DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por JONAS GARCIA CARDOSO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 189):<br>Apelação. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenizatória. Sentença de procedência. Irresignação do banco réu. "Golpe da portabilidade". Fraudadores que, por ligação telefônica, induziram o autor à contratação de empréstimo e transferência de valores via pix. Ausência de responsabilidade da instituição financeira. Culpa exclusiva da vítima, que não adotou as cautelas necessárias à realização de operações bancárias. Sentença reformada. Recurso provido.<br>Sem embargos de declaração.<br>No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil; 4º, 6º, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que aponta divergência jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese, que a decisão recorrida teria negado o direito à reparação civil por ato ilícito e danos (morais e materiais), decorrentes de conduta abusiva e ilícita da instituição financeira. Requer o reconhecimento do dever de indenizar, com reparação proporcional (fls. 198-201, 205-206).<br>Argumenta, ainda, que deve ser atribuída a responsabilidade objetiva ao fornecedor e que o banco deveria reparar os danos causados por defeitos na prestação de serviço, independente de culpa. Aponta que o serviço é defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor espera (fls. 203-204).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 209-222), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 230), pois o Tribunal de origem considerou intempestivo o recurso especial.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 249-261).<br>O agravo em recurso especial foi conhecido e provido para declarar tempestivo o recurso especial.<br>É, no essencial, o relatório.<br>O recurso especial tem origem em ação declaratória de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais e materiais, na qual o autor/recorrente afirma ter sido vítima de "golpe da portabilidade" e sustenta que o banco recorrido falhou na prestação de serviços (fls. 199-206).<br>O Tribunal de origem decidiu a controvérsia de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a saber:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. FRAUDES BANCÁRIAS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, envolvendo a responsabilidade de instituição financeira por fraudes bancárias e a aplicação de danos morais, com valor da causa de R$ 36.829,98.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira é responsável por fraudes bancárias e se há direito à indenização por danos morais, considerando a alegação de falha na segurança dos serviços bancários e a conduta da correntista.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada deve ser mantida, pois o Tribunal de origem concluiu que não houve ofensa aos direitos de personalidade da parte agravante, uma vez que a falha na segurança dos serviços bancários não atingiu sua intimidade, vida privada, honra ou imagem.<br>4. A conduta da correntista contribuiu para a consumação da fraude, sendo incabível a condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais.<br>5. Para afastar a conclusão adotada na origem e acatar a tese recursal de que os fatos ocorridos ensejaram indenização por danos morais, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.712.746/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 19/9/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. FORTUITO EXTERNO. ESTELIONATO. CORRENTISTA. COMUNICAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. NEXO CAUSAL. ROMPIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AFASTAMENTO.<br>1. A utilização de artifícios por terceiros - como, por exemplo, a criação de sites falsos ou mimetizados -, por meio dos quais os consumidores cedem aos estelionatários os seus dados pessoais e bancários que possibilitam a concretização da fraude, constitui fortuito externo, que afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, rompendo o nexo de causalidade, notadamente quando o correntista não comunica ao banco a fraude antes de ela estar plenamente concretizada, como ocorreu na espécie. Precedentes do STJ.<br>2. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.215.907/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>Ademais, rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da conduta do recorrente no sentido de que as transações foram autorizadas pelo autor, que agiu sem cautela, aceitando instruções de desconhecidos, demanda a revisão das circunstâncias fáticas do caso, o que implica o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito, cito:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE BANCÁRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO<br>CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação da consumidora, afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude bancária, com base na culpa exclusiva da consumidora e de terceiro.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de falha na prestação dos serviços bancários, reconhecendo a culpa exclusiva da consumidora, que seguiu orientações de golpistas e permitiu o acesso remoto ao seu dispositivo, sem adotar cautelas mínimas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pode ser afastada em razão da culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, conforme o art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.<br>4. A verificação da existência de falha na segurança do serviço bancário e do nexo de causalidade entre a conduta da instituição e o dano alegado exige reexame do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5.<br>A responsabilidade civil das instituições financeiras, no âmbito das relações de consumo, é objetiva, mas pode ser elidida mediante comprovação de inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.<br>6. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório, concluiu pela culpa exclusiva da consumidora, afastando o nexo causal necessário à responsabilização da instituição financeira.<br>7. O reexame dos elementos fáticos que sustentaram a conclusão da instância ordinária é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.213.325/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>Por fim, o recorrente pleiteia que se analise a divergência jurisprudencial apontada. Isso, contudo, não se mostra possível, pois os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>Nesse sentido, é o que os seguintes julgados demonstram:<br>XI - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica.<br>(AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Assim, não tendo a parte agravante trazido fundamento ou fato novo a ensejar a alteração do referido entendimento, a negativa de provimento ao presente recurso é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA