DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUAN CARLOS PEREIRA MOREIRA DOS SANTOS e AILSON RODRIGUES BALBINO contra acórdão proferido por órgão colegiado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 254122-71.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante no dia 06/06/2025 pela suposta prática de crime de extorsão mediante restrição da liberdade da vítima, tendo a prisão sido convertida em preventiva.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 35):<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de Luan Carlos Pereira Moreira dos Santos e Ailson Rodrigues Balbino, acusados de extorsão qualificada e roubo circunstanciado, com prisão preventiva decretada. A defesa alega constrangimento ilegal devido à falta de fundamentação concreta e à possibilidade de medidas cautelares alternativas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da prisão preventiva dos pacientes, considerando a fundamentação da decisão de primeiro grau e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva foi mantida com base em indícios substanciais de autoria e materialidade, além da gravidade dos delitos, que comprometem a ordem pública.<br>4. A decisão de primeiro grau foi considerada fundamentada, destacando a necessidade da custódia para garantir a ordem pública e a integridade da vítima, não sendo adequadas medidas cautelares alternativas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Ordem denegada.<br>6. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade dos delitos e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. A fundamentação da decisão de primeiro grau é suficiente para manter a custódia cautelar."<br>Legislação citada: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 226, 282, II, 312, 315, 319.<br>Jurisprudência citada: STF, HC 77663-4/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 10/08/98.<br>Alega a defesa, em síntese, que a custódia preventiva dos recorrentes é ilegal, por ausência de fundamentação concreta e individualizada, tendo o acórdão recorrido se limitado a referências genéricas à gravidade do crime e à necessidade de garantia da ordem pública. Sustenta que não foram demonstrados elementos atuais que justifiquem a medida extrema, violando-se, assim, o art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como os arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.<br>Argumenta, ainda, que o reconhecimento pessoal foi realizado de forma irregular, por fotografia, sem observância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, e sem a presença da defesa. Refere que não há imagens nítidas do momento da abordagem, do trajeto ou da libertação da vítima no interior do shopping center Aricanduva, local dos fatos, o qual é amplamente monitorado por câmeras e sistemas de vigilância, o que, segundo a defesa, compromete a versão acusatória.<br>Aduz que os celulares dos pacientes foram apreendidos sem observância da cadeia de custódia e que não há prova pericial que os vincule ao crime. Sustenta também que não há ligação entre os recorrentes e os beneficiários das transferências bancárias efetuadas pela vítima. Aponta inércia do juízo quanto à produção de provas digitais e periciais requeridas, como análise de CFTV, logs de aplicativos e perícia antropométrica.<br>Defende a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, alegando desproporcionalidade e excesso da prisão. Requer a imposição de obrigações como comparecimento periódico, monitoramento eletrônico, proibição de contato com vítimas e testemunhas e proibição de frequentar determinados locais.<br>Por fim, pleiteia a concessão de tutela provisória, com expedição de alvará de soltura em favor dos recorrentes, com aplicação das cautelares mencionadas, até o julgamento final do recurso.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, não havendo pagamento de custas nem condenação em honorários em sede de habeas corpus, não há que se falar em concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (AgRg no RHC n. 126.449/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 24/8/2020).<br>Com efeito, " a  insurgência quanto à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não se mostra cabível no remédio heroico, uma vez que não há ameaça ao direito de locomoção do paciente, além da via eleita ser inadequada para tratar de elementos de natureza patrimonial". (AgRg no HC n. 699.428/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 25/2/2022).<br>As teses de que o reconhecimento dos recorrentes não observou os aditamentos do art. 226 do CPP e que houve quebra da cadeia de custódia dos celulares apreendidos não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o seu exame diretamente nesta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>"Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).<br>No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que " o  exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020).<br>De outro vértice, é de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>Com efeito, segundo a Suprema Corte, " a  análise minuciosa para o fim de concluir pela inexistência de indícios mínimos de autoria demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus". (AgRg no HC n. 215.663/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022).<br>De igual modo, neste Tribunal Superior de Justiça é assente que " o  enfrentamento da tese relativa à negativa de autoria é incompatível com a via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa". (AgRg no HC n. 727.242/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Passo ao exame dos fundamentos do decreto prisional.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 27/28):<br>A medida cautelar extrema é imprescindível, como forma de preservação da ordem pública e conveniência da instrução processual.<br>Isso porque há substanciais indícios que ligam os réus à autoria do delito, não sendo este o momento oportuno para aprofundada análise do mérito.<br>Com efeito, a vítima foi ouvida em solo policial por mais de uma vez sobre os fatos, e com base em seus relatos foi desempenhado trabalho investigativo que, através do cruzamento de dados obtidos junto à Uber e Sistema de Chaves Pix, chegaram, respectivamente, aos nomes dos réus Luan e Ailson, a partir do que os investigadores colheram e analisaram as imagens das câmeras de segurança captadas no local dos fatos, que exibiram as características físicas dos executores coincidentes com aquelas dos suspeitos então identificados.<br>Ademais, em busca e apreensão judicialmente autorizada, foi apreendida vestimenta de Luan, a mesma utilizada pelo executor do crime, assim como apreendido seu aparelho celular, no qual localizada conversa sobre o crime, travada com número ligado a Ailson.<br>Afora isso, a dinâmica do delito reforça a concretude dos elementos indiciários.<br>Com base nesses elementos, estabeleço preenchido o requisito do fumus comissi delicti.<br>Outrossim, presente também o perigo na liberdade, uma vez que a conduta roubadora foi cometida mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo e restrição de liberdade da vítima.<br>O crime de roubo, com a ínsita violência lato sensu, por si só revela, ao menos em tese, que o agente é dotado de presumível periculosidade e deturpação de personalidade, caracteres que não se coadunam com a tranquilidade social. No caso em concreto, a gravidade é exacerbada pela premeditação do delito e absoluta certeza de impunidade que dela se extrai.<br>Nesse passo, primariedade, bons antecedentes, residência certa e ocupação lícita, ainda que eventualmente demonstrados, cedem lugar à preservação da ordem social, menoscabada pela conduta indiciariamente atribuída aos réus, evitando-se repetição de atos violentos.<br>Ademais, necessário o zelo pela integridade da vítima, de endereço e rotina conhecida pelo próprio réu, ato que se adequada tanto ao viés de preservação da ordem pública, quanto de conveniência da instrução, ao garantir a segurança e o depoimento livre e destemido da vítima e testemunhas. Em se tratando de crime que envolve grave ameaça contra a vida da vítima, a permanência dos réus em liberdade poderá influenciar negativamente na instrução processual e colheita da prova.<br>Por fim, entendo que a medida é contemporânea, dado que os fatos ocorreram há menos de dois meses.<br>Doutro lado, qualquer outra medida cautelar diversa da prisão seria ineficaz para garantir a ordem pública e a incolumidade da vítima e testemunhas, imprescindíveis para o andamento da instrução.<br>Por fim, esclareço que os argumentos da Defesa de Luan Carlos não são suficientes para afastar o decreto prisional, pelos fundamentos que foram expostos, de modo que a análise dos pormenores fáticos que foram apresentados deverá ser feita no momento processual adequado, qual seja, a dilação probatória e debates.<br>Diante do exposto, presentes os requisitos do artigo 312 do Código de processo Penal, por garantia da ordem pública e conveniência da instrução processual, decreto a prisão preventiva de LUAN CARLOS PEREIRA MOREIRA DOS SANTOS e AILSON RODRIGUES BALBINO, qualificados nos autos.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 37/41):<br>De início, registre-se que a legalidade da prisão preventiva do paciente Luan já foi apreciada por esta Câmara de Direito Criminal em data recente, no julgamento do Habeas Corpus n. 2198177-02.2025.8.26.0000, ocorrido em 25/07/2025, que denegou a ordem, por votação unânime, tendo sido opostos embargos de declaração, rejeitados em 13/08/2025, também por unanimidade (cf. fls. 78/84 daqueles autos e fls. 24/28 do apenso a eles).<br>No julgamento dos embargos, constou do acórdão: "Apenas para que não fique sem registro, pelas teses aqui suscitadas, que em muito suplantam, inclusive, as invocadas na inicial do writ, aparentemente o embargante e sua defesa pretendem discutir, em sede de habeas corpus e recursos subsequentes, o mérito da ação penal em andamento - o que é, de todo, incabível" (grifei), o que se repisa, uma vez que praticamente todas as teses, novamente invocadas neste writ, são referentes ao mérito da ação principal e, portanto, impassíveis de apreciação no rito do habeas corpus.<br>As matérias também foram suscitadas em sede de recurso em sentido estrito, interposto pelo paciente Luan em 27/07/2025, da decisão que manteve sua custódia preventiva e recebeu a denúncia (cf. fls. 123/145 dos autos principais), ainda pendente de distribuição, além de reiteradas ao Juiz da origem em 11/08/2025 (cf. fls. 201/207 daqueles autos).<br>Conforme se depreende dos autos do Processo n. 1539930-24.2025.8.26.0050, os pacientes foram denunciados como incursos nas penas do artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal porque, no dia 06 de junho de 2025, por volta de 18 horas, na Avenida Aricanduva n. 5.555, no Jardim Aricanduva, na cidade e Comarca de São Paulo/SP, agindo em concurso de agentes entre si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, além de restrição da liberdade da vítima, subtraíram, para eles, um aparelho Apple/Iphone 12, pertencente a Sônia Aparecida Silva Vieira.<br>Consta, ainda, que, nas mesmas condições de tempo e lugar acima mencionadas, agindo em concurso de agentes entre si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, além de restrição da liberdade da vítima, sendo esta condição necessária para obtenção da vantagem, constrangeu Sônia Aparecida Silva Vieira a fazer alguma coisa, com o intuito de obter, para eles, vantagem econômica indevida (cf. denúncia de fls. 71/75 daqueles autos).<br>Trata-se de acusação de cometimento de delitos graves, ambos hediondos, que indiscutivelmente comprometem a paz pública, de sorte que, por aqui, a custódia cautelar não se reveste das características próprias do constrangimento ilegal, como, aliás, bem fundamentado na decisão de primeiro grau de fls. 87/90 dos autos originários, principalmente se considerado que "há substanciais indícios que ligam os réus à autoria do delito, não sendo este o momento oportuno para aprofundada análise do mérito. Com efeito, a vítima foi ouvida em solo policial por mais de uma vez sobre os fatos e, com base em seus relatos, foi desempenhado trabalho investigativo que, através do cruzamento de dados obtidos junto à Uber e Sistema de Chaves Pix, chegaram, respectivamente, aos nomes dos réus Luan e Ailson, a partir do que os investigadores colheram e analisaram as imagens das câmeras de segurança captadas no local dos fatos, que exibiram as características físicas dos executores coincidentes com aquelas dos suspeitos então identificados. Ademais, em busca e apreensão judicialmente autorizada, foi apreendida vestimenta de Luan, a mesma utilizada pelo executor do crime, assim como apreendido seu aparelho celular, no qual foi localizada conversa sobre o crime, travada com número ligado a Ailson. Afora isso, a dinâmica do delito reforça a concretude dos elementos indiciários. Com base nesses elementos, estabeleço preenchido o requisito do fumus comissi delicti. Outrossim, presente também o perigo na liberdade, uma vez que a conduta roubadora foi cometida mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo e restrição de liberdade da vítima. O crime de roubo, com a ínsita violência lato sensu, por si só revela, ao menos em tese, que o agente é dotado de presumível periculosidade e deturpação de personalidade, caracteres que não se coadunam com a tranquilidade social. No caso em concreto, a gravidade é exacerbada pela premeditação do delito e absoluta certeza de impunidade que dela se extrai. Nesse passo, primariedade, bons antecedentes, residência certa e ocupação lícita, ainda que eventualmente demonstrados, cedem lugar à preservação da ordem social, menoscabada pela conduta indiciariamente atribuída aos réus, evitando-se repetição de atos violentos. Ademais, necessário o zelo pela integridade da vítima, de endereço e rotina conhecida pelo próprio réu, ato que se adequada tanto ao viés de preservação da ordem pública, quanto de conveniência da instrução, ao garantir a segurança e o depoimento livre e destemido da vítima e testemunhas. Em se tratando de crime que envolve grave ameaça contra a vida da vítima, a permanência dos réus em liberdade poderá influenciar negativamente na instrução processual e colheita da prova. Por fim, entendo que a medida é contemporânea, dado que os fatos ocorreram há menos de dois meses. Doutro lado, qualquer outra medida cautelar diversa da prisão seria ineficaz para garantir a ordem pública e a incolumidade da vítima e testemunhas, imprescindíveis para o andamento da instrução. Por fim, esclareço que os argumentos da Defesa de Luan Carlos não são suficientes para afastar o decreto prisional, pelos fundamentos que foram expostos, de modo que a análise dos pormenores fáticos que foram apresentados deverá ser feita no momento processual adequado, qual seja, a dilação probatória e debates" (grifei).<br>Diante disso, impossível considerar sem fundamentação a decisão, ou mesmo ausentes os requisitos da custódia decretada, se o Juízo de origem expressamente anotou os motivos que levaram à decretação da prisão, reconhecendo a presença dos requisitos legais.<br>Ora, cuidando-se de acusação de delitos graves, como já dito, faz-se necessária a custódia cautelar em função de determinados objetivos, que se relacionam à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, nos exatos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>É certo que a prisão antes da sentença definitiva é medida de exceção, a ponto de impor ao Juiz fundamentar os motivos que levam à custódia do agente. Entretanto, no caso dos autos, entende-se que a prisão decretada não se mostra ilegal ou arbitrária de modo a justificar a concessão da ordem.<br>Verifica-se, também, que na hipótese dos autos não há violação ao princípio da presunção de inocência, pois tal princípio não constitui obstáculo jurídico para que se efetive, desde logo, a aplicação de medidas cautelares como, por exemplo, a prisão preventiva ou negativa do recurso em liberdade (Nesse sentido, aliás, é o entendimento do STF, no HC 77663-4/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 10/08/98, p. 128).<br>Não há falar-se aqui, ainda, em aplicação de quaisquer medidas cautelares alternativas à prisão, pois absolutamente inadequadas às circunstâncias dos fatos praticados (cf. artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.403/11).<br>Por fim, referentemente à afirmação de que o paciente Luan é possuidor de emprego lícito, registre-se que o fato não milita em seu favor, uma vez que parte dos atos do iter criminis teria se dado no interior da empresa e em decorrência de relação entre colegas de trabalho (paciente e vítima), o que reforça, ainda, o risco à integridade física da ofendida, caso o paciente retorne ao ambiente de trabalho.<br>Logo, nos limites da discussão autorizada no habeas corpus, não há como reconhecer o constrangimento ilegal capaz de justificar a soltura pretendida.<br>Ante o exposto, voto por denegar a ordem impetrada.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>O decreto prisional encontra-se suficientemente fundamentado, lastreado na gravidade concreta dos fatos imputados e no modus operandi adotado, consistente na restrição da liberdade da vítima em local público para viabilizar transferências bancárias sob coação, o que revela periculosidade concreta e justifica a custódia cautelar como forma de garantia da ordem pública.<br>De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A propósito, "a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta". (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).<br>No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.<br>A alegação de ausência de contemporaneidade da medida não prospera, pois a prisão foi decretada em momento próximo à prática dos fatos, ocorridos em junho de 2025, e a análise dos elementos colhidos durante a investigação indicam, em juízo preliminar, a necessidade de segregação cautelar diante da gravidade do crime, da forma como se deu a sua execução e da multiplicidade de autores.<br>Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento .<br>Intimem-se.<br>EMENTA