DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARIA CLARA GUEDES CAMPOS, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no HC n. 2182469-09.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que, em 27/05/2025, a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva. Segundo os elementos informativos, houve a apreensão de 89 eppendorfs de cocaína (25,23 gramas - massa líquida) e 01 porção de cocaína (998,64 gramas - massa líquida).<br>O impetrante sustenta ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, porquanto a constrição estaria lastreada na gravidade abstrata do delito e em alusões genéricas à quantidade e natureza da droga.<br>Afirma a ocorrência de constrangimento ilegal, por ausência de periculum libertatis, destacando não haver dados que demonstrariam risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.<br>Argumenta que a paciente seria portadora de condições pessoais favoráveis.<br>Destaca inexistirem elementos indicativos de integração da paciente em organização criminosa, defendendo a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o que permitiria regime inicial menos gravoso, tornando desproporcional a manutenção da prisão preventiva.<br>Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (arts. 282, § 5º, 319 e 321 do CPP)<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva da paciente (fls. 12).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 90-91; grifamos):<br>A paciente está sendo investigada porque, em tese, no dia 27 de maio de 2025, às 23h10, no acesso SP 255, n. 96, Km 96, na cidade de Araraquara, transportava e trazia consigo, para entrega a consumo de terceiros, 89 eppendorfs de cocaína (25,23 gramas massa líquida) e 01 porção de cocaína (998,64 gramas massa líquida), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (fls. 08/12 e 19/26 autos originais).<br>Analisando os elementos carreados aos autos, observo que estão presentes os fundamentos autorizadores da prisão preventiva.<br>A propósito o d. juízo a quo considerou a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva ressaltando a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei e por conveniência da instrução criminal. Além disso, ponderou que "a autuada não possui emprego fixo e é de outro Estado, certo que a grande quantidade de droga, seu expressivo valor e os petrechos apreendidos no momento da abordagem denotam personalidade voltada para o tráfico (..) sobreleva considerar, em prol da ordem pública, que pode não se tratar de fato isolado na vida pregressa da autuada, verificando-se a probabilidade de reiteração de crimes, sobretudo porque sua origem é de outro Estado da federação (fls. 62/65 autos originais).<br>Com efeito, a paciente foi presa em flagrante delito na posse de expressiva quantidade de drogas de alto poder viciante (aproximadamente 1 kg de cocaína), o que revela, ao menos em tese, a sua periculosidade social.<br>Ademais, há indícios de que a droga estaria sendo transportada entre municípios, haja vista que a paciente confessou em solo policial que o carregamento era proveniente da cidade de Ribeirão Preto-SP e que seu destino era a cidade de Itapuí-SP (fls. 04). A paciente também confessou que receberia R$1.000,00 pelo transporte da droga, mas não quis indicar quem a contratou, indicando, também em tese, seu envolvimento com atividades criminosas.<br>Em suma, tais circunstâncias revelam a gravidade concreta da conduta da paciente e justificam a necessidade de manutenção da sua segregação cautelar para a garantia da ordem pública.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido destacada a especial gravidade dos fatos, evidenciada pelas circunstâncias da prática delitiva, bem como pela quantidade de sustância entorpecente apreendida.<br>Os elementos apontados efetivamente demonstram a potencial periculosidade da agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar a expressiva quantidade de droga apreendida (8,748 kg de maconha), que estava sendo transportada para outro estado da Federação.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.<br>4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 996.567/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLÊNCIA POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Constatado que a alegada violência policial não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. De toda sorte, "alegações de violência policial devem ser averiguadas em procedimento próprio, não cabendo exame na via do habeas corpus" (AgRg no RHC n. 215.701/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, cerca de 240g (duzentos e quarenta gramas) de crack, aproximadamente 20g (vinte gramas) de cocaína e pouco mais de 15g (quinze gramas) de maconha.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.023.371/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA