DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara de Execução de Penas Privativas de Liberdade em Meio Fechado e Semiaberto da Região Metropolitana de Belém/PA, suscitante, e o Juízo Federal da 15ª Vara de Execução Penal e Juizado Especial Federal Criminal Adjunto de Brasília - SJ/DF, suscitado.<br>Os autos tratam da definição da competência para processar execução penal.<br>Consta dos autos que Raphael Borges Rodrigues foi condenado à pena privativa de liberdade pela Justiça do Estado do Pará. Durante a execução da pena, o apenado fora transferido para a Penitenciária Federal em Mossoró/RN e, posteriormente, para Penitenciária Federal em Brasília/DF.<br>O Juízo suscitado, acolhendo o pedido da defesa e respaldado por relatório da SENAPPEN, manifestou-se favorável ao retorno do apenado ao sistema penitenciário do Estado do Pará. Sustentou que os motivos que justificaram sua inclusão no sistema federal não persistem e que eventuais deficiências estruturais do sistema estadual não justificam sua manutenção em presídio federal.<br>O Juízo suscitante, por sua vez, confirmou a persistência dos fundamentos que embasaram a decisão de transferência. Destacou a precariedade do sistema prisional do Pará e o avanço das facções criminosas no Estado. Ressaltou que o bom comportamento do apenado no presídio federal não justifica seu retorno imediato ao sistema local. Com base em relatório de inteligência, apontou que o preso exerce liderança em organização criminosa, apresenta alta periculosidade e histórico de influência negativa sobre outros detentos. Acrescentou que o apenado articulava paralisações em unidades prisionais, planejava fugas em massa e ataques contra agentes públicos, políticos e jornalistas paraenses. Também é responsável por uma rede de tráfico de drogas com ramificações no Mato Grosso e no Rio Grande do Norte. Portanto, afirmou que, diante da elevada periculosidade do apenado e das informações contidas no relatório de inteligência, sua permanência em presídio federal é essencial para a preservação da segurança pública no Estado do Pará.<br>Às fls. 182-224, e-STJ, o executado protocolou pedido de atualização de cálculo e extinção da pena com pedido liminar. Argumenta a defesa do apenado que a determinação de redução de pena estabelecida na Revisão Criminal n. 0820218-49.2023.8.14.0000 ainda não foi cumprida. Afirma que a indefinição da competência prejudica a atualização do cálculo da pena. Requer, liminarmente, que seja determinado ao juízo competente o cumprimento do provimento jurisdicional exarado na Revisão Criminal n. 0820218-49.2023.8.14.0000, bem como que o juízo competente declare o término de pena do apenado, em no máximo mais 48 horas, expendido o alvará para sua imediata soltura, de onde estiver preso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.<br>A Terceira Seção do STJ mantém posição clara: cabe exclusivamente ao Juízo Estadual avaliar e justificar a necessidade de transferência de preso para unidade de segurança máxima ou a prorrogação de sua permanência. Ao Juízo Federal não compete questionar tais razões, pois apenas o magistrado estadual detém legitimidade para reconhecer o caráter excepcional da medida.<br>No caso, o Juízo Estadual justificou a permanência do apenado no sistema federal com base em sua liderança criminosa, alta periculosidade e influência negativa sobre outros presos. Destacou ainda seu envolvimento em planos de fuga, ataques a autoridades e atuação em rede de tráfico interestadual.<br>De mais a mais, a Súmula 662 do STJ preceitua que, "para a prorrogação do prazo de permanência no sistema penitenciário federal, é prescindível a ocorrência de fato novo: basta constar, em decisão fundamentada, a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso".<br>A esse respeito:<br> .. <br>1. A Terceira Seção do STJ tem firme entendimento de que "não cabe ao Juízo Federal discutir as razões do Juízo Estadual, quando solicita a transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima, assim quando pede a renovação do prazo de permanência, porquanto este é o único habilitado a declarar a excepcionalidade da medida" (AgRg no CC n. 153.692/RJ, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/2/2018, DJe 1º/3/2018).<br>2. In casu, a transferência e manutenção do apenado foi determinada pelo Juízo estadual com base em elementos concretos, em especial na liderança exercida pelo custodiado em organização criminosa e no risco que seu retorno representaria ao sistema penitenciário estadual, o que se encontra em consonância com os ditames da Lei n. 11.671/2008 e do Decreto n. 6.877/2009.<br>3. Incide no caso o enunciado da Súmula n. 662/STJ, segundo a qual, "para a prorrogação do prazo de permanência no sistema penitenciário federal, é prescindível a ocorrência de fato novo: basta constar, em decisão fundamentada, a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso".<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n. 213.413/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br> .. <br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Juízo Federal pode reavaliar os fundamentos apresentados pelo Juízo Estadual para a manutenção de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima; (ii) estabelecer se há elementos suficientes para manter o custodiado no Sistema Penitenciário Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que não compete ao Juízo Federal reavaliar os fundamentos apresentados pelo Juízo Estadual para a inclusão ou permanência de preso em estabelecimento de segurança máxima, cabendo exclusivamente ao juízo estadual a declaração da excepcionalidade da medida.<br>4. A manutenção do custodiado no Sistema Penitenciário Federal encontra fundamento em sua liderança dentro da organização criminosa Comando Vermelho Rogério Lemgruber (CVRL-PA), além da alta periculosidade e influência sobre outros internos, o que justifica a permanência em presídio federal, conforme a Lei n. 11.671/2008.<br>5. O bom comportamento do apenado no presídio federal não é suficiente para justificar seu retorno ao sistema penitenciário estadual, onde a sua presença poderia desestabilizar a ordem e a segurança pública, conforme elementos apresentados pelo Juízo suscitante.<br>6. A decisão monocrática agravada está de acordo com a jurisprudência da Terceira Seção do STJ, que prevê que a renovação da permanência do preso no sistema federal é justificada pela continuidade dos fundamentos que ensejaram a transferência, não sendo necessária a apresentação de fatos novos.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no CC n. 206.385/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br> .. <br>I - É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não cabe à Justiça Federal discutir os motivos declinados pelo Juízo que solicita a transferência ou a permanência de preso em estabelecimento prisional de segurança máxima, pois este é o único habilitado a declarar a excepcionalidade da medida (AgRg no CC n. 197.970/PA, Terceira Seção, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 8/8/2023.)<br>II - Verificando a persistência dos motivos para a permanência dos apenados no sistema penitenciário federal, como ocorre no caso em análise, indevida a devolução.<br>Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no CC n. 199.241/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 6/11/2023.)<br>Desta feita, a competência para o processamento da execução é do Juízo Federal.<br>Em relação à Petição n. 0943501/2025 (e-STJ, fls. 182-224), não cabe a esta Corte Superior se pronunciar, no âmbito de conflito de competência, sobre a atualização de cálculos da pena do executado. Portanto, indefiro a referida pretensão, contudo recomend o que o Juízo competente aprecie com celeridade a pretensão defensiva.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 15ª Vara de Execução Penal e Juizado Especial Federal Criminal Adjunto de Brasília - SJ/DF , suscitado, recomendando a esse celeridade na apreciação da atualização dos cálculos da pena do executado.<br>Comunique-se. Publique-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.<br>EMENTA