DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus ajuizado em favor de ZENILDA MARIA DA SILVA - condenada pela prática do crime do art. 1º, II, c/c o art. 12, inciso I, ambos da Lei n. 8.137/1990, à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, mais 80 dias-multa (Processo n. 0804666-67.2023.8.19.0206).<br>Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que, em 17/6/2025, negou provimento à apelação defensiva (fls. 11/23).<br>Em suma, alega-se a nulidade absoluta do processo por ausência de defesa técnica efetiva, com inércia dos patronos constituídos, vícios na citação e intimações e atuação pro forma da Defensoria Pública.<br>Pretende-se, em liminar, a suspensão imediata do processo de origem e de qualquer constrangimento ilegal à liberdade da paciente na execução do acórdão; e, no mérito, a anulação do processo desde o recebimento da denúncia, com repetição dos atos sob garantia de defesa efetiva (fl. 9).<br>Estes autos foram distribuídos a mim por prevenção.<br>É o relatório.<br>Não tem cabimento a reiteração de pedido.<br>Veja-se que pretensão semelhante já foi submetida a este Superior Tribunal no HC n. 1.031.166/RJ, que foi liminarmente indeferido não só pela ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, mas também pela inevidência da ilegalidade apontada, tendo em vista que as teses suscitadas não foram objeto de debate e decisão pela Corte local, a atrair o óbice da supressão de instância. E essa decisão transitou em julgado.<br>Ora, configurada a inadmissível reiteração de pedido, o writ não pode prosseguir, nos termos do art. 210, do RISTJ (AgRg no HC n. 444.220/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 23/5/2018).<br>No mesmo sentido, por exemplo: AgRg no HC n. 765.097/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 6/3/2024; AgRg no HC n. 546.302/MG, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 3/12/2019; e AgRg no HC n. 474.992/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 11/3/2019.<br>Vale acrescentar que a inadmissibilidade do writ subsiste, agora por vir como substitutivo de revisão criminal.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CRIME DO ART. 1º, II, C/C ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/1990. NULIDADES PROCESSUAIS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.