DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADRIANA BISPO DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, nos autos da apelação criminal nº 8015084-72.2022.8.05.0080.<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 12 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incursa nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16 da Lei n. 10.826/2003.<br>O impetrante sustenta ser cabível o habeas corpus para reconhecimento de nulidade por prova ilícita decorrente de violação domiciliar, com fundamento nos arts. 5º, XI e LXVIII, da Constituição Federal, e arts. 647 e 648, I, do Código de Processo Penal, bem como no art. 157 do CPP.<br>Afirma que a entrada policial no imóvel teria ocorrido sem mandado judicial, sem consentimento válido e sem demonstração de "fundadas razões" contemporâneas, amparando-se apenas em alegações vagas de "movimentação intensa" e de arremesso de mochila, em cenário de monitoramento prolongado sem prévia requisição de busca e apreensão, o que configuraria flagrante construído à margem da legalidade.<br>Expõe que as provas seriam ilícitas à luz do art. 157, caput e § 1º, do CPP, impondo-se a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, por inexistirem elementos autônomos e independentes aptos a sustentar a condenação.<br>Alega que a natureza permanente dos delitos de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo não afastaria, por si só, a exigência de demonstração concreta e contemporânea de flagrante, conforme jurisprudência consolidada, sendo ilícita a busca domiciliar lastreada apenas em denúncia anônima, impressões subjetivas ou consentimento não comprovado.<br>Requer a concessão da ordem para que a paciente seja absolvida.<br>Informações prestadas (fls. 163/174).<br>Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 181/190).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>De qualquer modo, verifica-se que não há, na hipótese, manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite a busca domiciliar sem mandado em casos de crime permanente, como o tráfico de drogas, desde que haja elementos concretos que justifiquem a ação. (REsp n. 2.158.147/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>O Tribunal de origem, ao analisar a alegação defensiva, consignou que (60/68):<br>Na hipótese dos autos, a tese defensiva de violação, sem autorização, mandado judicial ou efetiva prova da prática da mercância proscrita no local, não merece guarida, na medida em que patente a legalidade da custódia flagrancial, bem asseverado pelo Juízo primevo na Sentença:<br>"Como se vê aos ids 400559654/402478897/402946051, as Defesas arguiram a nulidade das provas, alegando violação ao domicílio. Nada obstante, ao contrário do que registra os petitórios defensivos, encontra-se patenteada a justa causa para a atuação policial. Com efeito, as diligências foram documentadas, conforme se observa dos Relatórios de Investigação Criminal acostados às fls. 122/133 do id 203465192, sem se olvidar do relato dos agentes públicos, dando conta da identificação de atividades ilícitas no local previamente ao ingresso no imóvel. Para além do que já havia sido observado no imóvel, o ingresso na residência se deu após a identificação de objetos ilícitos na posse de parte dos investigados, os quais haviam saído momentos antes do local, e da reação dos demais indivíduos que permaneceram na casa após um deles receber um contato telefônico - atribuído ao investigado Raufe - no sentido de se desvencilhar do material ilícito mantido em depósito na casa. Nessa senda, houve caracterização de justa causa, diante dos elementos que sinalizaram a situação de flagrância, confirmada pela apreensão de drogas, balança de precisão, armas e munições no local. Oportuno consignar, ademais, que o tráfico de drogas, em especial nas modalidades de "guardar" e "manter em depósito", assim como a posse de arma, são crimes permanentes, cuja flagrância se protrai no tempo, o que, sopesada à existência de fundadas razões para a condução da busca domiciliar, reforça a desnecessidade de autorização judicial prévia para ingresso na residência, não havendo, portanto, em que se falar em violação de domicílio e ilegalidade das provas produzidas".(sic) (grifou-se)<br>De fato, da análise dos autos, notadamente dos elementos probatórios carreados, observa-se que longas diligências ocorreram até a situação flagrancial, em si.<br>Constata-se, preliminarmente, que a Polícia Civil já detinha conhecimento prévio da estrutura organizacional da associação criminosa em tela, identificando Raufe como líder do esquema, cujo núcleo operacional integrava familiares e indivíduos de seu círculo íntimo, conforme apurado pela 19ª Promotoria de Justiça da Comarca de Feira de Santana, Bahia.<br>Diante das informações coligidas e da convicção da materialidade do flagrante  considerando o uso de veículo roubado, com identificação adulterada  , uma equipe policial efetuou abordagem a Raufe, Daniela e Edson. Estes, ao serem interceptados, tentaram evadir-se: Daniela foi contida após ficar imobilizada entre o carro e uma valeta, sofrendo escoriações, enquanto Raufe e Edson adentraram em residência vizinha, cujo morador ausentou-se momentaneamente, permitindo acesso.<br>No interior do imóvel, os policiais estabeleceram diálogo com Raufe, que declarou estar armado e registrando vídeos para seu advogado, destruindo, em seguida, o aparelho celular. Após rendição, realizou-se busca no local, sendo encontrada arma de fogo no banheiro, em posse irregular de Raufe.<br>Paralelamente, outra equipe em vigilância na residência de Adriana foi alertada sobre possível comunicação entre Raufe e os investigados para ocultação de provas. Observou-se que os ocupantes do imóvel verificavam o perímetro em busca de policiais e lançaram uma mochila ao telhado lateral. Diante do risco iminente de perda probatória  corroborado pela constatação de que o veículo de Raufe era produto de crime e portava armas  os agentes ingressaram no local (portão entreaberto), onde localizaram:<br>"20 (vinte) pacotes de cocaína, com massa bruta de 2.063,49g (dois quilos, sessenta e três gramas e quarenta e nove centigramas), e um pacote do mesmo material com a massa bruta de 58,82g (cinquenta e oito gramas e oitenta e dois), todos sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além de 01 (uma) balança de precisão e 02 (duas) pistolas calibre .45, uso permitido, acabamento: prateado, marca: COLT.380 com carregador, número de identificação: C193052 e uma pistola calibre: .40, uso permitido, acabamento: preto, marca: Taurus, modelo PT 100, com numeração suprimida. Além disso foram apreendidas 823 (oitocentos e vinte e três) munições, sendo 69 destas de uso restrito;" (sic)(grifos acrescidos)<br>Registra-se que, antes da operação, Ramon dos Santos Almeida foi preso com entorpecentes para tráfico, conforme destacado pela 19ª Promotoria de Justiça da Comarca de Feira de Santana-BA. Ramon e Raufe atuavam como coordenadores regionais da organização criminosa, sob comando de Romário, com participação de Adriana, Daniela, Carolina, André Luís e Edson na intermediação de drogas.<br>Vê-se, dessa forma, que, evidentemente, havia fundadas suspeitas para o ingresso na residência.<br>Deste modo, não há que se falar em atipicidade processual, eis que importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substâncias ilícitas, caracteriza o crime de tráfico de entorpecentes.<br>De igual sorte, sabe-se que os crimes previstos nos artigos 14 e 16, ambos da Lei nº. 10.826/2003, são de perigo abstrato, permanentes, que presumem a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde, para sua caracterização, de resultado naturalístico à incolumidade física de outrem.<br>É de bom auspício elencar, para além mais, a inexistência de fatores indicativos de que os Policiais estivessem a incriminar, falsamente, os Recorrentes, sendo certo, inclusive, tratar-se de delitos de natureza permanente, nos quais a situação de flagrância persiste enquanto durar a permanência.<br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados"<br>Assim sendo, o ingresso em domicílio alheio somente se revela válido e regular quando amparado em fundadas razões que apontem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do lar. Em outras palavras, apenas quando o contexto fático prévio à diligência permitir concluir pela ocorrência de crime no interior da residência é que se admite a restrição a tal garantia constitucional.<br>De outro lado, importa ressaltar que, em face da dinâmica e da sofisticação do crime organizado, em especial o ligado ao tráfico de drogas, impõe-se ao Estado postura mais efetiva. Nesse sentido, não se desconhece que a busca e apreensão domiciliar pode constituir instrumento de grande relevância tanto para a interrupção de práticas criminosas quanto para a apuração de sua autoria.<br>Com efeito, revela-se imprescindível a consolidação do entendimento de que o ingresso em domicílio, para fins de apreensão de drogas ou de outros produtos ilícitos, pode configurar legítima intervenção restritiva do Estado, desde que presente justificativa concreta e idônea, consubstanciada em elementos seguros e objetivos, aptos a autorizar a atuação dos agentes públicos.<br>No caso em exame, diferentemente do que foi alegado pela defesa na impetração, havia fundadas razões para a busca domiciliar, porquanto realizada em contexto fático que evidenciava fundadas razões para a mitigação do direito à inviolabilidade do domicílio.<br>Nota-se que, conforme se extrai da fundamentação do acórdão, "o ingresso na residência se deu após a identificação de objetos ilícitos na posse de parte dos investigados, os quais haviam saído momentos antes do local, e da reação dos demais indivíduos que permaneceram na casa após um deles receber um contato telefônico - atribuído ao investigado Raufe - no sentido de se desvencilhar do material ilícito mantido em depósito na casa".<br>O acórdão também registrou que "longas diligências ocorreram até a situação flagrancial, em si. Constata-se, preliminarmente, que a Polícia Civil já detinha conhecimento prévio da estrutura organizacional da associação criminosa em tela, identificando Raufe como líder do esquema, cujo núcleo operacional integrava familiares e indivíduos de seu círculo íntimo, conforme apurado pela 19ª Promotoria de Justiça da Comarca de Feira de Santana, Bahia".<br>Além disso, "outra equipe em vigilância na residência de Adriana foi alertada sobre possível comunicação entre Raufe e os investigados para ocultação de provas. Observou-se que os ocupantes do imóvel verificavam o perímetro em busca de policiais e lançaram uma mochila ao telhado lateral".<br>Os agentes de polícia, ao entrarem no imóvel, encontraram 20 pacotes de cocaína, com massa bruta de 2.063,49g e um pacote do mesmo material com a massa bruta de 58,82g, além de balança de precisão, três pistolas e 823 munições, sendo 69 destas de uso restrito.<br>Verifica-se, portanto, que a atuação policial não se revestiu de arbitrariedade, mas decorreu da coleta progressiva de elementos que, de forma legítima, conduziram à conclusão segura acerca da ocorrência de crime permanente no local, circunstância que justificou a incursão domiciliar para a realização da prisão em flagrante. Assim, não há falar em nulidade da diligência.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Col. Tribunal:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus, na qual se alegou nulidade das provas por violação de domicílio sem fundadas razões.<br>2. O paciente foi condenado por tráfico de drogas, com penas de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa. A Defesa interpôs recurso de apelação, negado pelo Tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se houve violação de domicílio sem fundadas razões, tornando nulas as provas obtidas e ensejando a absolvição do paciente.<br>III. Razões de decidir<br>4. Este Tribunal, nos autos do HC 598.051/SP (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz), fixou a tese de que o ingresso em domicílio desautorizado exige a comprovação de fundadas razões (justa causa) evidenciadas pelo contexto fático anterior.<br>5. No caso, a Corte estadual concluiu pela existência de fundadas razões para o ingresso no domicílio, com base na visualização de movimentação típica de tráfico de drogas e na dispensa de entorpecente por um dos envolvidos ao avistar a equipe policial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. A autorização do morador para o ingresso deve ser documentada e registrada para comprovar sua voluntariedade. 3. A existência de movimentação típica de tráfico de drogas pode justificar o ingresso domiciliar sem mandado judicial.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.074.256/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.<br>(AgRg no HC n. 930.913/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025 - grifamos)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. INFORMAÇÕES SOBRE TRÁFICO REALIZADO NO IMÓVEL. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. CAMPANA. OBSERVAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO. TENTATIVA DE FUGA. DISPENSA DE SACOLA COM 50 GRAMAS DE COCAÍNA. PENA-BASE. AUMENTO EM 1/3 JUSTIFICADO PELA QUANTIDADE APREENDIDA, 2,8KG DE COCAÍNA. MINORANTE DO TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA. APREENSÃO DE DIVERSOS PETRECHOS E SUBSTÂNCIAS. SACOS PLÁSTICOS, PLÁSTICO FILME, BALANÇA, PRENSAS, FORMAS, COLHER E FACA COM RESQUÍCIOS DE DROGA, CAFEÍNA E GLUTAMINA. REGIME MAIS GRAVOSO ADEQUADO. VETORIAL NEGATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravos em recursos especiais interpostos contra decisões que inadmitiram recursos especiais, com alegação por ambos os réus de nulidade de prova por busca domiciliar ilegal e questionamento de J.<br>G. da dosimetria da pena em condenação por tráfico de drogas.<br>2. O recorrente M. M. R. aponta violação dos arts. 157, § 1º, e 240 do CPP. O recorrente J. G., além da nulidade, aponta a violação dos arts. 33, § 2º, e 59 do CP, além do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando a nulidade da busca domiciliar e pleiteando a redução da pena-base e o reconhecimento da minorante do tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar sem mandado judicial foi legal, considerando a alegada situação de flagrante delito, e se a dosimetria da pena foi adequada, especialmente quanto à aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A busca domiciliar foi considerada legal, pois houve fundadas razões para a ação policial, com base em denúncias e diligências prévias que indicaram flagrante delito, além da dispensa de droga antes da abordagem, conforme entendimento do STF, no RE n. 603.616.<br>5. A dosimetria da pena foi mantida, com aumento da pena-base justificado pela quantidade e natureza das drogas apreendidas (2,8kg de cocaína), em conformidade com o art. 42 da Lei 11.343/2006.<br>6. A minorante do tráfico privilegiado foi afastada devido à dedicação habitual à atividade criminosa, evidenciada por elementos concretos como a apreensão de materiais e insumos para a fabricação da droga: embalagens, plástico filme, balança, prensas hidráulicas, cafeína e glutamina.<br>7. Adequado o regime fechado, considerando a presença de circunstância judicial desfavorável.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.474.515/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 26/12/2024 - grifamos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE DE ARMA DE FOGO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. PEDIDO PARA AFASTAR A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, IV DA LEI N. 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando justificado por fundadas razões que indiquem flagrante delito.<br>2. No caso, a alegação de violação de domicílio não procede, uma vez que a busca domiciliar foi justificada por fundadas razões, conforme a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.<br>O ingresso no domicílio ocorreu após denúncia anônima de tráfico de drogas e em razão da fuga do agravante para o interior da residência, comportamento que aumentou as suspeitas e justificou a ação policial.<br>3. A entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, posteriormente comprovadas, que indiquem flagrante delito, nos termos do entendimento consolidado no RE n. 603.616/RO, julgado pelo STF em regime de repercussão geral.<br>4. As circunstâncias do caso - denúncia anônima, comportamento suspeito do agravante ao avistar a polícia e sua fuga para o interior da casa - configuram justa causa para a busca domiciliar sem prévia expedição de mandado, sendo desnecessária autorização judicial, conforme jurisprudência no STJ.<br>5. Relativamente ao afastamento da causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo, é essencial manter o afastamento do concurso material entre os delitos e reconhecer a aplicação da causa de aumento prevista no inciso IV do art. 40 da Lei n. 11.343/2006.<br>Isso se aplica quando o crime ocorre sob as mesmas condições de tempo e lugar, demonstrando que o porte de armas de fogo e munições serviu como meio para facilitar o crime principal, que é o tráfico de drogas.<br>6. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois o conjunto probatório, incluindo depoimentos testemunhais dos policiais e outros elementos de prova, foi suficiente para formar a convicção do julgador acerca da autoria e materialidade delitiva, não havendo dependência exclusiva do exame papiloscópico.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.193.980/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025 - grifamos)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA