DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS 1 REGIAO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6º Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2º Região, assim ementado (fls. 87/91e):<br>ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CRECI/RJ. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. ART. 150, I, CRFB/1988. LEI 1 2.514/11. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 37-A DA LEI 10.522/02. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SENTENÇA MANTIDA.<br>- Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 1ª REGIÃO - CRECI-RJ em face de sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, com base nos artigos 302, 485, I e IV, 783, 803, I, 924, I, e 925, todos do CPC e arts. 1º e 6º, da Lei 6.830/80.<br>-No caso vertente, as anuidades exequendas referem-se aos anos de 2013 a 2018 e, em que pese a observância do princípio da legalidade estrita, tais exações, conforme bem asseverado pela Il. Magistrada a quo, devem ser atualizadas pela Taxa SELIC, na medida em que constitui índice de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais.<br>- A jurisprudência do C. STJ, ao julgar o R Esp 879.844/MG, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, D Je 25/11/2009, mediante o procedimento previsto no art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), firmou entendimento, em se tratando de débitos de natureza tributária, no sentido da legalidade da utilização da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, na atualização desses valores pagos em atraso.<br>- Outrossim, estabelece o art. 37-A da Lei 10.522/2002 que: " Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais". Por sua vez, a Lei 9.430/1996, que dispõe sobre a legislação tributária federal, prevê a adoção da SELIC (art. 5º, §3º), que engloba tanto a correção monetária quanto a taxa de juros em sua formação. Nesse sentido, sistematiza o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF 658 (item 2.6 de seu Anexo).<br>- Assim, tendo em vista que a cobrança da dívida se baseou em indexadores diversos dos legalmente previstos para a espécie tributária em questão, padece a CDA de vício insanável.<br>-Na hipótese, não há o que se falar em violação ao princípio da não surpresa, vazado no art. 10 do CPC, na medida em que a extinção do feito, em razão da nulidade insanável do título executivo, prescinde de prévia manifestação do exequente, porquanto a regularidade da CDA é pressuposto normativo indispensável para desenvolvimento válido e regular da execução. A propósito, mutatis mutandis, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação" (AgInt no AR Esp 1587128/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, D Je 02.4.2020).<br>-Recurso de apelação do CRECI-RJ desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 101/103e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>- Art. 2º, §8º da Lei n. Lei 6.830/80 e Súmula 392 do STJ - "o Juízo de piso houve por bem extinguir a Execução proposta, por ter considerado nula", por vício insanável, "a CDA apresentada, uma vez que sua atualização se deu por índice diverso da SELIC." (fl. 106)<br>Sem contrarrazões (fl. 118e), o recurso foi inadmitido (fls. 120/121e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 143e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:<br>i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e<br>iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Há questão jurídica objeto do presente feito que diz respeito à tema afetado como repetitivo, Tema n. 1350/STJ: "Definir se, até a prolação da sentença nos embargos, é possível que a Fazenda Pública substitua ou emende a Certidão de Dívida Ativa (CDA), para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário", com determinação de sobrestamento, consoante a seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. AFETAÇÃO.<br>1. A questão jurídica a ser solucionada envolve o alcance do Tema Repetitivo 166 do STJ ("A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução") em relação à possibilidade de a Fazenda Pública substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA), até a prolação da sentença nos embargos, para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário.<br>2. Tese controvertida: Definir se, até a prolação da sentença nos embargos, é possível que a Fazenda Pública substitua ou emende a Certidão de Dívida Ativa (CDA), para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário.<br>3. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia repetitiva para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.<br>(ProAfR no REsp n. 2.194.708/SC, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>Posto isso, DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos recursos referentes ao Tema acima identificado, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade.<br>Prejudicado o exame do recurso especial.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA