DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIÁS contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 5361469.80.2020.8.09.0091 (fls. 430/434).<br>Foram opostos embargos de declaração (fls. 459/467), rejeitados às fls. 478/487.<br>No recurso especial (fls. 491/510), o Ministério Público requereu, em síntese, o restabelecimento da condenação pelas práticas dos crimes previstos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003.<br>Inadmitido o recurso na origem (fls. 522/524), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 529/549).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e desprovimento do recurso especial (fls. 565/570).<br>É o relatório.<br>Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.<br>Todavia, o recurso especial não merece acolhida.<br>Pretende o Ministério Público o restabelecimento da condenação do réu pela prática do tráfico de drogas e posse de munição.<br>Consta dos autos que o Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, entendeu pela insuficiência da prova acerca da finalidade comercial da droga encontrada na posse do recorrido, conforme se depreende do voto condutor do acórdão (fls. 449/451):<br> .. <br>De início, consigno que a materialidade ficou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, Laudo de Exame Preliminar de Constatação, Laudo de Exame Pericial de Identificação de Drogas e Substâncias Correlatas Definitivo (documentos constantes nas movimentações 1,35 e 89).<br>Em relação à autoria, as provas não conferem certeza da ocorrência de traficância, embora demonstrado que o apelante possuía 7 (sete) porções de maconha, ao que tudo indica, para o seu consumo próprio.<br>Na fase inquisitiva, Lennon contou, em resumo, que foi abordado em via pública; estava apenas com dinheiro e os policiais pegaram a chave de sua casa que estava em cima do carro e entraram, tendo ficado do lado de fora com um policial; afirma ser usuário e tinha em casa R$ 480,00 em maconha para consumo e o dinheiro encontrado na casa era da sua loja; não vende drogas; sobre as munições ficou em silêncio; que a balança estava em sua loja e não na casa, pois a loja funciona no mesmo terreno de sua casa; usa a balança para pesar remédios vendidos na loja, são pesados em gramas (mov. 1, fls. 9/11).<br>Em juízo, o apelante negou os fatos. Disse que a droga encontrada era para consumo próprio e comprava sempre quantidade maior para usar por mais tempo; que a balança estava na sua loja e era utilizada para pesar remédios e venenos, produtos comercializados no local; que foi ao banco sacar um dinheiro para comprar animais que comercializava e ao retornar foi abordado na porta de casa; que os policiais mostraram ao interrogado um "print" com uma foto de uma balança com pedaços de maconha e queriam que informasse onde estava essa droga, mas afirmou a eles que desconhecia esses entorpecentes; que nunca postou nada que o incriminasse em redes sociais e o dinheiro encontrado em seu quarto era proveniente da venda de animais; que após a pandemia, houve a redução do horário de funcionamento de seu Pet Shop e não enviou mensagem envolvida a tráfico de seu celular; que a balança encontrada na sua residência não é a mesma do "print" da tela de conversa do WhatsApp; que a munição encontrada era de seu pai já falecido; que não quis entrar na residência com os policiais, pois ficou com medo de ser agredido, mas autorizou que eles entrassem; que nega ter enviado a mensagem de WhatshApp com a foto da droga e seu celular não foi apreendido, mas o disponibiliza para realizar perícia (mídia mov. 85).<br>Inicialmente, importante consignar que a entrada no imóvel foi franqueada pelo acusado, conforme ele mesmo afirmou em juízo, entretanto, embora confesse a propriedade da droga que foi apreendida em sua residência, dizendo que se destinava ao consumo próprio, afirma desconhecer o "print" da tela de uma conversa do aplicativo WhatshApp enviada aos policiais, versão que parece crível, considerando não existir provas da mercancia, sem investigações prévias e não abordaram nenhum usuário (mov. 35, fl. 38).<br>Aliás, a origem da diligência foi a foto de conversa do aplicativo com a imagem de uma balança com drogas, supostamente enviada pelo réu, que foi recebida pelos militares através de informação anônima. Ocorre que o réu nega ter enviado essa mensagem e autorizou a realização de perícia em seu celular, conforme requerido pelo órgão ministerial em audiência.<br>Vejo que apesar do celular não ter sido entregue em cartório pela defesa do acusado, quem solicitou a diligência foi o órgão acusador, o qual se manteve inerte após intimado para se manifestar.<br>Cumpre ressaltar, o réu alega ser usuário e disse que a droga era de sua propriedade para consumo.<br>As testemunhas arroladas pela defesa, apesar de se limitaram a ressaltar as qualidades pessoais do apelante, reverenciaram o seu trabalho no comércio, o que condiz com a fala de que a balança apreendida seria para pesar remédios e insumos vendidos no estabelecimento comercial dele.<br>Durante a fase de inquérito, os militares que fizeram a abordagem e prisão do apelante narraram que receberam informações de que o acusado estava traficando e foram até a residência dele, abordando-o na porta, encontrando na sua carteira R$ 1.090,00; disseram que o réu franqueou a entrada na residência e lá encontraram R$ 1.400,00, duas munições, sete porções de maconha, uma balança (mov. 1, fls. 7/8).<br>Em juízo, os militares Bruno Gonçalves da Silva e Antônio Hernandes da Silva relataram que receberam uma foto do acusado com alguns tabletes de maconha e informações de que a substância era para comercialização, o que originou a diligência; que em patrulhamento próximo à residência dele o abordaram na porta de sua casa; que indagado sobre o fato o réu ficou nervoso; que o convidaram para acompanhar a busca na residência e ele se negou e ainda permitiu o ingresso dos militares alegando que não tinha nada no local; que na residência encontraram as porções de maconha, na sala e no quarto do réu e ele afirmou ser para seu consumo, também encontraram 2 (duas) munições, mas a origem não foi revelada; que foi encontrado dinheiro e o acusado afirmou ser de sua loja; que encontraram uma balança de precisão no interior da residência, mas não sabe dizer o local e o processado disse que era para pesar insumos; que não encontraram arma, somente munições; que na casa morava a avó do réu e na frente do imóvel funcionava um pet shop, sendo que acredita que da casa havia acesso à loja (mídias, mov. 82).<br>No mesmo sentido, o militar Marcelo Francisco dos Santos, acrescentando, ainda, que receberam informações por meio do disque denúncia de que na casa do acusado estaria guardada droga pertencente a uma facção criminosa; que mostraram ao réu a foto de uma conversa do celular do processado, que alguém tirou e mandou para a polícia, mas não receberam conversas de negociações, apenas esse "print" específico; que o réu afirmou que não tinha drogas em sua casa, mas ingressaram no imóvel e encontraram drogas, munições e, 1 (uma) balança de precisão, recusando-se a dizer onde estava o restante da droga; que a balança estava na residência, mas não recorda o local e o "pet shop" estava desativado, mas viu animais em gaiolas dentro da casa e o réu afirmou usar a balança para pesar veneno; que na abordagem, encontraram apenas dinheiro em sua carteira (mídia, mov. 84 - Marcelo Francisco dos Santos).<br>Tem-se que referidas testemunhas limitaram-se a atestar que na abordagem foi apreendido na carteira do réu R$ 1.090,00 (mil e noventa reais) e dentro do imóvel acharam as porções de maconha (109,47 g), mais dinheiro, balança e duas munições, relatando que chegaram ao acusado em razão de uma foto encaminhada de forma anônima ao celular dos policiais, percebe-se que não há sequer especificidade na informação anônima, foi repassada de maneira genérica.<br>Além disso, não houve nenhuma investigação policial que confirmasse a possível ligação do réu ao tráfico. Não foram colhidos elementos específicos que evidenciassem a prática, não houve monitoramento prévio ou vigilância.<br>Tal circunstância impede a responsabilização do apelante pelos entorpecentes encontrados dentro do imóvel, uma vez que a quadro mostra ser para consumo próprio, eis que inexistem provas de que o sentenciado estaria envolvido com o comércio ilícito de entorpecente.<br>A única certeza que se extrai é a apreensão de sete porções de maconha em sua residência, que Lennon afirma que se destinava ao consumo pessoal, além do dinheiro que alega ser proveniente do seu comércio e a balança que segundo o acusado é usada para pesar insumos, o que deverá ser considerado, haja vista não haver provas da traficância.<br> .. <br>Destarte, a partir das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, constata-se a insuficiência de provas para condenação pelo tráfico. Para a caracterização da conduta, não bastam notícias anônimas e eventual nervosismo durante a abordagem. Também os demais elementos firmados, como a apreensão da balança no local, não inferem a traficância, uma vez que o acusado era dono de um pet shop ao lado de sua residência, que, segundo o acusado, era utilizada em seu comércio, nem a quantia em dinheiro encontrada em seu poder, visto tratar-se de comerciante que administra um pet shop.<br>Também quanto à conduta de posse de munição, o Tribunal de origem firmou, inicialmente, a dúvida acerca da natureza (se de uso restrito ou permitido) das duas munições apreendidas, para entender pela suficiência de provas acerca da efetiva propriedade das mesmas, imputada ao réu.<br>Na ocasião, a apreensão se deu na residência do réu, local onde este morava com a avó. Em juízo, alegou que as munições não lhe pertenciam, e teriam sido deixadas por seu falecido pai.<br>Sendo assim, diante da impossibilidade de determinar-se com precisão a propriedade, deve ser mantido o acórdão. Consigne-se que não foi apreendida arma de fogo no local.<br>Para além disso, este Tribunal Superior tem aplicado o princípio da insignificância quando apreendida ínfima quantidade de munições (duas) desacompanhadas de meio hábil para deflagrá-las (AgRg no AREsp n. 1.803.778/GO, Ministro João Otávio de Noronha ,Quinta Turma, DJe 13/5/2022).<br>Pelo exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. DESCLASSIFICAÇÃO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA POR TRÁFICO. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO TRÁFICO E DA POSSE DE MUNIÇÃO.<br>Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.