DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por FRANCISCO MANOEL SOARES SENS, GUILHERME RODOLFO SOARES SENS, MARIA MANUELA SOARES SENS, MARIA NAZARE SOARES SENS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 65):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. I. REJEITADA A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL, DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. II. A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É MEDIDA EXCEPCIONAL, POIS POSSUI MATÉRIA DE CUNHO RESTRITO, QUE NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA, SENDO ÔNUS DA PARTE SUBSIDIAR MATERIALMENTE O PRONTO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO ACERCA DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO APRESENTADA  O QUE NÃO OCORREU, NO CASO. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 122).<br>No recurso especial alegam, em preliminar, violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à alegada nulidade da fiança e à ilegitimidade dos herdeiros redirecionados à execução, consubstanciando negativa de prestação jurisdicional.<br>No mérito, sustentam que o acórdão recorrido contrariou os artigos 803, I, II e parágrafo único, do CPC, ao afastar o conhecimento da exceção de pré-executividade, que versava sobre nulidades passíveis de análise de ofício e que não demandariam dilação probatória. Alegam que tais matérias são de ordem pública e poderiam ser examinadas de plano, e que o entendimento adotado diverge de precedentes de outros Tribunais e do próprio Superior Tribunal de Justiça, circunstância que ensejaria, também, o reconhecimento de dissídio jurisprudencial, nos termos da alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.177-195).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.198-202 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls.231-249 ).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia à irresignação manifestada pelos agravantes contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, na qual se suscitava violação dos artigos 1.022 e 803 do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial em relação à possibilidade de conhecimento, pela via da exceção de pré-executividade, de matérias relativas à nulidade de fiança e ao redirecionamento da execução para herdeiros do executado falecido e não citado em vida.<br>Os agravantes sustentam que o acórdão recorrido incorreu em vícios de omissão, contradição e erro material ao rejeitar a exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que as matérias suscitadas, nulidade da fiança e ilegitimidade dos herdeiros, demandariam dilação probatória e não se tratariam de matérias de ordem pública, sendo, por isso, insuscetíveis de conhecimento por essa via processual estreita. Alegam, ainda, que o Tribunal a quo teria ignorado precedentes em sentido oposto, bem como não teria enfrentado adequadamente as teses ventiladas nos embargos de declaração.<br>Todavia, razão não lhes assiste.<br>O Tribunal de origem, ao analisar o caso, concluiu que as teses de nulidade da fiança e de ilegitimidade passiva dos herdeiros não poderiam ser apreciadas na via estreita da exceção de pré-executividade, por demandarem dilação probatória. O acórdão recorrido assim dispôs(fls.64):<br>No caso dos autos, a parte agravante se utiliza da exceção de pré-executividade para que seja reconhecida nulidade da fiança prestada no contrato de locação e a impossibilidade de direcionamento da execução aos herdeiros do sócio Alírio Rodolfo Sens, não citado e já falecido. Entretanto, não se mostrando cabível o oferecimento de exceção de pré-executividade para discussão de tais temas, por não se tratar de matéria de ordem pública, e porque demandam dilação probatória, devendo ser objeto de embargos à execução. Nesse mesmo sentido referiu o juízo de origem, ao referir que "(..) a exceção de pré-executividade deve ser rejeitada, pois as alegações defensivas articuladas na aludida peça processual são insuscetíveis de conhecimento nesta via estreita e excepcional, visto que não se tratam de matéria de ordem pública e dependeriam, invariavelmente, de dilação probatória, sendo imperioso referir que a parte executada deveria opor embargos à execução, tempestivamente.Portanto, não há falar no processamento da exceção de pré-executividade para a discussão das questões antes referidas.<br>In casu, o Tribunal de origem fundamentou, de forma clara e coerente, que as matérias deduzidas, a saber, (1) a alegada nulidade da fiança e (2) a ilegitimidade dos herdeiros do sócio falecido, jamais citado em vida não poderiam ser conhecidas pela via eleita, uma vez que não são matérias de ordem pública e exigiriam a análise de provas, inclusive documentais, além do contraditório.<br>Frisa-se que, embora a parte agravante insista em afirmar que tais questões podem ser verificadas de plano, por meio de prova documental pré-constituída, trata-se de assertiva que, por si só, exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Outrossim, o julgamento dos embargos de declaração que integraram o acórdão não se mostrou eivado de vício a justificar sua invalidação ou justificar conhecimento do especial, pois a decisão embargada enfrentou suficientemente a matéria submetida à apreciação, apenas não adotando a tese pretendida pelos embargantes. Como bem pontuado pelo acórdão integrativo, "a inconformidade dos embargantes se dá pelo fato da decisão recorrida não ter acolhido a interpretação que, segundo estas, deveria ter sido emprestada à questão posta" (fls.120).<br>Não se pode olvidar que o artigo 1.022 do Código de Processo Civil não exige que o julgador aprecie exaustivamente cada argumento expendido pelas partes, mas apenas os essenciais à solução da controvérsia. A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não autoriza, por si, a invocação de vício apto a justificar a oposição de aclaratórios, tampouco viabiliza o acesso às instâncias superiores.<br>Ainda, a decisão está em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte. A reforma do julgado, para acolher a tese dos recorrentes, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para determinar se as provas apresentadas eram suficientes para a análise de plano das matérias. Tal procedimento, contudo, é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência pacífica do STJ, incide o óbice da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do Recurso Especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO . INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes . 2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3 . Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Inocorrência de contradição ou omissão. 4. Agravo interno não provido .<br>(STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO AFASTADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PASSÍVEL DE RECONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. SÚMULAS 83 E 393/STJ. ALEGAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E RESTRIÇÃO TEMPORAL OU SUBJETIVA EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS OU INATIVOS. REVISITAÇÃO AO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO . SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.046 . JULGAMENTO REPETITIVO ( RESP 1.850.512-SP). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, ""requisitos de admissibilidade, pressupostos processuais, assim também condições da ação constituem, genuinamente, matérias de ordem pública, não incidindo sobre elas o regime geral de preclusões, o que torna possível a reavaliação desses aspectos processuais desde que a instância se encontre aberta" (AgRg nos EREsp 1.134.242/DF, CE, Rel . Ministro Og Fernandes, DJe 16.12.2014)" ( AgInt na Pet 9.657/RS, Rel . Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 6.12.2019). 2 . A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.104.900/ES sob a sistemática do art . 543-C do CPC/1973 (Tema 103), consagrou o entendimento de que a exceção de pré-executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado. Incidência da Súmula 393/STJ. 3. Verifica-se que a Corte local decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ . 4. Quanto às teses jurídicas apresentadas pela recorrente de que "já havia se operado o trânsito em julgado da sentença dos embargos à execução" e de que a "sentença coletiva em tela não faz qualquer restrição temporal ou subjetiva em relação aos servidores ativos ou inativos", observa-se que o órgão julgador, ao decidir a controvérsia, o fez após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa. 5. O colegiado estadual concluiu: a) "antes mesmo de ser intimado acerca da sentença, o Estado do Paraná opôs Ação de Pré-Executividade"; b) "da análise de todo conjunto probatório, verifico que a sentença prolatada ao mov . 65.1 dos autos de Embargos à Execução nº 0005633-37.2015.16 .0004, não comporta qualquer reforma"; c) "a desconstituição da sentença de mov. 40, que sequer havia ainda transitado em julgado, se deu em razão de reconhecimento de matéria de ordem pública arguida em sede de exceção de pré-executividade"; e d) "assim, tendo em vista o esclarecido pelo julgado e consoante se verifica dos documentos trazidos pelo apelado, especialmente a ficha financeira de mov. 41.3 (autos de embargos à execução nº 0005633-37 .2015.8.16.0004) a apelante aposentou em 2008 e a ação coletiva foi proposta no ano de 2011, ou seja, realmente não pode ser beneficiada pela decisão, já que a época da propositura da ação a apelante já não era mais servidora ativa" . Infirmar essas conclusões passa pela revisitação ao acervo fático-probatório, vedada em Recurso Especial consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 6. No que tange ao requerimento de redução dos honorários advocatícios imputados ao Estado do Paraná, registro que a Corte Especial do STJ concluiu o julgamento dos Recursos Especiais 1.850 .512/SP, 1.877.883/SP, 1.906 .623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076) em 16 .3.2022 e fixou as seguintes teses: "1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil ( CPC)- a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo ." 7. In casu, foi dado à causa o valor de R$ 153.211,87 (cento e cinquenta e três mil, duzentos e onze reais e oitenta e sete centavos), não se podendo falar em montante muito baixo, tampouco em inestimável ou irrisório proveito econômico. 8 . Agravo Interno não provido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 2017764 PR 2022/0241762-5, Data de Julgamento: 13/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023)<br>Portanto, revela-se inviável o processamento do apelo extremo, seja por implicar revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, seja por afrontar a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, o que atrai a incidência cumulativa das Súmulas 7 e 83 do STJ, obstando o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas invocadas.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA