DECISÃO<br>O presente habeas corpus, impetrado em nome de DONISETE DE SOUZA MONTEIRO - condenado por produzir, recarregar ou reciclar munição (art. 16, VI, da Lei n. 10.826/2003) a 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, e 11 dias-multa -, atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 10/14), não comporta conhecimento.<br>Com efeito, busca a impetração a readequação da dosimetria - na condenação proferida na Ação Penal n. 1500341-36.2018.8.26.0352 (fls. 18/21, da 1ª Vara da comarca de Miguelópolis/SP) -, com o afastamento da negativação do vetor antecedentes, sustentando que calcada em condenação de condenação do ano de 2001, muito além do período depurador (fl. 3).<br>Sem pedido liminar.<br>Ocorre que, além de se tratar de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, os autos estão deficientemente instruídos. Não há cópia da folha de antecedentes do paciente ou certidão narrativa dos Autos n. 0004805-76.2001.8.26.0352, com data de cumprimento de pena ou extinção da punibilidade, uma vez que, para verificar ocorrência de registro criminal antigo inapto a fundamentar negativação de antecedentes, importa o lapso temporal entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior.<br>Em razão disso, não conheço da impetração.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. PRODUZIR, RECARREGAR OU RECICLAR MUNIÇÃO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.<br>Writ não conhecido.