DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de Fabio Henrique Cardoso Barbosa, preso preventivamente e denunciado pelos crimes do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e do art. 147, § 1º, do Código Penal, com incidência do art. 61, II, a, do CP, em concurso material (art. 69), nos autos do Processo n. 1507890-36.2025.8.26.0584, da 2ª Vara da comarca de São Pedro/SP (fl. 3).<br>A parte impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 24/9/2025, denegou a ordem do HC n. 2264320-70.2025.8.26.0000.<br>Alega, em síntese, reconciliação e reaproximação consensual da vítima, com coabitação desde dezembro de 2024 e locação conjunta do imóvel em maio de 2025, tornando atípico o suposto descumprimento da medida protetiva e afastando o dolo do agente.<br>Sustenta primariedade, bons antecedentes e imprescindibilidade do paciente aos cuidados de dois filhos menores, com incidência do art. 318, I, do Código de Processo Penal e proteção integral da criança.<br>Aponta fato novo superveniente: declaração da vítima, com firma reconhecida, contrária à manutenção da prisão e favorável à substituição por cautelares diversas, impondo reavaliação da custódia à luz do art. 316 do Código de Processo Penal (fls. 10/11).<br>Afirma desproporcionalidade e ausência de contemporaneidade do risco, com suficiência de medidas cautelares alternativas e gravidade da prisão preventiva superior à pena em perspectiva.<br>Em caráter liminar, pede a revogação imediata da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura clausulado; subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar ou por medidas cautelares. No mérito, pugna pela confirmação da liminar.<br>É o relatório.<br>O writ não comporta seguimento.<br>Ao que se observa dos autos, não há documento essencial ao deslinde da controvérsia relacionado ao paciente, notadamente a cópia da decisão de prisão preventiva e demais documentos necessários para análise da prescrição, pois o impetrante juntou apenas cópia da decisão de prisão preventiva, inviabilizando o conhecimento do habeas corpus.<br>É cediço que cabe ao advogado constituído o ônus de instruir o feito com as peças necessárias, além de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ.<br>A propósito, nesse sentido: AgRg no RHC n. 186.698/GO, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 31/3/2025; e AgRg no RHC n. 197.085/DF, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 8/8/2024.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESCRIÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL A ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.<br>Habeas corpus não conhecido.