DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GABRIELA LARA NEGREIROS (registrada civilmente como ERIK GABRIEL LARA NEGREIROS), apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do acórdão proferido no julgamento da Apelação n. 1500441-38.2025.8.26.0548.<br>Aponta-se constrangimento ilegal decorrente da falta de intimação pessoal do réu preso e da fragilidade probatória. Alega-se, nesse sentido, que, apesar de estar preso, o paciente não foi pessoalmente intimado do acórdão condenatório de 2º grau, tendo ocorrido a intimação apenas do defensor constituído (fl. 3); e que a condenação imposta carece de provas concretas de autoria e materialidade, apoiando-se quase que exclusivamente em depoimentos isolados e frágeis, o que afronta diretamente o princípio da presunção de inocência (fl. 3).<br>Requer-se a imediata suspensão da execução da pena, com a reabertura do prazo recursal com a intimação da paciente do acórdão condenatório, ou a anulação da condenação, diante da ausência de provas concretas, assegurando-se a liberdade até eventual decisão condenatória válida e devidamente fundamentada (fl. 6).<br>É o relatório.<br>O writ, no entanto, é manifestamente inadmissível.<br>No caso, a condenação da paciente já é definitiva. Assim, o presente habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal.<br>Ocorre que, como não existe, neste Superior Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte para o processamento do presente pedido.<br>Nesse sentido, confiram-se: AgRg no HC n. 825.424/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 3/7/2024; e AgRg no HC n. 901.897/GO, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 26/6/2024.<br>Ademais, não há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, considerando que: a) segundo reiterada jurisprudência desta Corte Superior, é dispensada a intimação pessoal do réu acerca do acórdão que julga a apelação, sendo suficiente a intimação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído  ..  (AgRg no HC n. 922.525/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/9/2024); e b) a aferição da alegada fragilidade probatória exigiria incursão em matéria fática, o que não está ao alcance deste instrumento processual, especialmente quando se trata de condenação albergada pelo trânsito em julgado (AgRg no HC n. 733.576/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/4/2023).<br>Indefiro liminarment e a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.