DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por PR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - POSSESSÓRIA DE IMÓVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (PERÍCIA) - MANIFESTA ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (CPC, ARTS. 330. INC. II, 485, INC. I)  PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA (CC, ART. 49-A. CAPUT) - FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DO APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL EM GRAU RECURSAL - RECURSO NÃO PROVIDO (fl. 347).<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 560 do CPC, no que concerne à necessidade de se reconhecer a legitimidade da parte recorrente para a propositura de ação possessória, sob o fundamento de que a propriedade, no caso concreto, não é pressuposto da ação, e a defesa da posse é um direito assegurado tanto ao proprietário quanto ao possuidor. Traz a seguinte argumentação:<br>O Acórdão recorrido incorreu em flagrante violação ao artigo 560 do CPC ao desconsiderar a legitimidade da Recorrente para defender sua posse, ao exigir comprovação de titularidade do imóvel, quando a ação possessória pode ser movida tanto pelo proprietário quanto pelo possuidor, como expressamente previsto pelo legislador.<br> .. <br>No caso concreto, a Recorrente, na condição de sócia fundadora da empresa Residencial Morumbi Sul Incorporações Ltda., que detém a titularidade formal do imóvel, demonstrou ter vínculo jurídico com a proprietária e a posse do imóvel, uma vez que a empresa foi criada com o propósito específico de desenvolver o empreendimento imobiliário.<br>Essa condição, de possuidora indireta, lhe confere legitimidade para a defesa possessória, em estrita observância ao dispositivo legal.<br>No caso concreto, o ponto nevrálgico do acórdão recorrido que incide na violação do artigo 560 do CPC reside na dicção de que "Não obstante, apregoa a sua legitimidade ad causam amparada na alegação de que é sócia daquela. Todavia, não colhe a assertiva. A razão é muito simples: o patrimônio da sociedade limitada não se identifica com o dos sócios, à luz do Princípio da Autonomia Patrimonial da Pessoa Jurídica, como recentemente foi positivado no art. 49-A, caput, do Código Civil:"<br> .. <br>Veja Exa., que apesar de negar a legitimidade da ora Recorrente sob o fundamento de que o patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com o do sócio, calcando tal fundamento no Código Civil, a decisão recorrida termina por negar vigência ao artigo 560 do CPC, que também admite a legitimidade ao possuidor e não apenas ao proprietário.<br>O entendimento jurisprudencial acerca do artigo 560 do CPC reforça a legitimidade não só do proprietário, mas também do possuidor indireto. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, já decidiu que, para as ações possessórias, o requisito fundamental é a comprovação da posse, não sendo necessário o domínio ou a propriedade do bem. Cito:<br> .. <br>Ao exigir que a Recorrente comprovasse a titularidade do imóvel, o Tribunal de origem extrapolou o que está disposto no ordenamento jurídico, contrariando o entendimento pacífico de que a posse, seja direta ou indireta, é suficiente para garantir a proteção possessória. A propriedade, neste caso, não é pressuposto da ação, sendo a defesa da posse um direito assegurado tanto ao proprietário quanto ao possuidor.<br>No presente caso, a Recorrente, ao ter seu imóvel invadido por terceiros, foi claramente esbulhada de sua posse, condição que lhe assegura o direito de buscar a reintegração nos termos do artigo 560 do CPC. O Acórdão recorrido, ao indeferir a petição inicial sob o fundamento de ausência de comprovação da titularidade do bem e ilegitimidade, violou o dispositivo legal e o entendimento consolidado dos tribunais superiores (fls. 360- 362).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, ;DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21- E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA