DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAÍQUE LORENTI FELIPE DE SOUTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 anos de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 10 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 3º, do Código Penal.<br>A defesa alega que a denúncia seria genérica, com baixa individualização e sem laudo pericial inicial, tendo o juízo requisitado exames após o recebimento, o que macularia a materialidade e o sistema acusatório.<br>Aduz que houve deficiência de defesa técnica com a nomeação da defensora dativa dois dias antes da audiência, ausência de perguntas em instrução, e memoriais elaborados antes das alegações finais do Ministério Público e protocolados sem ajustes posteriores.<br>Relata que o acórdão teria julgado o paciente com viés moral, utilizando expressões que indicariam reprovação subjetiva, e que houve assimetria argumentativa e sancionatória em relação aos corréus, desclassificados para o art. 157, § 2º, II, do Código Penal.<br>Entende que não houve dolo para o latrocínio, pois a motivação seria pessoal, ligada a supostos abusos contra adolescente, sem adesão ao propósito de subtração nem apreensão de bens com o paciente.<br>Informa que haveria prova audiovisual não juntada aos autos referente ao contexto envolvendo a adolescente, cuja ausência teria prejudicado a avaliação da motivação e da conduta.<br>Pondera que o paciente se apresentou espontaneamente, confessou e colaborou, e que seus corréus tiveram penas reduzidas e, em dois casos, reconhecido o cumprimento integral.<br>Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena, e no mérito, a desclassificação da conduta para roubo qualificado pelo concurso de agentes, com redimensionamento das penas e ajuste do regime, ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade a partir da nomeação da defensora dativa.<br>É o relatório.<br>O presente writ foi impetrado em 30/09/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 2/ 4/2025 (fl. 1.405 dos autos do AREsp n. 2.990.718/SP).<br>Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.<br>Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA