DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIOGO OTAVIO BARCELLOS contra acórdão do Tribunal de origem.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado a 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no artigo 157, caput, e no artigo 157, §3º, inciso II, cominado com artigo 14, inciso II, todos do Código Penal.<br>No presente writ, a defesa sustenta que o reconhecimento fotográfico do paciente ocorreu em desacordo com o procedimento do artigo 226 do Código de Processo Penal e, portanto, é nulo.<br>Afirma que uma das vítimas (Rhian) declarou que aos policiais militares que tinha certeza da autoria, no entanto, na delegacia, narrou que os criminosos seriam mais altos, o que caracterizaria fragilidade em seu depoimento.<br>Ressalta que a mídia dos autos registra apenas a dinâmica do crime, mas não permitiria a identificação dos autores, uma vez que não é possível reconhecer os rostos dos agentes.<br>Destaca que o vídeo não comprovaria que o veículo utilizado seja o mesmo em que os envolvidos foram abordados pela polícia. Aduz que nenhum dos policiais presenciou o crime e confirmaram a nulidade do reconhecimento em juízo. Discorre que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos genéricos e dissociados do caso concreto, sem atender aos requisitos legais. Noticia a existência de predicados pessoais favoráveis e inexistência de risco à instrução criminal, uma vez que foi encerrada.<br>Ao fim, pleiteou a concessão de liminar para revogar a prisão. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do reconhecimento fotográfico e invalidação da prova (fls. 2-7).<br>Em seguida, o impetrante juntou petição complementar, informando que o vídeo mencionado, embora não tenha sido juntado, pode ser acessado pelo sistema eletrônico do TJES (fls. 139-141).<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 142-145).<br>As informações foram prestadas (fls. 147-155).<br>O Ministério Público , às fls. 161-164, manifestou-se pelo conhecimento parcial da ordem e, nesta extensão, pela concessão da ordem, nos termos do parecer.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva o juízo dispôs (fls. 88-89):<br> ..  Feito isso, passo a analisar se a hipótese comporta a conversão da prisão em flagrante delito em prisão preventiva, considerando a análise de seus pressupostos e requisitos, nos termos do que dispõe o artigo 310 do Código de Processo Penal. Pois bem. No presente contexto, considerando que houve representação da Autoridade Policial pela decretação da prisão preventiva, bem como a manifestação do Ilustre Representante do Ministério Público nos autos, requerendo expressamente a conversão da prisão em flagrante em preventiva, passo a análise dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A custódia cautelar, como é cediço, é medida excepcional, sendo admissível apenas para garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria - requisitos denominados subjetivos. No caso em apreço, verifico estarem presentes os requisitos objetivos previstos no artigo 313 do CPP, especialmente o inciso I. Tratando-se de medida cautelar assecuratória, exige-se, ainda, a demonstração, no caso concreto, dos requisitos cautelares do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, de modo a justificar a imposição da medida mais gravosa. A análise dos elementos constantes dos autos permite concluir pela existência de prova suficiente da materialidade delitiva, bem como de fortes indícios de autoria por parte dos autuados, evidenciando, neste momento processual, o fumus comissi delicti. Além disso, a manutenção da liberdade dos autuados revela-se, por ora, temerária, mostrando-se adequada e necessária a decretação da prisão preventiva, eis que uma vez estes em liberdade poderão voltar a cometer atos da mesma natureza, intimidar testemunhas e se evadir do distrito de culpa, estando evidente, em cognição sumária, o periculum libertatis no caso concreto. Ante o exposto, acolho a cota Ministerial e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DOS AUTUADOS, com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, aplicação da Lei Penal e conveniência da instrução criminal, não havendo possibilidade de aplicar medida cautelar diversa.<br>Na sentença, o magistrado ressaltou que não houve modificação da situação desde a custódia cautelar que justificasse sua revogação. Afirmou que, com a condenação, reforça-se a necessidade de manter a segregação para garantir a ordem pública. Na oportunidade, destacou a dinâmica do crime, nos seguintes termos (fl. 107):<br> ..  No mérito, pelo vídeo juntado aos autos (id. 71671321), é possível identificar dois indivíduos armados se aproximando das vítimas e as rendendo. Nesse momento, Rhian consegue se desvencilhar dos acusados e fugir, sendo então atingido por um disparo de arma de fogo, após o que os réus obrigaram a vítima Izabela a entrar no veículo, na posição do motorista e se retiram do local.<br>De outra quadra, perante a autoridade policial, as vítimas relataram que os indivíduos buscavam dinheiro e, inicialmente, não tinham intenção de roubar o carro, pois Rhian teria dito para levarem o veículo, ao que eles responderam: "o carro não". No entanto, após a fuga de Rhian, os réus teriam forçado Izabela a dirigir o veículo, mas como a chave estava no bolso de Rhian, não conseguiram dar partida e nesse momento, fugiram levando apenas o celular de Izabela, que foi encontrado poucos metros do local do crime.<br>Ademais, perante a autoridade policial, as vítimas reconheceram os acusados por fotografia como sendo os autores dos crimes, sendo Andresson reconhecido por Rhian e Diogo, reconhecido por Izabela.<br>Ao que se depreende da sentença, a autoria e a materialidade do crime foram suficientemente demonstradas, o que configura os requisitos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Por sua vez, o perigo no estado de liberdade deflui da dinâmica do crime, uma vez que houve grave ameaça às vítimas, pelo uso de arma de fogo, e um disparo, que alvejou um dos ofendidos.<br>Dessa forma, os fatos descritos na sentença comprovam a periculosidade concreta do paciente com base em sua conduta, o que atende aos critérios do artigo 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA MATERNIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.  ..  A prisão preventiva encontra-se adequadamente motivada, com base em elementos concretos que demonstram o periculum libertatis, como o uso de arma de fogo, local ermo para a ação criminosa, divisão de tarefas entre os agentes e indicativos de premeditação e periculosidade da agravante, justificando a necessidade de garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva.  ..  (AgRg no RHC n. 217.776/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.  ..  A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, cometido com emprego de arma de fog o e em contexto de premeditação, além da possibilidade de vinculação do recorrente a outros crimes patrimoniais na região, circ unstâncias concretas que justificam a prisão preventiva e a insuficiência de medidas cautelares menos gravosas (art. 319 do CPP).  ..  (RCD no RHC n. 216.041/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO VIOLADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.  ..  Conforme orientação pacificada nesta Corte Superior, se persistem os motivos da segregação preventiva de quem permaneceu preso durante a persecução criminal e, inclusive, chegou a ser condenado, não há lógica em deferir-lhe o direito de recorrer em liberdade.  ..  A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória é válida quando os fundamentos do decreto preventivo permanecem inalterados e devidamente fundamentados.  ..  (AgRg no HC n. 996.140/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Por fim, a matéria sobre a existência de nulidade em razão do reconhecimento fotográfico do paciente ocorreu em desacordo com o procedimento do artigo 226 do Código de Processo Penal não foi apreciada pelo Tribunal de Justiça de origem. Assim, não debatidas as questões pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância" (RHC 126.604/MT, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 16/12/2020).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA