DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CAIO - ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.1.421):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGADA. 1. NÃO CONHECIMENTO POR INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. - Não há falar em inovação recursal quando a tese foi alegada na resposta da parte embargada. 2. CONTRATO DE LOCAÇÃO GARANTIDO POR FIANÇA. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A FALSIDADE DA ASSINATURA DA FIADORA. NULIDADE EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAR A VALIDADE DA GARANTIA PELO SIMPLES FATO DELA SER SÓCIA DA EMPRESA LOCATÁRIA À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. VONTADE QUE DEPENDE DE FORMA ESPECIAL DECLARADA POR LEI, QUE É ESCRITA. ARTS. 107 E 819, AMBOS DO CC. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. - Diante do reconhecimento da falsidade da assinatura da suposta fiadora no contrato de locação, não há falar em validade da garantia diante da sua ciência inequívoca em relação ao negócio jurídico locatício, por ser sócia da empresa locatária, uma vez que o art. 819 do CC expressamente determina que a fiança seja por escrito, o que enseja a aplicação do art. 107 do mesmo diploma legal. Recurso de apelação não provido.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente aduz que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos artigos 113, caput, e 422 do Código Civil, ao deixar de reconhecer a validade da fiança prestada pela recorrida, sob o fundamento de que a assinatura aposta no contrato seria falsa, mesmo diante da condição de sócia da fiadora à época da celebração do pacto locatício.<br>Sustenta, ainda, que a desconstituição da garantia violaria os princípios da boa-fé objetiva e do nemo auditur propriam turpitudinem allegans, diante da alegada ciência e do benefício auferido pela recorrida em razão da contratação. Requer, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, o provimento do recurso especial, para reformar o acórdão recorrido.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.1.490-1.499).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.500-1.501), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.514-1.524).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Sustenta a parte recorrente, em apertada síntese, que o v. acórdão recorrido teria violado os artigos 113, caput, e 422 do Código Civil, na medida em que teria desconsiderado a incidência do princípio da boa-fé objetiva e do nemo auditur propriam turpitudinem allegans, ao reconhecer a nulidade da fiança prestada pela recorrida, ora agravante, sob o fundamento de falsidade da assinatura, não obstante esta fosse sócia da empresa locatária e, supostamente, tivesse se beneficiado da relação locatícia.<br>Entretanto, razão não assiste à recorrente.<br>Inicialmente, cumpre salientar que não houve efetivo prequestionamento dos dispositivos legais supostamente violados, quais sejam, os artigos 113 e 422 do Código Civil, bem como os princípios jurídicos invocados. O v. acórdão recorrido, ao manter a sentença de procedência dos embargos à execução, limitou-se a reconhecer a nulidade da fiança diante da falsidade da assinatura da fiadora, ora agravante, com base em laudo pericial conclusivo, enfatizando a necessidade de observância da forma escrita nos contratos de fiança, conforme prescrição expressa do artigo 819 do Código Civil, cuja redação dispõe:<br>Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.<br>Assim, mesmo que a parte recorrente tenha, na apelação, tangenciado argumento relativo à suposta ciência da fiadora por sua condição de sócia da empresa locatária, não se observa no acórdão qualquer manifestação específica ou implícita sobre a alegada ofensa aos princípios da boa-fé ou da vedação ao comportamento contraditório, tampouco sobre os dispositivos legais apontados.<br>Note-se que, diante da ausência de manifestação explícita do acórdão recorrido sobre tais dispositivos, caberia à parte interessada a oposição de embargos de declaração com finalidade de prequestionamento, nos termos do que dispõe a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, o que não ocorreu. A ausência de tal providência impõe, como consequência jurídica, a incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>Na mesma esteira, também incide, por analogia, a Súmula 356 do STF, segundo a qual: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento."<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA . PAE. JUÍZES CLASSISTAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO . LIMITES DA COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF . DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. 1. A tese recursal quanto à suposta ofensa ao art. 987, § 2º, do CPC não foi objeto de debate pela Corte regional . Frise-se que não foram sequer opostos Embargos de Declaração na origem para sanar eventual vício. Assim, ante a falta de prequestionamento, aplica-se, por analogia, a Súmula 282/STF. 2. Consoante o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, quando suscitada em Exceção de Pré-Executividade matéria de ordem pública não apreciada e decidida anteriormente, não há falar em preclusão . Nessa linha: AgInt no AREsp 2.248.572/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11 .5.2023; e AgRg no REsp 1.513.681/PR, Rel . Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.6.2015. 3 . Alterar a conclusão a que chegou o órgão julgador sobre a coisa julgada e a legitimidade da parte implica revolver o conjunto fático-probatório produzido nos autos, procedimento inadmissível na via eleita ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Por fim, na forma da jurisprudência do STJ, "a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel . Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.3.2017). Na mesma linha: AgInt no REsp 1 .590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24.3 .2017. 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2102318 PR 2023/0373841-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024)<br>Ademais, não se pode acolher a tese de prequestionamento implícito, pois, a simples menção genérica a princípios jurídicos e normas legais em sede de apelação, desacompanhada da correspondente análise pelo órgão julgador, não supre a exigência de debate e enfrentamento específico da matéria federal infraconstitucional pela decisão recorrida. É necessário que haja o efetivo exame, sob pena de o recurso especial configurar indevida inovação recursal.<br>Neste particular, é relevante consignar trecho do acórdão que evidencia a ausência de qualquer abordagem acerca do princípio da boa-fé objetiva e dos artigos do Código Civil supostamente violados (fls.1.425):<br>Não há dúvida de que à época da contratação a fiadora apelada era sócia da empresa (sua retirada da empresa se deu apenas na sexta alteração e consolidação do contrato social datada de 31.10.13 - mov. 409.2), mas, mesmo diante deste fato, não se poderia interpretar como válida a fiança prestada no contrato de locação do imóvel para instalação da sede do estabelecimento físico da empresa locatária, por ciência inequívoca, pois o art. 819 do CC estabelece que "a fiança, dar-se-á por . escrito, e não admite interpretação extensiva<br>Percebe-se, portanto, que o aresto recorrido firmou-se em fundamento autônomo e suficiente, consubstanciado na exigência legal da forma escrita para a validade da fiança, tendo o tribunal estadual reconhecido a falsidade da assinatura e, por conseguinte, a inexistência da manifestação de vontade da suposta fiadora, o que torna irrelevante qualquer discussão acerca da suposta ciência ou benefício dela decorrente.<br>O argumento trazido no recurso especial, no sentido de que a recorrida não poderia se esquivar da obrigação, por força da aplicação do princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans , não foi analisado e nem sequer foi suscitado de forma clara e expressa na decisão recorrida, o que obstaculiza o conhecimento do apelo especial.<br>Registre-se, por opo rtuno, que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça atuar como instância revisora de matéria não previamente debatida e decidida pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.<br>Desta feita, revela-se inadmissível o recurso especial interposto, diante da ausência de prequestionamento das matérias suscitadas, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12%, sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA