DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ITALO BRENO PEREIRA DE FREITAS, contra acórdão que denegou a ordem ao writ de origem, mantendo a prisão preventiva do paciente.<br>Consta dos autos, em 30/1/2024, foi decretada a prisão temporária do paciente, cujo mandado foi cumprido em 26/08/2024, tendo o custodiado sido posto em liberdade em razão do decurso do prazo da medida cautelar.<br>Posteriormente, o paciente foi denunciado e teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal (CP) e no art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013, não havendo notícias todavia sobre o cumprimento do respectivo mandado. Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem.<br>No presente writ, a impetrante sustenta a insuficiência e falta de fundamentação concreta da decisão preventiva. Alega que o paciente respondeu em liberdade por decisão judicial pretérita e que a superveniência da prisão preventiva carece de fatos novos e de contemporaneidade.<br>Aponta a ausência de flagrante, inexistência de oitiva do paciente na fase inquisitorial, frágeis indícios e negativa de autoria. Destaca que o paciente é totalmente inocente e foi incluído no processo sem qualquer tipo de motivação na fase inquisitorial.<br>Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e trabalho), inexistindo risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.<br>Alega que há excesso de prazo para conclusão do inquérito, entendendo ser ilegal a prisão do paciente a partir do ano de 2025.<br>Requer liminarmente e no mérito a concessão da ordem para a expedição de alvará de soltura para o relaxamento da prisão ou a concessão de liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares diversas.<br>A liminar foi indeferida (fls. 32-33).<br>Foram prestadas informações pelo Tribunal de origem e pelo Juízo de primeiro grau (fls. 39-57 e 62-91).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 93-105).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Primeiramente, não conheço das alegações relativas à autoria e materialidade, pois, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, já que essa ação constitucional deve ter por objetivo sanar ilegalidade verificada de plano, não se fazendo possível aferir a materialidade e a autoria delitiva quando controversas.<br>No mais, em que pese a parte impetrante não ter juntado à petição inicial cópia do decreto prisional, após informações prestadas pelo Tribunal de origem, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada com a seguinte fundamentação (fls. 73-75):<br>A autoridade policial, em relatório final de indiciamento, representou pela decretação da prisão preventiva dos indiciados (ID 10333037598 - p.4 ao ID 10333037600 - p. 4).<br>Em cota acompanhante da denúncia o Ministério Público requereu a conversão das prisões temporárias em prisões preventivas dos denunciados: Gerald Breno Dias Fernandes, Israel Wesley Pereira da Paixão e a decretação de prisão preventiva de Lucas Oliveira Santos e Ítalo Breno de Freitas.<br> .. <br>Com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão preventiva se tornou medida cautelar residual, pois a sua viabilidade condiciona-se à inexistência de outras medidas cautelares que tenham o condão de evitar seja a prisão imposta ao acusado. Segundo se dispõe no art. 282, §6º do CPP: "a prisão preventiva será determinada quando não foi cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)".<br>No caso vertente, em princípio, nenhuma das cautelares previstas no art. 319 do CPP são suficientes para afastar a necessidade do decreto prisional, sobretudo em razão das próprias circunstâncias dos fatos em análise, que apontam para a gravidade concreta do delito.<br>O fumus comissi delicti está presente nos elementos de informações coligidos aos autos, demonstrando a materialidade do delito por meio do relatório de necropsia (ID 10333032275 - p. 6 ao ID 10333032276 - p. 2) e laudo de levantamento de local (ID 10333031096 ao ID 10333032275 - p. 5), bem como pelos indícios suficientes de autoria que recaem sobre os denunciados, conforme relatório final de indiciamento e da denúncia.<br>Em análise da CAC e FAC dos acusados, bem como das demais informações contidas nos autos, é possível verificar que o denunciado Ítalo Breno é reincidente e os demais também possuem diversos registro policiais, notadamente relacionado ao tráfico de drogas, evidenciando as personalidades contumazes em ações delituosas.<br>A própria dinâmica delitiva e a motivação do crime apontam para a periculosidade dos acusados dadas as preocupantes circunstâncias e a violência em que a infração penal teria sido perpetrada.<br>Diante da gravidade do delito em tela, mostram-se as prisões imprescindíveis para a garantia da ordem pública.<br>A decretação da prisão preventiva dos denunciados também é necessária para assegurar o andamento da instrução criminal, posto que, em liberdade, poderão intimidar as testemunhas do caso e poderá conturbar os trabalhos da polícia judiciária, prejudicando sobremaneira o bom andamento da instrução, considerando a alegada participação deles no tráfico de drogas no local dos fatos.<br>Diante da gravidade da conduta delituosa imputada aos denunciados e das circunstâncias do crime, inexiste amparo fático-jurídico para a aplicação pura e simples das medidas cautelares referenciadas no art. 319 do CPP.<br>Pelo exposto, e considerando insuficientes a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, CONVERTO A PRISÃO TEMPORÁRIA EM PREVENTIVA dos denunciados Gerald Breno Dias Fernandes, Israel Wesley Pereira da Paixão, Lucas Oliveira Santos e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de Ítalo Breno de Freitas, nos termos dos arts. 311 e 312 do CPP.<br>Ademais, da decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva, extrai-se (fl. 77):<br>Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva de Ítalo Breno Pereira de Freitas (ID 10433955928), observo que a Defesa não apresentou fato novo apto a justificar a revogação da medida cautelar extrema.<br>O denunciado teve sua prisão preventiva decretada por ocasião do recebimento da denúncia, com fundamento nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (ID 10392459784).<br>As alegações defensivas relativas às circunstâncias pessoais do acusado como eventual residência fixa e vínculo laboral, ainda que comprovadas,  o que não se verifica nos autos  não possuem o condão de afastar, por si sós, os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva.<br>Nesse sentido, conforme posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, "as condições subjetivas favoráveis ao recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva" (RHC 58367/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca).<br>Ainda que a Defesa insista na tese de negativa de autoria, tal alegação já foi enfrentada por este Juízo por ocasião do recebimento da denúncia e da consequente decretação da prisão preventiva, ocasião em que se reconheceu a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva. Ausente qualquer elemento novo capaz de infirmar esse juízo preliminar, não há fundamento jurídico para a revogação da medida cautelar neste momento.<br>Destaca-se, ainda, que o acusado se encontra foragido, circunstância que, por si só, reforça a necessidade da manutenção da segregação cautelar para assegurar a eficácia da persecução penal.<br>Diante da gravidade do delito imputado, bem como da necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, mantenho a prisão preventiva de Ítalo Breno Pereira de Freitas.<br>Com efeito, observa-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, considerando as circunstâncias e a motivação da pratica delitiva - conforme denúncia (fls. 64-66), o paciente supostamente teria realizado o crime de homicídio, em concurso com os demais denunciados, por motivo torpe, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima; além de supostamente integrar organização criminosa voltada ao tráfico de drogas.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br> .. <br>4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>A prisão cautelar também foi decretada para assegurar o andamento da instrução criminal e garantir a aplicação da lei penal, considerando que o paciente é reincidente e se encontra foragido.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Destaque-se, de outro lado, que o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento deste Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgRg no HC n. 865.097/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.<br>Assim, " h avendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública" (AgRg no HC 955834 / GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/02/2025, DJEN 18/02/2025).<br>Outrossim, é válido ressaltar que, conforme precedentes desta Corte, o exame da contemporaneidade considera não apenas o intervalo temporal entre os fatos e a segregação processual, mas também a necessidade e a presença dos requisitos da prisão no momento de sua decretação. A gravidade concreta do delito impede que o periculum libertatis se esgote meramente pelo decurso do tempo, como é o caso dos presentes autos. Veja-se, no mesmo sentido: AgRg no RHC n. 169.803/ES, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 22.2.2023; AgRg no HC n. 707.562/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 11.3.2022; AgRg no HC n. 789.691/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.2.2023; AgRg no HC n. 775.563/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 12.12.2022; HC n. 741.498/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29.6.2022.<br>Por fim, a tese defensiva quanto ao excesso de prazo para conclusão do inquérito policial não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do ato coator (fls. 24-29), motivo pelo qual a matéria não será conhecida perante esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Ante exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA