DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 26/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 15/8/2025.<br>Ação: de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e multa contratual, proposta por MARCELA MORRINHO DOS SANTOS em face da agravante, fundada em atraso na entrega de fração de Unidade Autônoma Hoteleira (UAH) do empreendimento Hard Rock Hotel, adquirida por contrato de compromisso de compra e venda firmado em 2020, com previsão de entrega para dezembro de 2022.<br>Sentença: de parcial procedência para (i) rescindir o contrato; (ii) condenar a ré à restituição integral, em parcela única, dos valores pagos (R$ 47.047,85), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; (iii) condenar a ré ao pagamento de multa moratória de 10% sobre o valor atualizado do imóvel; (iv) condenar a ré ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 185/186).<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação da agravante, mantendo integralmente a sentença, nos termos da seguinte ementa:<br>Apelação. Contrato de promessa de compra e venda de fração ideal de imóvel não edificado. Ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas. Sentença de parcial procedência. Atraso na obra. Aplicabilidade do CDC ao caso. Eventual qualidade de investidora da promitente compradora não afasta a aplicabilidade da norma consumerista. Ausência de prova do exercício dessa atividade de forma profissional. Precedentes deste E. Tribunal. Pandemia de COVID 19 não é caso fortuito ou de força maior capaz de afastar a responsabilidade civil da construtora. Compromisso de compra e venda firmado durante a pandemia, quando já se conheciam seus efeitos e restrições. Rescisão contratual por culpa da promitente vendedora. Devolução integral dos valores pagos. Indevida qualquer retenção. Súmula 543 do C. STJ. Aplicação de cláusula penal contra o promitente vendedor que é cabível. Sucumbência mínima da autora corretamente reconhecida. Sentença mantida. Recurso não provido. (e-STJ fls. 242)<br>Embargos de Declaração: não foram opostos.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 2º e 3º do CDC; 393, 396, 399 e 408 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta a inaplicabilidade do CDC por ausência de caráter de destinatária final e de vulnerabilidade da adquirente, devendo a relação ser regida pelo direito civil comum. Alega inexistência de mora e impossibilidade de aplicação de cláusula penal, em razão de caso fortuito e força maior, o que afasta a responsabilidade civil e a penalidade contratual. Aponta dissídio jurisprudencial quanto à aplicação do CDC e à cláusula penal/mora.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 393, 396, 399 e 408 do CC, indicados como violados, não tendo a agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao caráter de destinatária final e de vulnerabilidade da adquirente, para fins de aplicação do CDC, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente (aplicação do CDC), impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 246) para 15%.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E MULTA CONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e multa contratual.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.