DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANA MARIA DIAS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 1/8/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 29/9/2025.<br>Ação: revisional de contrato bancário, ajuizada pela agravante, em desfavor de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.<br>Sentença: julgou improcedente o pedido.<br>Acórdão: não conheceu da apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da decisão que, nos autos da ação de revisional bancária, julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.<br>II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se o contrato objeto do feito contém cláusulas abusivas.<br>III. Razões de decidir. Consoante se observa da decisão recorrida e das razões apresentadas, a parte autora/apelante não logrou êxito em impugnar o fundamento empregado na decisão, nada se referindo sobre o julgamento de improcedência do pedido de revisão em razão da quitação do contrato. Não havendo a apresentação das razões do pedido de reforma ou de nulidade da decisão; incabível é o conhecimento do presente recurso.<br>IV. Dispositivo. Recurso não conhecido (e-STJ fl. 428).<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: aponta a violação do art. 1.022, II do CPC, tendo em vista suposta negativa de prestação jurisdicional quanto à análise do argumento de que a quitação do contrato não impede a revisão de juros abusivos do contrato.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022, II, do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 02/02/2018; e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/02/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca do não conhecimento da apelação interposta pela agravante, ante a ausência de dialeticidade - o que tornou mesmo despicienda a análise do mérito propriamente dito do recurso referente à alegada abusividade dos juros remuneratórios do contrato -, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa (e-STJ fl. 427) para 20% (vinte por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Ação revisional de contrato bancário.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.