DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VANDERLY MOREIRA DA SILVA (ou VANDERLEI MOREIRA DA SILVA), contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP proferido no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0002060-39.2025.8.26.0496.<br>Consta dos autos que o Juízo das Execuções indeferiu o pedido de indulto formulado pelo paciente (fls. 19/22).<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo perante a Corte Estadual, a qual negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado:<br>"AGRAVO EM EXECUÇÃO. Indeferimento do pedido de indulto, com base no Decreto nº 11.846/2023. Alegado preenchimento dos requisitos legais. Inadmissibilidade. Condenação por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça. Princípio da especialidade. Sentenciado que não reparou o dano causado, nem comprovou a incapacidade econômica de fazê-lo. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Câmara. Decisão mantida. Agravo desprovido" (fl. 7).<br>No presente writ, o impetrante sustenta que o paciente faz jus ao indulto, ressaltando que o caso não exige a reparação do dano, por ser a hipótese de aplicação do inciso I do art. 2º do Decreto n. 11.846/2023.<br>Requer, assim, em liminar e no mérito, a concessão do referido benefício.<br>Liminar indeferida às fls. 1.149/1.150.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração ou, caso conhecida, pela denegação da ordem, conforme parecer de fls. 1.158/1.163.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Inicialmente, deve ser ressaltado que "a concessão de indulto ou comutação da pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas previstas no decreto de regência" (AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022).<br>Na situação dos autos, o paciente teve indeferido pelo Juízo das Execuções o pedido de indulto formulado com base no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, sob o fundamento de que "havendo a prática de crime patrimonial, aplica-se o princípio da especialidade, devendo haver a comprovação da reparação do dano ou a impossibilidade de fazê-lo, nos termos do art. 2º, inciso XV, do Decreto n.º 11.846/2023, o que não foi comprovado nos presentes autos" (fl. 19).<br>O indeferimento foi mantido pelo Tribunal de origem, o qual negou provimento ao agravo em execução penal com base nos seguintes pontos de relevo:<br>"O artigo 2º, incisos I, II e XV, do Decreto nº 11.846/23, dispõe (grife):<br>"Art. 2º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes:<br>I - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, não substituída por restritivas de direitos ou por multa, e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes;<br>II - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos e não superior a doze anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes;<br>(..)<br>XV - condenadas por crime contra o patrimônio cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, desde que tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidente, ou um quarto da pena, se reincidente, e reparado o dano até 25 de dezembro de 2023, exceto se houver inocorrência de dano ou incapacidade econômica de repará-lo; (..)."<br>No caso em apreço, o agravante foi condenado por crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa (furto), contudo, pelo princípio da especialidade, são afastadas as previsões genéricas, prevalecendo aquela do artigo 2º, inciso XV, do Decreto nº 11.846/23.<br> .. <br>Pelo que consta dos autos, o sentenciado não reparou o dano causado, nem comprovou a impossibilidade econômica de fazê-lo.<br>Em que pese as alegações defensivas, os elementos contidos nos autos não permitem presumir a incapacidade econômica do agravante para realizar a necessária reparação do dano causado." (fls. 9/11)<br>Da análise dos trechos colacionados, verifica-se que o paciente não preencheu requisito objetivo para a concessão do benefício, tendo em vista que foi condenado por crime contra o patrimônio cometido sem grave ameaça ou violência à pessoa (furto), e não reparou o dano ou comprovou a incapacidade econômica de repará-lo, conforme exigência do art. 2º, XV, do Decreto n. 11.846/2023.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO 11.846/2023. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO COMETIDO SEM GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO OU COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICA DE REPARÁ-LO. PREVISÃO ESPECÍFICA NO ART. 2º, INCISO XV, DO REFERIDO DECRETO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO INDULTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "A concessão de indulto ou comutação da pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas previstas no decreto de regência" (AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.).<br>2. O art. 2º, inciso XV, do Decreto n. 11.846 de 22 de dezembro de 2023 exige como requisito objetivo para a concessão de indulto, em casos de condenados por crime contra o patrimônio cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, a reparação do dano até 25 de dezembro de 2023, exceto se houver inocorrência de dano ou incapacidade econômica de repará-lo.<br>3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça manteve o indeferimento do pedido de concessão do indulto com fundamento na não satisfação dos acima mencionados requisitos objetivos, quais sejam, necessidade de reparação do dano ou a comprovação da incapacidade econômica do condenado de fazê-lo, não ficando configurada, portanto, ilegalidade que justificaria a concessão da ordem de ofício. Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 947.620/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. NORMA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO DO DANO. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não foram trazidos os novos argumentos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a parte a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ, devido à violação do princípio da dialeticidade.<br>2. O Tribunal de Justiça manteve o indeferimento do pedido de concessão do indulto com fundamento na não satisfação de um dos requisitos objetivos, qual seja, não reparação do dano ou a comprovação da incapacidade econômica do condenado de reparar o dano, com fundamento no art. 2º, inciso XV, do Decreto n. 11.846, de 22 de dezembro de 2023.<br>3. Destaca-se que o Decreto Presidencial concessivo deve ser interpretado sistematicamente, havendo, na hipótese, previsão específica a envolver o reeducando, atraindo a aplicação da hipótese reservada aos crimes contra o patrimônio cometidos sem grave ameaça ou violência.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 921.950/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA