DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GRE GORI FERREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>Narra a defesa que o paciente foi preso em flagrante em 12/08/2025, pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia-apreensão de 2,76 kg( dois quilos e setecentos e sessenta gramas de maconha).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão de fls. 176-180 sob o argumento de inexistência de ilegalidade, destacando, entre outros pontos, risco à ordem pública e a "quantidade elevada de entorpecentes apreendidos (2,76 kg de maconha)" .<br>No presente writ, alega a defesa que a prisão preventiva foi decretada com fundamento exclusivo na suposta reiteração delitiva, inferida unicamente da quantidade de droga apreendida, sem análise concreta dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sustenta, ainda, condições pessoais favoráveis e afirma que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, são suficientes ao acautelamento.<br>Juntada de petição às fls. 188-190.<br>Requer a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição do competente alvará de soltura; subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É  o  relatório. DECIDO.  <br>A análise da decisão que decreto a prisão preventiva e do acórdão impugnado permitem a conclusão de que a prisão cautelar imposta ao Paciente encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, seja em razão da grande quantidade de droga apreendida: apreensão de 2,76 kg( dois quilos e setecentos e sessenta gramas de maconha) , circunstâncias aptas a ensejarem a manutenção da segregação cautelar.<br>A propósito :<br>"A jurisprudência desta Corte sustenta a manutenção da prisão preventiva em casos de grande quantidade de drogas e risco à ordem pública"(RHC n. 192.177/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 25/11/2024.)<br>"A exorbitante quantidade de droga apreendida em poder do agente evidencia a gravidade concreta da conduta e se revela como motivo idôneo e apto a embasar o decreto prisional"(AgRg no RHC n. 200.130/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.)<br>Nesse mesmo sentido, confiram-se alguns precedentes: AgRg no HC n. 954.171/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024; (AgRg no HC n. 940.908/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024; AgRg no RHC n. 196.021/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 3/6/2024; AgRg no RHC n. 193.763/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12/4/2024.<br>Por fim, condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA