DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS DE OLIVEIRA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (HC n. 5017336-33.2025.4.03.0000).<br>Consta que o paciente teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, incisos I e III, todos da Lei n. 11.343/2006, pelos quais foi denunciado.<br>Neste writ, o impetrante sustenta a ilegalidade da custódia cautelar do acusado ao argumento de que a comunicação da prisão ao juízo ocorreu após o prazo legal previsto no art. 306 do Código de Processo Penal e que não houve intimação do advogado já habilitado para participação na audiência de custódia, em manifesta violação à ampla defesa.<br>Afirma, ainda, que os fatos imputados ao custodiado não são contemporâneos.<br>Alega, no mais, que o réu tem condições pessoais favoráveis e apresenta diagnóstico de HIV/AIDS, sem condições adequadas de tratamento no cárcere, quadro que ensejaria a substituição da segregação preventiva por domiciliar.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa ou pela custódia domiciliar nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>Em primeiro lugar, a tese a respeito da ausência de contemporaneidade da custódia não foi debatida no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte sobre a matéria em virtude da supressão de instância.<br>Com igual conclusão:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.<br>(..)<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Além disso, a questão já é objeto de irresignação defensiva nos autos do HC n. 1.031.310/SP, sendo manifestamente inadmissível a reiteração de teses, em favor do mesmo acusado, nesta Corte.<br>Nos demais pontos, a irresignação não prospera.<br>Ao manter a prisão preventiva do ora paciente, o Tribunal de origem consignou o que segue (fls. 16-20):<br>Por primeiro, insta salientar que a prisão do paciente não decorreu de prisão em flagrante, mas do cumprimento do mandado de prisão preventiva (n. 5004978-12.2025.4.03.6119.01.0001-14) exarada nos autos 5004978-12.2025.4.03.6119, aos seguintes fundamentos (ID 330098112):<br>(..)<br>Do termo de audiência de custódia, colhe-se que a mesma foi realizada em 21/06/2025, às 18h30min, na qual a autoridade coatora consignou que (ID 330098105):<br>(..) "LUCAS RELATOU TER SIDO ABORDADO PELOS POLICAIS POR VOLTA DAS 18H00 OU 19H00 DE 20/06/2025. Por seu turno, o auto de prisão foi formalizado às 21h03 do mesmo dia (Id 371642757). Entretanto, este Juízo Plantonista somente foi comunicado sobre a prisão de LUCAS às 14h29 da presente data, o que poderia ter inviabilizado a realização da audiência de custódia dentro das 24 (vinte e quatro) horas previstas pelo art. 310 do CPP.<br>Em que pese LUCAS tenha constituído advogado nos autos de n. 5004978-12.2025.4.03.6119, não há, na procuração, telefone para contato do i causídico. Desse modo, dado o vançar da hora e ante o risco de ultrapassar o lapso de 24 (vinte e quatro) horas fixado pelo CPP, este Juízo realizou a presente audiência de custódia com a participação do r. membro da Defensoria Pública da União, sendo garantidos todos os direitos de comunicação reservada ao custodiado.<br>Pois bem.<br>Cumpridas as formalidades estabelecidas no art. 310 do CPP e na Resolução n. 213/2015 do CNJ, tratando-se de prisão preventiva, decretada pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Guarulhos/SP nos autos n. 5004978-12.2025.4.03.6119, nos autos 312 e 313, I, ambos do Código de Processo penal, nada há liberar quanto à manutenção da prisão, ficando mantida a decisão que decretou a medida cautelar restritiva de liberdade, por seus próprios fundamentos.<br>No mais, Lucas relatou realizar tratamento medicamento diária e afirmou não estar na posse de seu rémedio, que é de uso controlado. Além disso, informou possuir vício em substâncias entorpecentes.<br>Por tais razões, determino que a escolta da Polícia Federal encaminhe LUCAS ao serviço de saúde para que o custodiado obtenha medicação de uso controlado, necessária à promoção de sua saúde.<br>Além disso, acolho manifestação ministerial e determino que seja oficiada à i. Autoridade policial para que se manifeste sobre a realização da comunicação da prisão ter se realizado tardiamente. (..)<br>Dos documentos coligidos, extrai-se que o referido mandado de prisão preventiva foi cumprido em 20/06/2025 e que o preso foi recebido pela Unidade de Trânsito de Presos do Departamento da Polícia Federal em 20/06/2025, às 22h e 14min (ID 33098106), bem como que houve recusa do paciente em assinar a segunda via do respectivo mandado.<br>E da leitura do decisum objurgado, extrai-se que, diferentemente do alegado, a autoridade apontada como coatora foi diligente no sentido de dar cumprimento ao prazo de 24 h para realização da audiência de custódia em consonância com a Resolução n. 213/2015 do CNJ e dos artigos 287 e 310 do CPP, bem como em determinar a expedição de ofício a autoridade policial no sentido de averiguar eventual atraso injustificado na comunicação do cumprimento do mandado de prisão.<br>Igualmente zelosa a autoridade coatora no que concerne ao estado de saúde do paciente, determinando fosse imediatamente encaminhado ao serviço público de saúde para obtenção de medicação, o que, frise-se, foi dado o devido cumprimento, de acordo com o comunicado via OFÍCIO Nº 258/2025/UTP/DREX/SR/PF/SP (ID 3300098105):<br>(..) Cumprindo normativa do Provimento nº 1/2020 - CORE - Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região - Corregedoria da Unidade de Trânsito de Presos da Polícia Federal em São Paulo, artigo 342, comunicamos que, cumprindo determinação do Juízo da 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP contida no Termo de Audiência de Custódia (cópia anexa) do aprisionado LUCAS DE OLIVEIRA SILVA, realizada no dia 21/06/2025, ainda nesse mesmo dia, a equipe de Escolta apresentou o aprisionado no Pronto Socorro do Instituto de Infectologia "Emilio Ribas" visando a obtenção de medicação controlada que o mesmo alegava fazer uso.<br>Na Declaração em receituário, cuja cópia a este segue anexa, o médico que prestou atendimento, Dr. Sergio E. C. Gonçalves, CRM 69726, aponta que o aprisionado LUCAS DE OLIVEIRA SILVA relatava ter B24 (CID 10) e usar antirretrovirais, que faz acompanhamento no CR da Penha e que ali compareceu para obtenção de antirretrovirais. Informa que, por determinação da diretoria da Instituição, já de longa data, o Pronto Socorro do Instituto Emilio Ribas não tem autonomia para prescrever tais medicamentos e indicou que a melhor sugestão seria que, em dia útil, visto que este atendimento foi efetuado em um sábado, faça a retirada de medicamentos no CR da Penha.<br>No dia 23/06/2025, segunda-feira, por volta das 10:30h, foi atendida a solicitação do Ofício nº 1086/2025-SO/DREX/SR/PF/SP (cópia anexa) de disponibilização do aprisionado LUCAS DE OLIVEIRA SILVA, para a retirada de medicamentos na farmácia do CR Penha, onde foi apresentado e atendido pelo médico, Dr. Jorge Asano Sugimoto, CRM 83473, que autorizou o fornecimento dos medicamentos Fumarato de Tenofovir - 300 mg, 3 (três) caixas e Dolutegravir Sódico - 50 mg, 3 (três) caixas, conforme Formulário de Solicitação de Medicamentos, cuja cópia a este segue anexa, orientando que a próxima retirada será no dia 22/09/2025, retornando o aprisionado para a UTP para recolhimento por volta das 11:50h, onde fez uso dos medicamentos que se encontravam à sua disposição.<br>Informamos, ainda, que o aprisionado LUCAS DE OLIVEIRA SILVA foi transferido no dia de hoje, 24/06/2025, para o CDP IV de Pinheiros/SP, não mais se encontrando, portanto, recolhido na Unidade de Trânsito de Presos da Polícia Federal em São Paulo.(..)<br>Ainda quanto a este ponto, não vislumbro indicação, no contexto probatório coligido nesta impetração, da debilidade extrema e impossibilidade de ser conferido ao paciente o tratamento necessário pelo estabelecimento em que se encontra recolhido.<br>Ao contrário, do excerto acima transcrito denota-se que a medicação adequada à sua patologia já foi entregue, incluindo previsão de fornecimento futuro de medicação para o dia 22/09/2025.<br>No que concerne ao alegado empecilho à participação do acusado na audiência de custódia, a autoridade coatora mencionou que o contato com o advogado não foi possível em virtude da inexistência do telefone do mesmo na procuração acostada nos autos da ação penal de origem, sendo a audiência realizada com o paciente devidamente assistido por membro da Defensoria Pública da União, o que não enseja qualquer ilegalidade à prisão preventiva formalizada.<br>Nesta linha de intelecção:<br>(..)<br>Insta salientar, igualmente, que de acordo com a jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a extrapolação do prazo de 24 horas para realização de audiência de custódia é aceitável, a depender das circunstâncias do caso concreto:<br>(..).<br>Cumpre registrar que, como já decidiu esta Corte, o atraso não demasiado na comunicação da prisão ao juízo competente não tem o condão de, por si só, gerar a ilegalidade da custódia, desde que observados os demais requisitos legais para a segregação, v.g. HC n. 375.488/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 15/3/2017. No presente caso, a custódia do paciente foi fundamentada em decreto de prisão preventiva proferido pelo Juízo de primeiro grau, configurando o atraso na comunicação do cumprimento do mandado mera irregularidade insuficiente para desconstituir a determinação judicial.<br>Vale ressaltar que, de acordo com as instâncias ordinárias, a autoridade apontada como coatora foi diligente no sentido de dar cumprimento ao prazo de 24 h para realização da audiência de custódia em consonância com a Resolução n. 213/2015 do CNJ e dos artigos 287 e 310 do CPP (fl. 18), não tendo sido evidenciado prejuízo ou violação às garantias do acusado.<br>Com relação à tese de violação à ampla defesa por ausência de intimação do advogado constituído para participar da audiência de custódia, destaca-se que, na hipótese dos autos, não foi comprovado prejuízo ao acusado, que foi devidamente assistido por defensor público durante o ato, sendo obstado o reconhecimento da nulidade arguida, com fundamento no princípio do pas nullité sans grief.<br>Por oportuno, confira-se o entendimento da Sexta Turma desta Corte em situação análoga:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. REALIZAÇÃO SEM A PRESENÇA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. COMPARECIMENTO DE DEFENSOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. No caso, embora a audiência de custódia tenha sido realizada tardiamente, quando já havia resposta à acusação e já era conhecido o Defensor constituído do réu, não houve prejuízo ao Agravante, notadamente porque foi designado Defensor Público para o acompanhamento do ato, de forma que não se verificou cerceamento de defesa.<br>3. Não havendo a demonstração de prejuízo, incabível a decretação da nulidade requerida pela Defesa (art. 563 do Código de Processo Penal).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 153.476/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)<br>Acrescenta-se que a alegada nulidade teria sido provocada pela própria defesa, pois, segundo o Magistrado singular, "não havia, na procuração, telefone para contato do causídico" (fl. 18). Nesse sentido, "consoante dispõe expressamente o art. 565 do Código de Processo Penal, nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa. Isso porque ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, diante do princípio da lealdade processual, derivado da boa-fé" (RHC n. 107.661/RO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019).<br>Por fim a substituição da prisão preventiva pela domiciliar por motivo de doença grave, prevista no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, é uma medida de caráter humanitário. Sua concessão, no entanto, não é automática e depende da comprovação inequívoca e cumulativa de dois requisitos. Primeiro, deve-se demonstrar que o imputado se encontra em estado de extrema debilitação em decorrência da enfermidade. Segundo, é imprescindível provar a impossibilidade de que o tratamento médico necessário seja oferecido pelo Estado no estabelecimento prisional.<br>No acórdão impugnado, o Tribunal de origem consignou que não houve a comprovação inequívoca da extrema debilidade do paciente, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. Nessa conjuntura, não há constrangimento ilegal na negativa da prisão domiciliar.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA, FURTO, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, DANO E PERSEGUIÇÃO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>(..)<br>3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, aliado à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, não bastando para tanto a mera constatação de que .. necessite de acompanhamento médico (AgRg no HC n. 633.976/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 31/5/2021).<br>4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram, fundamentadamente, pela ausência de comprovação da extrema debilidade por motivo de doença grave ou da impossibilidade de o acusado receber o tratamento adequado na unidade prisional, razão pela qual a alteração desse entendimento demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 924.151/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVANTE FORAGIDA EM AUTOS PRETÉRITOS. IDENTIFICAÇÃO FALSA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA EM RELAÇÃO À PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXTREMA DEBILIDADE E DA IMPOSSIBILIDADE DE RECEPÇÃO DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>7. Nos termos da Jurisprudência desta Corte, "o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra" (RHC n. 58.378/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015).<br>8. No caso, a despeito da comprovação de que a agravante sofre de problemas de saúde, não foi demonstrada sua condição de extrema debilidade. Ademais, o Magistrado informou que, consultada, a Secretaria de Administração Penitenciária não apontou qualquer óbice para a continuidade do tratamento no local onde se encontra.<br>9. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 825.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06/06/2023, DJe de 14/06/2023.)<br>Ressalte-se que a revisão da conclusão alcançada pela instância ordinária exigiria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que é incabível na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário correspondente.<br>Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA