DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CASSIO SAMPAIO PEREIRA DE ALMEIDA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8046787-62.2025.8.05.0000).<br>Consta que o paciente foi preso em flagrante, e após preventivamente, diante da suposta prática do crime previsto no art. 129, §1º, inciso II, do Código Penal, pelo qual foi denunciado.<br>Neste writ, os impetrantes sustentam a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da custódia preventiva.<br>Salientam que o custodiado, no máximo, se excedeu ao agir em legítima defesa, e, ainda, providenciou socorro à vítima, além de ter colaborado com as autoridades.<br>Alegam a presença de condições pessoais favoráveis.<br>Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que sejam aplicadas as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 19-23; grifamos):<br>O paciente foi preso em flagrante, no dia 02/08/2025, e o Juízo da 1ª Vara das Garantias de Salvador homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva, nos seguintes termos:<br>"(..) No caso dos autos, a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada por meio dos depoimentos colhidos, pelo auto de apreensão, pelo laudo pericial e demais elementos informativos constantes do APF, os quais evidenciam a ocorrência do crime em questão. Quanto à autoria, vislumbro suficientes indícios que apontam para o(a) flagranteado(a), notadamente pelos depoimentos das testemunhas e vítimas, os quais narraram com detalhes a dinâmica delitiva e reconheceram o(a) autuado(a) como autor(a) do crime. Como consignado alhures, além do fumus commissi delicti, a constrição cautelar exige também situação que revele periculum libertatis. No caso em tela, a prisão preventiva mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta perpetrada. A tentativa de homicídio, por si só, caracteriza-se por um comportamento extremamente perigoso e grave. Ao cometer esse delito, o réu demonstra desconsideração pela segurança e bem-estar das pessoas, assumindo uma postura de elevado risco à ordem pública. O ato de bater diversas vezes na região da cabeça da vítima e admitir que possuía o intuito de desacordá-la, reforça a periculosidade do agressor, gravidade do ato praticado e a clara desconsideração pela integridade física da vítima. A restrição da liberdade do autuado, neste momento, emerge como medida apta a aplacar a sua renitência delitiva, bem como para resguardar a integridade física da(s) vítima(s) e demais testemunhas oculares do evento, além de preservar a conveniência da instrução criminal em juízo, considerando o risco concreto de intimidação ou ameaça. Observo, ainda, que o delito imputado ao autuado trata-se de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, enquadrando-se, portanto, dentro das hipóteses legais que autorizam a expedição do decreto preventivo, nos termos do art. 313, I, do CPP. Tais argumentos, reunidos, justificam a máxima excepcionalidade da ordem de prisão preventiva, não devendo prevalecer o princípio da presunção de inocência como impeditivo absoluto à aplicação de qualquer medida restritiva em face do autuado, mormente ante a constatação de elementos e/ou circunstâncias desfavoráveis do caso concreto, conforme entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ. (..)"<br>Quanto ao fundamento legal utilizado pela autoridade apontada como coatora para justificar o acautelamento, verifica-se que foi, primordialmente, a necessidade de resguardar a ordem pública, consubstanciada na gravidade da conduta perpetrada pelo réu.<br>(..)<br>A gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, consistente em ter batido diversas vezes na região da cabeça da vítima, admitindo que possuía o intuito de desacordá-la, o que reforça a periculosidade do agressor, gravidade do ato praticado e a clara desconsideração pela integridade física da vítima.<br>No termos da denúncia já ofertada pelo Parquet, "o denunciado ofendeu a integridade corporal do Sr. Valter Araújo da Silva, aplicando-lhe golpes, chutes e socos, sobretudo na região da cabeça (documentação inclusa), provocando-lhe lesões ainda passíveis de melhor definição e alcance em regular perícia, sabendo-se, de antemão, que a vítima se encontra desde então hospitalizada, em estado de coma e manifesto perigo de vida, sendo ainda imprevisíveis as reais consequências do crime sobre sua saúde."<br>In casu, a decisão encontra-se bem fundamentada, com base em elementos concretos, havendo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, sendo que a soltura, neste momento processual, representa risco concreto de à ordem pública.<br>(..)<br>O fato de o paciente ter acionado a polícia após o ocorrido, não descarta a gravidade de sua conduta prévia apta a ensejar a decretação e manutenção da custódia cautelar, podendo, eventualmente, após a devida instrução criminal, influenciar na dosimetria da pena, se for o caso.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta, considerando que o paciente, em tese, aplicou golpes, chutes e socos na região da cabeça da vítima, a qual foi hospitalizada e apresentou estado de coma. As circunstâncias apontadas no acórdão impugnado efetivamente demonstram a periculosidade do agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. INVESTIGAÇÃO DE SUPOSTA PRÁTICA DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. A segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacaram as instâncias ordinárias a gravidade concreta da conduta - as duas vítimas foram acertadas com pauladas na cabeça, socos e chutes e sofreram lesões neurológicas, são dois jovens universitários no início da vida adulta e que agora lutam para afastar as sequelas do que sofreram.<br>3. É cediço nesta Casa que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória 5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 944.495/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>2. Na hipótese, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, tendo em vista as circunstâncias concretas que envolvem o fato criminoso, apontando-se que os envolvidos, depois de terem consumido bebidas alcóolicas e drogas, entraram em uma discussão em razão de a vítima ter falado de forma provocativa sobre a filha do agravante, após o que este acusado teria desferido uma rasteira no ofendido, o qual, caído ao chão e sem oferecer resistência, ainda teria recebido socos e pontapés do agravante, agressões estas apontadas como decisivas para o óbito da vítima. Tal cenário, além de evidenciar a gravidade concreta da conduta, revela a frieza e periculosidade do agente. Prisão preventiva devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>3. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.<br>4. A alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à futura pena a ser aplicada ao agravante, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade da presente ação constitucional.<br>5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 696.367/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA