DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Renato Pessoa Cariani contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, nos autos do Habeas Corpus Criminal n. 2184259-28.2025.8.26.0000, denegou a ordem, mantendo o processamento da ação penal e rejeitando a alegação de ilicitude e nulidade dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) do COAF e o pedido de suspensão do feito, oriundo da Ação Penal n. 1007223-86.2023.8.26.0161, em trâmite na 3ª Vara Criminal da comarca de Diadema/SP (fls. 338/345). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 339):<br>Habeas Corpus. Tráfico de entorpecentes, associação para o mesmo fim e lavagem de capitais. Pedido de declaração de nulidade das provas produzidas. Entrega de relatórios de inteligência do COAF a partir de ilegal requisição por parte dos órgãos de persecução. Alegação de necessidade de prévia autorização judicial. Descabimento. Decisão impugnada que veio devidamente fundamentada.<br>Regularidade das diligências investigativas que já foi reconhecida por esta Corte. Viabilidade da denúncia que já também foi discutida. Ação penal que foi deflagrada nos termos exigidos pelo ordenamento jurídico. Discussão posta no Habeas Corpus que, agora, diz respeito à avaliação e valoração das provas que já foram e ainda serão produzidas durante a instrução criminal. Mérito da persecução que deve ser analisado pelo Primeiro Grau sob pena de supressão de instância. Hipótese em que não se verifica decisão teratológica ou ilegal, nem, tampouco, ameaça à liberdade de locomoção. ORDEM DENEGADA.<br>O recorrente alega, em síntese, que a investigação criminal teve início com requisições diretas e sem autorização judicial ao COAF, realizadas pelo Delegado de Polícia Federal, para obtenção de dados financeiros de diversos investigados, inclusive dele, no período de 1º/1/2013 a 20/3/2023, das quais resultaram os RIFs n. 85.622, n. 85.623 e n. 85.624, seguidos de novas solicitações igualmente não submetidas a controle judicial (fls. 351/355).<br>Sustenta que tais comunicações e os RIFs subsequentes foram omitidos do caderno investigativo, embora tenham servido de fundamento para representações de afastamento de sigilos fiscal, bancário e telemático e para a busca e apreensão deflagrada em 12/12/2023, de modo que toda a cadeia probatória deriva de obtenção inicial ilegal de dados financeiros (fls. 353/355).<br>Afirma que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 990 (RE n. 1.055.941), não autorizou o compartilhamento provocado de dados financeiros pela UIF/COAF, mas apenas o compartilhamento espontâneo, de ofício, após encerramento de procedimento administrativo.<br>Aponta a nulidade por derivação, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, por se tratar de "frutos da árvore envenenada", impondo-se o desentranhamento das provas ilícitas e das delas decorrentes (fl. 361).<br>Pede, liminarmente, a suspensão do trâmite da Ação Penal n. 1007223-86.2023.8.26.0161 até o julgamento do writ e, no mérito, o reconhecimento da nulidade dos RIFs n. 85.622, n. 85.623, n. 85.624, n. 85.706, n. 85.819 e n. 86.012 e de todas as provas delas derivadas, com o consequente trancamento da ação penal.<br>É o relatório.<br>O inconformismo não prospera.<br>Esclareceu o Tribunal estadual que as questões postas dizem respeito à avalição e valoração das provas que foram e ainda serão produzidas, o que é inadmissível, posto que implicaria indevida supressão de instância e que, nos autos originais, ainda ocorrerá a fase de instrução, oportunidade na qual, certamente, serão analisadas todas as questões aqui levantadas (fls. 342/345).<br>Com efeito, o entendimento jurisprudencial desta Corte é tranquilo no sentido de não admitir a pretendida supressão de instância.<br>Por outro lado, se a peça acusatória é apta e não evidencia qualquer vício formal ou material capaz de ensejar o trancamento da ação penal, como também reconhecido no acórdão recorrido, eventual alegação de ausência de justa causa, atipicidade da conduta ou ilicitude de provas requerem dilação probatória, incompatível com a estreita via eleita, devendo tais questões ser oportunamente analisadas pelo Juízo natural da causa, à luz das provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>Convém destacar, ademais, que o feito se encontra em sua fase instrutória, devendo a tese trazida pela defesa ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena. A propósito: AgRg no HC n. 854.089/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 8/5/2024.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO. LAVAGEM DE CAPITAIS. NULIDADE. ILICITUDE DE PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.<br>Recurso ordinário não conhecido.