DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SERGIO RICARDO DEAN, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500057-18.2022.8.26.0019.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 7 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 18 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 147-A, § 1º, II, e no art. 147, caput, c/c o art. 61, II, f, todos do Código Penal - CP.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 15):<br>"Apelação Criminal. Ameaça e Perseguição. Artigos 147 e 147-A, § 1º, inciso II, ambos do Código Penal. Recursos da assistente de acusação e da defesa. Alegação de nulidade de sentença por indeferimento de produção de prova. A prova pleiteada pelo réu poderia ser por ele produzida. Constatado que o réu apresentou nos autos as informações que pretendia esclarecer por meio do pleiteado ofício, cuja expedição foi negada. Alegação contraditória e não observância da boa-fé que se aplica a todos os sujeitos do processo penal. Mérito Recursal. Alegações de insuficiência probatória e conflito aparente de normas em relação aos crimes de perseguição e ameaça. Argumentos não acolhidos. Mérito probante a demonstrar que o réu perseguiu reiteradamente a vítima e ameaçou causar-lhe mal injusto e grave. Réu e vítima que mantiveram relacionamento amoroso por mais de três anos. Inconformismo do réu com o término do relacionamento. Provas robustas que não dão margem para dúvidas a respeito das condutas delitivas do réu. Ameaça que não foi cometida como meio do crime de perseguição. Não aplicabilidade do princípio da consunção. Suficiência probatória. Dosimetria penal inalterada. Penas-base que, na primeira fase, foram elevadas em decorrência do reconhecimento dos maus antecedentes e da personalidade voltada à condutas delitivas. Reincidência reconhecida na segunda fase. Extinção da pena, do processo considerado para reincidência, pelo reconhecimento da prescrição executória, que não afasta os efeitos secundários da condenação. Contagem do artigo 64, inciso I, do CP, que se inicia com a extinção da punibilidade. Manutenção da reincidência reconhecida. Agravante genérica do artigo 61, inciso II, alínea "f", do CP, aplicada na dosimetria do crime de ameaça, pois, cometido no âmbito de violência doméstica e familiar. Terceira fase da dosimetria que aplicou a majorante do § 1º, inciso II, do artigo 147-A do CP. Previsão aplicável ao cometimento do crime no âmbito de violência doméstica e familiar. Ausência de "bis in idem". Previsão dos incisos do § 2º-A do artigo 121 do Código Penal (redação anterior à Lei 14.994/2024 e mantida no atual § 1º do artigo 121-A do CP), que não tem aplicação cumulativa. Basta a ocorrência de uma ou outra hipótese para incidência do aumento previsto. Regime inicial corretamente fixado como semiaberto, em observância ao disposto no artigo 33, § 2º, alíneas "b" e "c", do CP, pois o réu é reincidente. Valor fixado a título de indenização mínima que se mostra adequado. Tema 983 do STJ. Fixação de indenização mínima que não impede a complementação da discussão da questão na esfera cível, por meio de liquidação de sentença. Condenação mantida. Negado provimento aos recursos."<br>No presente writ, a defesa sustenta a violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, na medida em que na denúncia não houve a descrição pormenorizada da conduta, o que é indispensável para a defesa, de modo que torna a denúncia inepta.<br>Alega a utilização de provas ilícitas como base para a condenação, pois a busca e apreensão foi desprovida de autorização judicial e houve quebra na cadeia de custódia, uma vez que " ..  as "provas digitais" supostamente utilizadas na acusação e condenação do Paciente foram produzidas e tratadas sem qualquer documentação que demonstrasse a forma como foram colhidas, processadas e preservadas, ou seja, sem a observância mínima da cadeia de custódia" (fl. 9).<br>Entende, ainda, haver nulidade nas decisões judiciais de recebimento da denúncia e de aditamento da denúncia, pois desprovidas de fundamentação, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal e sem observância da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema n. 339/STF.<br>Requer, em liminar, a suspensão da Ação Penal n. 1500057-18.2022.8.26.0019. No mérito, pugna pelo reconhecimento da nulidade do inquérito policial, das provas, pois ilícitas, e das decisões judiciais desprovidas de fundamentação, bem como o reconhecimento da inépcia da denúncia, com o consequente trancamento da referida ação.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada ao presente caso.<br>Da atenta leitura do acórdão impugnado verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre as teses aventadas no presente habeas corpus, limitando-se a afastar a preliminar de nulidade da sentença, a análise da autoria e materialidade do delito, bem como a dosimetria da pena imposta.<br>Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instâ ncia.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.<br>III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.<br>IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.<br>V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.<br>2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).<br>3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA