DECISÃO<br>Maria Rosicleide da Silva Oliveira ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra o Estado de São Paulo e da Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A., objetivando compensação pecuniária decorrente dos seguintes fat os (fls. 454-455):<br>(..) que a massa falida ré ajuizou ação de reintegração de posse em face de réus indeterminados, qualificados como "esbulhadores", tendo por objeto área de 57 alqueires, na divisa dos municípios de São José dos Campos com Jacareí, na margem direita da antiga Rodovia São Paulo-Rio de Janeiro, km 103, matrícula 44955 do CRI de São José dos Campos, denominada Fazenda Parreiras de São José, processo n. 0273059-82.2005.8.26.0577 que tramita perante a 6ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos;<br>(..) que neste processo foi deferida liminar, que foi cumprida de forma espetaculosa no período de 22 a 25 de janeiro de 2012, recorrendo-se a 2000 policiais militares, helicópteros, veículos blindados de combate a distúrbio, armas químicas, balas de borrachas, cavalaria, cães adestrados etc. Aduz que operação baseou-se em dois pilares, sendo o primeiro o "efeito surpresa" e o segundo no afastamento de qualquer tipo de controle externo da operação, não tendo sido permitido aos defensores dos réus acompanhar o cumprimento da ordem. Afirma que a invasão teve início na madrugada no dia 22, quando o local foi cercado pela Polícia Militar, sendo os moradores obrigados a saírem de suas casas levando consigo apenas a roupa do corpo e os filhos;<br>(..) Por ocasião do cumprimento da ordem de desocupação, a parte autora sustenta ter tido os bens constantes da lista anexa à inicial extraviados ou destruídos;<br>(..) que no momento da desocupação de seu imóvel, não havia oficial de justiça acompanhando os policiais, foi-lhe foi possível levar apenas parte de seus pertences, documentos e peças de roupas;<br>Com a desocupação da área, afirma que a massa falida ré assumiu o encargo de depositária dos bens que guarneciam a residência. Contudo, os bens acabaram por se perder ou deteriorar em razão da negligência da depositária, que não cuidou de relacionar, transportar e armazenar os bens das pessoas removidas de suas casas;<br>(..) de haver responsabilidade solidária estatal pela reparação dos danos causados, pois o Estado de São Paulo agiu de forma negligente no cumprimento da ordem de reintegração, ao permitir a destruição dos bens sem que estes fossem removidos e guardados para serem entregues aos proprietários;<br>(..) que Estado de São Paulo exigiu, com antecedência, que fossem disponibilizada a seguinte infraestrutura: 30 caminhões, 4 tratores e 4 retroescavadeiras de esteira para recolhimento de entulho, 150 caminhões baú, 30 vans para transporte de passageiros, 5 chaveiros, 50 trabalhadores com treinamento em enfermagem, 150 trabalhadores braçais, dentre outros. Porém, a Polícia Militar executou a desocupação sem que tais recursos tivessem sido disponibilizados;<br>(..) que a inexistência de meios necessários e adequados para a correta execução da ordem e a complacência dos agentes resultou em caos;<br>(..) que as pessoas foram orientadas a sair imediatamente de suas residências, sendo-lhes assegurado posterior retorno para retirada de bens, o que não ocorreu, visto que, a autora foi impedida de retirar seus bens;<br>(..) a responsabilidade do Município de São José dos Campos decorre da completa falta de estrutura e planejamento na acomodação das pessoas desalijadas. Aduz que no tempo em que a família permaneceu no abrigo, não conseguiu dormir por causa do elevado nível de ruído do local improvisado em que se amontavam centenas de pessoas. E para tal contingente humano, havia apenas três chuveiros no banheiro masculino e quatro chuveiros no feminino, gerando enormes filas para o banho;<br>(..) que faltou água e os banheiros ficaram imundos, tornando as condições de sobrevivência insuportáveis. Afirma que a qualidade da alimentação era péssima e a quantidade insuficiente. Que no local de alojamento conviviam pessoas, animais e seus dejetos;<br>Que os serviços de atendimento à saúde foram prestados por médicos voluntários, de forma esporádica, não havendo equipe médica oficial no abrigo. Que havia cidadãos doentes e deficientes físicos abandonados no pátio do equipamento público, sem assistência. Vários foram os relatos de interrupção de medicamentos de uso contínuo para tratamento de doenças graves, já que as pessoas foram compelidas a deixarem suas casas com a roupa do corpo. Vídeos que acompanham a inicial comprovam tal situação;<br>(..) que a situação resultou em danos materiais e morais. Pretende a inversão do ônus da prova por se tratar de parte hipossuficiente. Aduz que a prova da pré-existência dos bens é diabólica. Pretende a inversão do ônus da prova para que os réus demonstrem o arrolamento, transporte, armazenamento e entrega dos bens, assim como de todas as diligências para a comprovação de suas existências e estado de conservação se necessários.<br>Requer, assim, que seja reconhecido o seu direito a ser indenizada por danos sofridos, condenando os réus ao pagamento de quantia referente ao prejuízo decorrente da depreciação e/ou perda dos bens depositados, cujo valor deverá ser auferido por prova pericial, além de pagamento correspondente a 50 salários-mínimos, a título de danos morais.<br>Na primeira instância, a ação foi julgada procedente, com a condenação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e da Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A ao pagamento dos valores correspondentes à lista de bens anexa à inicial, e condenação, ainda, da Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - fls. 454-489.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede recursal, não conheceu do reexame necessário, deu provimento ao recurso de apelação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para afastar sua condenação ao pagamento de indenização, e deu parcial provimento à apelação da Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S.A., apenas, quanto ao diferimento das custas, nos termos da seguinte ementa (fl. 675):<br>AÇÃO INDENIZATÓRIA REINTEGRAÇÃO DE POSSE (PINHEIRINHO) Sentença de extinção da reconvenção ofertada pela Massa Falida (art. 485, VI, CPC) e procedência da pretensão principal em desfavor das corrés.<br>REEXAME NECESSÁRIO Inadmissibilidade Valor inferior a 500 salários-mínimos Inteligência do art. 496, § 3º, II, do CPC Precedente desta C. Câmara Não conhecimento.<br>PRELIMINAR Pretensão arguida, em sede de contrarrazões, pelo não conhecimento do recurso, por ausência de recolhimento do preparo recursal Inocorrência Pedido de gratuidade da justiça indeferido em sentença, com pronta insurgência da Massa Falida em apelo Inteligência do art. 101, §1º, do CPC - Rejeição.<br>CUSTAS PROCESSUAIS DIFERIMENTO Concessão à Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A Documentos apresentados que indicam a momentânea impossibilidade de recolhimento do preparo recursal, nos moldes do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/03 Inviabilidade de concessão da gratuidade da justiça Deferimento.<br>MÉRITO DANO MORAL Alegação de que a operação se deu de forma surpresa, com abuso e utilização de força desproporcional por parte da Polícia Militar, com privação dos bens Ausência de comprovação Indenização por dano moral indevida DANO MATERIAL Devida a condenação da Massa Falida, que, como depositária dos bens, responde por eventuais danos materiais experimentados Lista apresentada pela autora admissível, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença RECONVENÇÃO Pretensão de lucros cessantes Inadmissibilidade Massa Falida que abandonou a área por longo período, ensejando a ocupação clandestina Precedentes deste E.<br>Tribunal Sentença reformada, em parte, somente para afastar a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.<br>Apelo da Fazenda Estadual provido, apelo da Massa Falida provido em parte e não conhecido o reexame necessário.<br>Opostos embargos de declaração por Maria Rosicleide da Silva Oliveira, e pela Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A., foram ambos rejeitados (fls. 706-712 e 777-785, respectivamente).<br>Maria Rosicleide da Silva Oliveira interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, no qual aponta a violação do art. 1.022, I e II, do CPC de 2015, visto que, em suma, quedou-se silente a Corte Estadual do enfrentamento de questões relevantes à correta solução da lide, notadamente: i) quanto à responsabilidade assumida pelo Estado de São Paulo de depositário dos bens que guarneciam a casa da recorrente; ii) que no momento em que os policiais militares que cumpriram a ordem de reintegração determinaram a imediata saída dos moradores, sem que franqueasse a possibilidade de retirada adequada de seus pertentes e antes da chegada dos Oficiais de Justiça para procederem a etiquetagem dos imóveis e arrolamento dos bens; iii) da responsabilidade civil do Estado de São Paulo em razão da estratégia adotada pela Polícia Militar de impedir que os advogados, defensores públicos, imprensa e toda a comunidade acompanhassem a dinâmica da reintegração de posse, ferindo as prerrogativas legais atribuídas à Defensoria Pública na defesa dos interesses da população vulnerável e, iii) sobre os motivos da rejeição de aplicação ao caso concreto da prova estatística produzida pelo(a) autor(a), consubstanciada no laudo apresentado pelo Doutor Paulo Barja, respeitado estatístico, que revelaram a plausibilidade do direito alegado, demonstrando a inevitabilidade das perdas impingidas aos moradores do núcleo urbano extinto, partir do modo como planejado e executado o processo de desocupação.<br>Aponta a violação do art. 82 do CPC de 2015, sob a alegação do dever de indenizar imputado ao Estado de São Paulo, tendo em vista ter assumido a responsabilidade de depositário dos bens da recorrente.<br>Aduz a violação do art. 37, §6º, da Constituição Federal, em razão da responsabilidade objetiva do ente federado estadual pelos danos materiais e morais impostos à recorrente.<br>Alega a violação do art. 1º, e 44, XI, da Lei Complementar n. 80/1994, além da violação às atribuições e prerrogativas da Defensoria Pública, uma vez que não foi oportunizado à Defensoria Estadual, acompanhar a ordem de reintegração, sendo impedida de atuar na defesa dos moradores removidos, no local dos fatos.<br>Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A também interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, no qual aponta a contrariedade aos arts. 186, 927 do Código Civil, sob a alegação de que a condenação da sociedade comercial recorrente ao pagamento de danos materiais presumidos, de caráter hipotético, dada a sua condição de depositária judicial, está completamente dissociada da realidade efetivamente provada, sendo imperiosa a demonstração de ocorrência de dano, nexo causal e do elemento subjetivo (dolo ou culpa).<br>Indica a violação do art. 944 do Código Civil, e do art. 373, I, do CPC/2015, porquanto, em apertada síntese, o embasamento da parte recorrida em sua exordial fundamentou-se em uma relação de bens totalmente genérica, sem indicar a marca, o estado de conservação, além de que a referida lista estaria desacompanhada de qualquer comprovação por meio de outros documentos, tais como registros fotográficos, notas fiscais, comprovantes de pagamento, recibos ou demais documentos comprobatórios de posse ou propriedade de bens móveis.<br>Aponta a violação do art. 103 de Lei n. 11.101/2005, do art. 556 do CPC/2015, e do art. 952 do Código Civil, visto que, em suma, a partir da decretação da falência da recorrente, bem como da arrecadação de todos o seu patrimônio, a Massa Falida não teria mais poder de administração desses bens, pelo que inexistiria razão para reconhecer o propalado abandono do imóvel invadido.<br>Ofertadas contrarrazões ao recurso especial às fls. 991-1.006 e 1.008-1.026, a Corte Estadual inadmitiu ambos os recursos especiais, tendo sido interposto os presentes agravos.<br>É o relatório. Decido.<br>Considerando que as partes agravantes impugnaram a fundamentação apresentada na decisão agravada, e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade dos agravos, passo ao exame dos recursos especiais.<br>Do recurso especial de Maria Rosicleide e da Silva Oliveira.<br>Preliminarmente, a respeito da indicada violação do art. 37, §6º, da Constituição Federal, é forçoso esclarecer da impossibilidade de apreciação, na via estreita do recurso especial, de matéria constitucional, sob pena de se usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>No que trata da alegada violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.<br>Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1022 DO CPC/2015. OFENSA NÃO VERIFICADA. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO.<br>1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br> .. <br>3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1.643.573/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018).<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.719.870/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018).<br>No que concerne à alegação de violação do art. 82 do CPC/2015, bem assim do art. 1º, e 44, XI, da Lei Complementar n. 80/1994, o Tribunal a quo, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento (fls. 689-690):<br> .. .<br>Quanto à Fazenda Estadual, respeitado o trauma enfrentado pelas famílias ocupantes da área, importante anotar que a alegada "violência" não passou do uso da força e meios necessários para o cumprimento da ordem judicial para fazer cessar a ocupação ilícita. As famílias, em verdade, já sabiam que deviam desocupar a área e, por diversas vezes, manifestaram resistência. Neste contexto, não há falar-se em abuso ou medidas desproporcionais, sendo a chegada surpresa justamente utilizada como estratégia para evitar relutância.<br>Tem-se, pois, que inexistiu surpresa pela reintegração de posse, pois todos sabiam da irregularidade da ocupação, da existência da liminar, e da iminência de seu cumprimento.<br>A ausência de comunicação da data específica foi justificada para o sucesso da operação, diante de notória resistência.<br>No dia, da mesma forma, não restou evidenciado abuso, pois a quantidade de pessoas e os riscos envolvidos justificaram o uso de medidas mais impositivas. Aliás, não houve notícia de morte ou ferimento grave, tendo a Polícia Militar agido dentro do necessário para efetivo cumprimento da determinação judicial de desocupação.<br>Defende a autora que foi lesionada em sua honra, em sua imagem, em sua autoestima, afastada forçosamente de seu lar. Trata-se, como se vê, de inconformismo contra a determinação judicial e não, propriamente, quanto ao meio de atuação da Polícia Militar, inclusive, porque, repita-se, era sabedora, há tempo, da ordem de desocupação da área.<br>Não houve, assim, qualquer execução inadequada ou abuso, passível de indenização por danos morais. Ainda que os arquivos de mídia juntados pela parte autora (link à fl. 646) e a prova testemunhal emprestada do processo nº 1000697-34.2014.8.26.0577 (fl. 339) indique algum excesso na utilização de bomba de gás lacrimogêneo, a peça inicial não traz qualquer narrativa específica nesse sentido.<br>E, em que pese a parte autora alegar que foi impedida de acompanhar o arrolamento e retirar os seus pertences alegação esta que, registre-se, não foi comprovada, com a necessária segurança, fato é que a Massa Falida ficou como depositária daqueles bens e, nessa medida, deverá responder por eventuais perdas, conforme decidido pelo Juízo "a quo".<br>Em tais condições, de rigor dar provimento ao apelo da Fazenda Estadual, para reconhecer a improcedência do pedido de indenização por danos materiais e morais em relação ao Estado de São Paulo"<br>Em tais condições, de rigor dar provimento ao apelo da Fazenda Estadual, para reconhecer a improcedência do pedido de indenização por danos materiais e morais em relação ao Estado de São Paulo.<br> .. .<br>Consoante se constata dos excertos reproduzidos do acórdão recorrido, a Corte Estadual, fundamentada nos elementos fáticos dos autos, concluiu pela improcedência do pedido de indenização por danos morais e materiais em relação ao Estado de São Paulo, uma vez que na reintegração de posse houve o uso da força e meios necessários para o cumprimento da ordem judicial; que a ausência de comunicação da data específica da reintegração de posse foi justificada para o sucesso da operação; de que não houve demonstração de afronta ou excesso contra morador determinado e, de que não houve demonstração de qualquer execução inadequada ou abuso passível de indenização por danos morais.<br>Nesse passo, para se concluir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo pela condenação do ente federado estadual ao pagamento de danos morais e materiais, porquanto na condição de depositário judicial dos bens da recorrida, ou em razão de a Polícia Militar Estadual ter impedido a Defensoria Pública Estadual de acompanhar a ação de reintegração de posse, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o revolvimento no mesmo acervo probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ.<br>Do recurso especial da Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A.<br>No que trata da apontada contrariedade aos arts. 186, 927 do Código Civil, de violação do art. 944 do Código Civil, do art. 373, I, do CPC/2015, do art. 103 de Lei n. 11.101/2005, do art. 556 do CPC/2015, e do art. 952 do Código Civil, o aresto recorrido consignou os seguintes fatos: i) que a Massa Falida na condição de depositária assumiu a responsabilidade pelos bens não retirados pelos moradores da comunidade do "Pinheirinho"; ii) que não há comprovação da retirada dos bens da autora, seja no local da desocupação seja, após, no depósito; iii) que, não obstante inexistir relação dos bens que guarneciam a casa da recorrida, firmada por qualquer autoridade ou empresa transportadora, a relação de bens por ela apresentada faz referência a habitação de família de baixa renda, sem qualquer traço de inveracidade.<br>Conforme se depreende dos fatos acima reproduzidos do aresto recorrido, para se chegar a um entendimento diverso do acórdão vergastado, de a Massa Falida não ser a depositária judicial dos bens da recorrida; que a relação de bens por ela apresentada não estaria compatível com a de uma habitação de família de baixa renda, ou, ainda, que o longo período de abandono do imóvel não ensejou a ocupação clandestina, seria necessário promover novo exame de material fático dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o enunciado sumular 7/STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial de Maria Rosicleide da Silva Oliveira e, nesta parte, negar-lhe provimento.<br>Agora, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial da Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA