-47.2023.8.19.0051.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 650 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 5 anos e 9 meses de reclusão, além de 590 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 65/66):<br>"APELAÇÃO. APELANTE CONDENADO COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06, À PENA DE 06 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E PAGAMENTO DE 650 DIAS- MULTA. Não verifico ilegalidade na prisão em flagrante, eis que a abordagem policial ocorreu após a verificação da ação criminosa, de forma que havia fundada suspeitas para a abordagem. Não procede a alegação de que a conduta realizada pela polícia ao abordar a testemunha Ruan da Silva, que em decorrência de ligação recebida no aparelho celular que trazia consigo, teria sido coagido a colocá-lo no modo viva voz, resultando na prisão em flagrante do acusado, eis que a prisão do acusado já havia ocorrido em momento anterior e a própria testemunha disse "que o policial pediu para colocar no viva-voz, que o depoente concordou sem problemas". A condenação deve ser mantida. Os depoimentos dos policiais são firmes e coerentes. A apreensão da droga acondicionada em sacolés, da balança de precisão e pó fermento Royal demonstram com segurança a atividade de tráfico de drogas. Não houve confissão. O acusado nega a prática do crime de tráfico. Acolho o recurso para na linha do parecer ajustar o aumento pela reincidência, mantendo o regime fechado ante a reincidência. A detração é da competência da VEP, eis que neste momento não altera o regime de pena fixado em razão da reincidência. CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA FIXAR A PENA DE 5 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO E 590 DIAS MULTA".<br>No presente writ, a Defensoria Pública sustenta a nulidade das provas que embasaram a condenação, pois obtidas por meio de busca pessoal respaldada apenas em denúncias anônimas e desprovida de fundadas suspeitas, em afronta ao disposto nos arts. 240 e 244, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade da busca pessoal, com a consequente absolvição do paciente.<br>Liminar indeferida às fls. 331/332.<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, conforme parecer de fls. 341/347.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>O Tribunal de origem afastou a apontada ilegalidade da busca pessoal sob a seguinte fundamentação:<br>"Não verifico ilegalidade na prisão em flagrante, eis que a abordagem policial ocorreu após a verificação da ação criminosa - "que no dia dos fatos, receberam informação de que o acusado, vulgo Val, estaria guardando e vendendo entorpecente em uma ilha, que a guarnição foi para o local e viram um Ford Fiesta preto deixou Clarimar no acesso da ilha e foi embora, que conseguiram abordar o veículo, que o condutor do veículo disse que não conhecia Clarimar, que ele disse que estava fazendo um favor para o primo, que nesse momento o parente ligou e pediu para voltar ao local para ajudar Clarimar, que estaria passando mal, que Vinicius foi no veículo junto com o proprietário e o depoente se posicionou perto da ilha, que o veículo chegando, o Vinicius saiu do carro e acionou os demais policiais quando o acusado estava saindo, que ele estava com algumas bolsas, que nessas bolsas foram encontrados 14 sacolés de cocaína, balanças de precisão, e um pote de pó royal, que não lembra se havia maconha, que ele disse inicialmente que era para uso, que depois ele disse que pegava uma maior quantidade para vender e manter o seu vício" (depoimento policial Ruy) - de forma que havia fundada suspeitas para a abordagem policial" (fls. 66/67).<br>O art. 244 do Código de Processo Penal dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>Da análise dos trechos colacionados, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu que a fundada suspeita restou evidenciada porque havia informações especificadas sobre o paciente, bem como o local em que ele estaria guardando entorpecentes.<br>Nesse contexto, restou justifica da a abordagem e a busca pessoal, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. PROVA LÍCITA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Considerando a natureza permanente do delito de tráfico de drogas e a presença da fundada suspeita para a abordagem, não há que falar em ilegalidade na ação policial, uma vez que amparada nas circunstâncias do caso concreto.<br>2. A denúncia anônima acompanhada de outras circunstâncias verificáveis é suficiente para legitimar a diligência policial, não havendo ilegalidade na coleta das provas, notadamente quando configurada situação de flagrante delito.<br>3. A dosimetria da pena é sujeita a certa discricionariedade, porquanto deve se adequar às particularidades de cada caso concreto.<br>Por isso, sua revisão no âmbito dos reclamos endereçados a esta Corte somente é cabível quando verificada a inobservância de parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade.<br>4. A exasperação da pena-base em razão dos maus antecedentes e da quantidade e natureza das substâncias apreendidas foi justificada de forma concreta, com lastro em dados não inerentes à estrutura do tipo penal.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.118.959/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. INTELIGÊNCIA POLICIAL. ATITUDE SUSPEITA DO AGENTE. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESPROPORÇÃO ENTRE A CUSTÓDIA E O QUANTUM DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>2. A busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto.<br>3. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.<br>4. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas.<br>5. Não se pode dizer que a prisão preventiva é desproporcional em relação a eventual condenação que o agente poderá sofrer ao final do processo, pois não há como, em habeas corpus, concluir que ele fará jus à pena mínima do delito cometido, especialmente se consideradas as circunstâncias do caso.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 685.437/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 1º/10/2021.)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA