DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ISRAEL GOMES DE SOUSA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.<br>Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Sustenta o impetrante que, "passados mais de duzentos dias de sua prisão, o processo encontra-se absolutamente paralisado, sem sequer ter sido designada audiência de instrução e julgamento" (fl. 2).<br>Alega que "a manutenção da prisão preventiva por período tão extenso, sem qualquer ato de instrução processual, viola frontalmente o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a todos "a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação"" (fl. 4). Igualmente, afirma que o paciente é primário, possui residência fixa, e ocupação lícita.<br>Requer, liminarmente e no mérito, seja determinada a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, facultando-se ao juízo de primeiro grau a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>A liminar foi indeferida (fls. 49-50).<br>As informações foram prestadas (fls. 56-62).<br>O Ministério Público Federal ofertou parecer, manifestando-se pelo não conhecimento do writ ante a perda do objeto (fls. 67-68)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em consulta ao sistema processual informatizado do Tribunal a quo, realizada em 3/10/2025, observa-se que houve a prolação de sentença condenatória (juntada às fls. 71-76), e que por ocasião desta a prisão preventiva do paciente foi revogada, situação que leva o presente feito à perda do objeto.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA