DECISÃO<br>Examina-se recurso especial, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por JULIANA GRACIA MACHADO, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 01/07/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 30/09/2025.<br>Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral, ajuizada por JULIANA GRACIA MACHADO em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, pretendendo a cobertura de medicamento de uso domiciliar (canabidiol), prescrito para a beneficiária, diagnosticada com ansiedade generalizada, insônia, dor crônica e episódios depressivos.<br>Sentença: julgado parcialmente procedentes os pedidos.<br>Acórdão: o TJ/RJ, por maioria, deu provimento à apelação interposta por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL para julgar improcedentes os pedidos. Eis a ementa do acórdão:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. DISSIDÊNCIA INTERNA NO COLEGIADO. JULGAMENTO AMPLIADO EM TÉCNICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE R  PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INAUGURAL.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE ESTÁ COMPELIDA AO CUSTEIO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL DE USO DOMICILIAR.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. QUANTO À TERAPIA MEDICAMENTOSA, SOMENTE ESTÃO INSERTOS NO ROL DE PROCEDIMENTOS DE COBERTURA OBRIGATÓRIA ELABORADO PELA ANS OS MEDICAMENTOS ANTINEOPLÁSICOS E CORRELACIONADOS, BEM COMO, OS IMUNOBIOLÓGICOS, RAZÃO PELA QUAL INEXISTE OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE CANABIDIOL. AGÊNCIA REGULADORA QUE EMITIU PARECER TÉCNICO Nº 40/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024, DISPONDO ESPECIFICAMENTE SOBRE "MEDICAMENTOS À BASE DE CANNABIS SATIVA E CANABIDIOL", QUANDO ENTÃO, DE FORMA PEREMPTÓRIA, SE PRONUNCIOU ACERCA DA AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DA RESPECTIVA COBERTURA NO AMBIENTE DOMICILIAR.<br>4. CONSIDERANDO A INEXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO DA CONITEC PARA A INCORPORAÇÃO DO CANABIDIOL PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA, TAMPOUCO, COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA DO RESPECTIVO TRATAMENTO À LUZ DA MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS, NÃO HÁ JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A IMPOSIÇÃO DA COBERTURA PRETENDIDA PELA PARTE AUTORA, SEGUNDO ENTENDIMENTO RECENTE FIRMADO PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA SOBRE A MATÉRIA.<br>5. HIPÓTESE EM APRECIAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NOS CRITÉRIOS PERMISSIVOS DE COBERTURA DE EXAMES OU TRATAMENTOS DE SAÚDE QUE NÃO ESTEJAM INCLUÍDOS NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR, ESTABELECIDOS PELA LEI Nº 14.454/2022, A QUAL PROMOVEU IMPORTANTES ALTERAÇÕES NA LEI Nº 9656/1998, HAJA VISTA QUE O MÉDICO ASSISTENTE DA POSTULANTE DEIXOU DE COMPROVAR, ATRAVÉS DE ESTUDOS CIENTÍFICOS, A IMPRESCINDIBILIDADE DA MINISTRAÇÃO DO CANABIDIOL E A SUPERIORIDADE DE SUA EFICÁCIA FRENTE ÀS DEMAIS TERAPÊUTICAS MEDICAMENTOSAS.<br>6. MANIFESTAÇÃO DESFAVORÁVEL DO NATJUS À MINISTRAÇÃO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA.<br>7. NÃO HÁ COMO PROSPERAR A PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL, HAJA VISTA QUE SE REPUTA LÍDIMA A CLÁUSULA RESTRITIVA DE COBERTURA DE RISCO INSERTA NO AJUSTE CELEBRADO ENTRE AS PARTES, CONSISTENTE NA EXCLUSÃO DE CUSTEIO DO TRATAMENTO NÃO COMTEMPLADO PELO ROL DE EVENTOS DE SAÚDE OBRIGATÓRIOS, SEM IMPORTAR TAL CONDUTA EM QUALQUER ABUSIVIDADE OU NO ESTABELECIMENTO DE OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA INÍQUA EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ.<br>JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO RELEVANTES CITADAS: LEI Nº 14.454/2022. ERESP Nº 1.886.929/SP; RESP Nº 2.071.955/RS E RESP Nº 2.187.907/RJ<br>Recurso especial: aponta violação dos arts. 10, caput e § 13, da Lei 9.656/1998, e dos arts. 47 e 51, § 1º, II e II, do CDC. Alega ser "inaplicável o entendimento de que o fornecimento de medicamento à base de canabidiol não possui cobertura contratual por se tratar de medicamento de uso domiciliar" (e-STJ fl. 541); que "o tratamento prescrito à recorrente (fármaco à base de canabidiol) é reconhecido e autorizado pela ANVISA, sendo que o paciente juntou aos autos a autorização devidamente emitida pelo órgão sanitário"; e que "a regulamentação proposta pela ANVISA permite a adequação do canabidiol às hipóteses em que o plano é obrigado a fornecer tratamentos que estão fora do Rol da ANS, conforme art. 10, §13º da Lei n. 9.656/98" (e-STJ fl. 542). Cita a jurisprudência do STJ no sentido de que ""a autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (AgInt no REsp 2.058.692-SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 8/4/2024, D Je 12/4/2024)" (e-STJ fl. 542). Afirma que o medicamento pleiteado se trata do "único fármaco existente para controle dos graves sintomas de seus diagnósticos - sendo que o tratamento é essencial para aumentar sua qualidade de vida e controlar o quadro clínico, possibilitando a realização de pequenas atividades do dia a dia e prevenindo mais danos nas articulações, conforme exposto em laudo médico fundamentado" (e-STJ fl. 545).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>A parte recorrente não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/RJ, de que "o médico assistente da postulante deixou de comprovar, através de estudos científicos, a imprescindibilidade da ministração do CANABIDIOL e a superioridade de sua eficácia frente às demais terapêuticas medicamentosas" (e-STJ fl. 512), razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF.<br>- Da cobertura de medicamento para uso domiciliar (canabidiol)<br>Sobre a cobertura de medicamento de uso domiciliar, a Segunda Seção decidiu o seguinte: "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).<br>No julgamento do REsp 2.071.955/RS, a Terceira Turma, analisando a questão a partir do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998, incluído pela Lei 14.454/2022, concluiu que "a regra que impõe a obrigação de cobertura de tratamento ou procedimento não listado no rol da ANS (§ 13) não alcança as exceções previstas nos incisos do caput do art. 10 da Lei 9.656/1998, de modo que, salvo nas hipóteses estabelecidas na lei, no contrato ou em norma regulamentar, não pode a operadora ser obrigada à cobertura de medicamento de uso domiciliar, ainda que preenchidos os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998" (julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024).<br>Recentemente, a Terceira Turma voltou a debater a questão, especificamente quanto à obrigação de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de medicamento à base de canabidiol de uso domiciliar, tendo, então, reafirmado esse entendimento (REsp 2.173.999/SC, Djen 26/06/2025). Na mesma ocasião foram julgados o REsp 2.181.464/RJ e o REsp 2.182.344/RJ. No âmbito da Quarta Turma, cita-se o REsp n. 1.986.491/RJ (julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025), além das decisões monocráticas exaradas no REsp 2.213.863/RJ (Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJen 27/6/2025), no REsp 2.206.228/PA (Ministro Raul Araújo, DJen 5/6/2025) e no AREsp 2.580.102/RJ (Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 3/10/2024).<br>No particular, o acórdão recorrido, ao decidir pela negativa de cobertura de medicamento à base de canabidiol de uso domiciliar, está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre a questão.<br>Dessa forma, o recurso não merece reforma quanto ao ponto, nos termos da Súmula 568/STJ.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 522) para 12% (doze por cento), observada a concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. CANABIDIOL. NEGATIVA DE COBERTURA DEVIDA.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral<br>2. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).<br>3. "A regra que impõe a obrigação de cobertura de tratamento ou procedimento não listado no rol da ANS (§ 13) não alcança as exceções previstas nos incisos do caput do art. 10 da Lei 9.656/1998, de modo que, salvo nas hipóteses estabelecidas na lei, no contrato ou em norma regulamentar, não pode a operadora ser obrigada à cobertura de medicamento de uso domiciliar, ainda que preenchidos os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998" (Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024).<br>4. Recurso especial conhecido e não provido.