DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por JOSE MILTON RODRIGUES LOIOLA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 84):<br>Agravo de instrumento Despejo por falta de pagamento - Locação residencial Indeferimento de produção de prova documental e pericial O agravante (réu) não explica por que deixou de juntar certidão de óbito com a contestação - Também não questiona que em anterior processo reconheceu o contrato de locação - Prejudicado o conhecimento do pedido de justiça gratuita - Confirma-se decisão - Nega-se provimento ao recurso, conhecido em parte.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte agravante insurge-se contra acórdão proferido pela 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve decisão de indeferimento da produção de prova pericial grafotécnica em ação de despejo por falta de pagamento. O recorrente sustenta que a medida era imprescindível à elucidação de relevantes controvérsias fáticas, notadamente quanto à autenticidade da assinatura aposta no contrato de locação e nas procurações utilizadas para representação processual do recorrido, Manuel Francisco de Almeida Garrido, cuja morte é aventada nos autos.<br>Alega que a ausência de fundamentação específica para rejeição da perícia e o julgamento com base em presunções violaram o dever de motivação das decisões judiciais, em afronta aos arts. 93, IX, da CF/1988 e 11, 371 e 489, § 1º, II e IV, do CPC.<br>Assevera o recorrente que o indeferimento da prova cerceou o exercício do contraditório e da ampla defesa, uma vez que impediu a apuração da verdade real sobre fatos decisivos à causa, em especial quanto à validade dos documentos que instruíram a demanda possessória. Defende, por fim, que o acórdão recorrido, ao desconsiderar tais alegações de forma genérica, incorreu em negativa de prestação jurisdicional, devendo ser reformado para que se determine a reabertura da instrução e a realização da prova pericial grafotécnica postulada desde a fase inicial do processo, como medida essencial à efetivação do devido processo legal e à segurança jurídica.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 103-110).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.114-115), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 128-136).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Naquela oportunidade, o recorrente formulou pedido de gratuidade de justiça.<br>Instado a se manifestar, o Tribunal de origem proferiu o seguinte despacho (fl.111):<br>Diante do pedido de gratuidade judiciária formulado concomitantemente à interposição do recurso especial (fls. 90/100), comprove o recorrente JOSÉ MILTON RODRIGUES LOIOLA, o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão, ou recolha o valor das custas em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, dispensado o porte de remessa e retorno por se tratar de autos eletrônicos (§ 3º do mesmo dispositivo legal)<br>Não obstante, conforme certificado nos autos (fl.113) o prazo para cumprimento da determinação transcorreu in albis.<br>Ora, é sabido que preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e sua ausência ou irregularidade no recolhimento acarreta o não conhecimento do recurso, por deserção.<br>A regra geral, disposta no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o dever de comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso.<br>No caso dos autos, o recorrente, ao interpor o recurso especial, formulou pedido de gratuidade de justiça. O Tribunal a quo oportunizou à parte a comprovação da hipossuficiência ou, alternativamente, o recolhimento do preparo em dobro, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC.<br>Contudo, como se depreende dos autos, o recorren te quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo de 5 (cinco) dias sem atender à determinação judicial.<br>A inércia da parte, após ser devidamente intimada para regularizar o vício, torna imperativo o reconhecimento da deserção. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica e consolidada nesse sentido, conforme se extrai do enunciado da Súmula n. 187 do STJ.<br>A prerrogativa de regularização conferida pelo Código de Processo Civil não pode ser compreendida como verdadeira cláusula de isenção ou salvo-conduto para o descumprimento dos pressupostos de admissibilidade recursal. Ao revés, trata-se de faculdade processual destinada a assegurar o pleno exercício do direito de defesa e do contraditório, sem, contudo, afastar a responsabilidade da parte quanto à observância rigorosa das exigências legais.<br>Assim, uma vez regularmente intimada para suprir eventual vício, recai sobre a parte o ônus processual de promover a correção no prazo assinalado, sob pena de operar-se a preclusão consumativa e, por conseguinte, a inadmissão do recurso. A inércia do recorrente, portanto, não pode ser suprida pela mera invocação do princípio da instrumentalidade das formas, cuja aplicação pressupõe a demonstração da inexistência de prejuízo, o que não se compatibiliza com a ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade.<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO . AUSÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART . 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO . SÚMULA N. 187/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Não comprovada a concessão de assistência judiciária gratuita e intimada a parte para regularizar o preparo, a inércia da parte acarreta o não conhecimento do recurso especial pela deserção. 2. Por se tratar de procedimento bifásico, o juízo de admissibilidade previamente realizado pelo Corte estadual não vincula o STJ . Precedentes. 3. Incidência da Súmula 187/STJ, segundo a qual "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 4 . Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2178815 AL 2022/0234585-1, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/5/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/5/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E NO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. NÃO SANEAMENTO NO PRAZO LEGAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONCESSÃO DE GRATUIDADE NA ORIGEM. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 76, §2º, I e 932, parágrafo único, do CPC de 2015, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada, não comprova a regularidade da sua representação processual no prazo estipulado. 2. Ademais, consoante jurisprudência desta Corte Superior, se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova no prazo assinalado o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da justiça na origem, o recurso especial é considerado deserto (Súmula 187 do STJ). 3. "A dispensa de instrução do agravo de instrumento com as peças obrigatórias, prevista no artigo 1.017, § 5º, do CPC/15, não alcança a instância superior, diante da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais. Precedentes." (AgInt no AREsp 1907625/BA, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.020.569/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022.)<br>RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial deve ser reconhecido deserto se, depois da intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a parte não comprovar ser beneficiária da gratuidade da justiça ou ter pago o preparo no momento de sua interposição, ou, ainda, não efetuar o recolhimento em dobro. 2. Mesmo após a intimação da parte recorrente para que regularizasse o vício apontado, não houve a comprovação do recolhimento do preparo, o que atrai a Súmula n. 187/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.984.951/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA