DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRÉ JOSÉ DE LIMA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Recurso Em Sentido Estrito n. 0001351-46.2025.8.26.0385).<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva (tráfico de drogas) relaxada por excesso de prazo, tendo o Tribunal de origem restabelecido a prisão do acusado.<br>No presente writ, a defesa sustenta que o decreto prisional apresenta fundamentação abstrata e insuficiente para justificar a custódia cautelar.<br>Afirma que a mera menção à reincidência, sobretudo quando vinculada a processos distintos do presente feito, não constitui fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, porquanto tal condição refere-se a fatos pretéritos e não guarda pertinência imediata com a necessidade cautelar atual.<br>Alega que a fixação de medidas cautelares diversas do cárcere é suficiente para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.<br>Requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva.<br>A liminar foi indeferida (fls. 19-22).<br>As informações foram devidamente prestadas (fls. 30-50).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 54):<br>Habeas corpus. Tráfico de drogas. Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Prisão preventiva. Alegada ausência de fundamentação idônea. Não ocorrência. Decreto prisional devidamente fundamentado na garantia da ordem pública. Gravidade concreta do delito. Grande quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos. Risco de reiteração delitiva. Paciente reincidente, preso em flagrante poucos dias após a concessão de livramento condicional. Periculosidade do agente evidenciada. Insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Constrangimento ilegal não configurado.<br>Parecer pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.<br>Faço constar a decisão que indeferiu a liminar (fls. 19-22):<br>A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo sumário, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.<br>A concessão de medida liminar em sede de habeas corpus reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando, em análise sumária, evidencie-se de forma inequívoca a existência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.<br>Extrai-se do acórdão que restabeleceu a prisão do paciente (fls. 14-15):<br> ..  Demais disso, tem-se que a r. decisão que, em sede de audiência de custódia, decretou a prisão preventiva, a fls. 41/43 dos originais, apresenta-se bem fundamentada. Destaca prova da materialidade e fortes indícios do tráfico de drogas, já que guardas municipais narraram como viram o recorrente na via pública, portanto na cintura um volume que aparentava ser uma arma de fogo, o qual, ao vê-los, fugiu.<br>Diante desse evidente indício de prática delitiva presente e permanente, o abordaram, apreendendo diversas porções de drogas: "56 porções de maconha, 11 porções de skunk, 09 porções de ICE, 01 porção de K2, 191 porções de cocaína,164 porções de crack e 04 porções de substância entorpecente conhecida como "meleca"" (fl. 42 dos originais).<br>Pela quantidade e diversidade de substâncias, assim como por suas naturezas, variadas e, parte delas, particularmente deletéria, como a cocaína, o crack e as formas processadas da maconha, como o skunk e o haxixe (ou "ICE"), existem mesmo fortes indícios de dedicação à prática, em tese, delitiva, justificando-se o fundado receio de que sua liberdade possa representar risco à ordem pública.<br>Destacou-se, mais, na decisão que decretou a prisão preventiva, que "o indiciado é reincidente e foi colocado recentemente, há menos de dez dias, em 06/05/2025 em livramento condicional, conforme consta na certidão de feitos criminais de fls. 33/35 e 36/39" (fl. 42 dos originais). Assim, é válido concluir que, mesmo repreendido pelo Poder Público, tornou o acusado a se envolver, em tese, em atividade flagrantemente ilícita, a reforçar o receio de dedicação às atividades delitivas como meio de vida e, assim, de reiteração delitiva, impondo-se a prisão preventiva pela garantia da ordem pública.<br> .. <br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação concreta, para a garantia da ordem pública, face à gravidade concreta do delito em tese praticado, evidenciada na apreensão de "56 porções de maconha, 11 porções de skunk, 09 porções de ICE, 01 porção de K2, 191 porções de cocaína,164 porções de crack e 04 porções de substância entorpecente conhecida como "meleca"".<br>De fato, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade" (AgRg no HC n. 957.245 /SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Consignou o decreto de prisão, ainda, que o paciente "é reincidente e foi colocado recentemente, há menos de dez dias, em 06/05/2025 em livramento condicional" (fl. 15).<br>Com efeito, "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019)" (AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Vale destacar que "A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>No tocante aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. Com efeito, a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação.<br>Na hipótese, ao menos em cognição sumária, não se detecta manifesta ilegalidade apta a ensejar o deferimento da medida de urgência, pois se faz necessário o exame circunstancial do prazo de duração do processo.<br>Ante o exposto, indefiro a liminar.<br>Como se vê pela exaustividade da fundamentação acima, a custódia preventiva foi decretada com esteio em fundamentação que se revela idônea, diante da quantidade e diversidade das drogas, bem como dos fortes indícios de dedicação reiterada à prática delitiva.<br>Ademais, o acórdão destacou que o paciente "foi colocado recentemente, há menos de dez dias, em 06/05/2025 em livramento condicional, conforme consta na certidão de feitos criminais de fls. 33/35 e 36/39" (fl. 20).<br>No caso, a quantidade, a natureza e diversidade do material entorpecente apreendido, aliados à reincidência do paciente, bem como o fato de estar em livramento condicional "há menos de 10 dias", justifica a preservação cautelar em seu desfavor.<br>Nesse sentido:<br>Direito processual penal. Agravo regimental. recurso ordinário em habeas corpus. tráfico de drogas. Prisão preventiva devidamente fundamentada. gravidade. Reiteração delitiva. extemporaneidade.<br>supressão de instância. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1.Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por agravante em face do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>2. Agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>3. Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há falta de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva e ausência de contemporaneidade da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva do agravante está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, devido à quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos -1 invólucro com massa de 73g (setenta e três gramas) de cocaína; 118 microtubos com massa de 146,7g (cento e quarenta e seis gramas e sete centigramas) de cocaína; 1 invólucro com massa de 152,7g (cento e cinquenta e dois gramas e setenta centigramas) de maconha; e 1 unidade de material vegetal prensado com massa de 820, 6g-.<br>6. Ademais, a prisão se justifica no risco de reiteração criminosa evidenciado pelas passagens criminais do agravante, que possui maus antecedentes e é reincidente.<br>7. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos nos autos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.<br>8. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão não foi objeto de deliberação no acórdão hostilizado, impedindo o exame pela Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública.<br>2. Reincidência e maus antecedentes justificam a imposição de prisão preventiva para evitar reiteração delitiva.<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30.09.2022.<br>(AgRg no RHC n. 218.790/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)<br>Desse modo, tendo o Tribunal de origem fundamentado de forma adequada a decretação da custódia cautelar, em estrita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, impõe-se a preservação da medida.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA