DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por IVAN OLIVEIRA CARDOSO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0064477-56.2025.8.19.0000).<br>Depreende-se dos autos que o juízo da execução indeferiu pedido de Visita Periódica ao Lar - VPL.<br>A Defesa relata que o recorrente cumpre pena de 30 anos, 3 meses e 10 dias, por estupro de vulnerável e tortura contra suas filhas, em regime semiaberto.<br>Sustenta que há elementos favoráveis não considerados na decisão da VEP: exame criminológico favorável; cumprimento de mais de 56% da pena; trabalho regular; ausência de faltas graves (fls. 76).<br>Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso ordinário para conceder a saída temporária e o trabalho extramuros, com a VPL com base na Lei de Execução Penal.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Da leitura dos autos, verifica-se que o Tribunal de Justiça não analisou o mérito da controvérsia, qual seja, a concessão da saída temporária e do trabalho externo.<br>Confira-se o excerto do acórdão proferido pelo Tribunal estadual, verbis (fl. 66):<br>"conclui-se que o manejo deste writ se dá como substitutivo do recurso de agravo, que é a via adequada para demanda de tal natureza, conforme o estabelecido no artigo 197 da Lei de Execuções Penais, razão pela qual o habeas corpus não deve ser conhecido."<br>Assim, ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise do presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende que:<br>"como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta." (AgRg no HC n. 813.772/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023).<br>Destaca-se que a ausência de apreciação da questão não acarretou indevida negativa de jurisdição porquanto foi ressaltado que "o habeas corpus foi interposto concomitantemente com o agravo em execução (..), sendo que ambos tutelam o mesmo objeto, qual seja, a concessão do benefício ao apenado " (fl. 63).<br>Além disso, verifica-se que foi impetrado anteriormente perante esta Corte o HC nº 1032693/RJ, em favor do ora recorrente, em face do mesmo acórdão e por meio do qual a defesa pleiteou as mesmas questões das que foram requeridas neste recurso.<br>O citado habeas corpus foi indeferido liminarmente, pois "tramitam simultaneamente o recurso de agravo em execução e o presente Habeas Corpus com o mesmo objeto, em clara ofensa ao princípio da unirrecorribilidade."<br>Assim, a presente impetração evidencia o propósito de dupla apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, dado que indica o não cabimento da insurgência em exame.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ANTERIOR IMPETRAÇÃO DO HC N. 795.657/SP. IDENTIDADE DE PARTES E CAUSA DE PEDIR. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 825.694/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 18/8/2023.)<br>Nesse diapasão, tem incidência o art. 210 do RISTJ, o qual dispõe que: "quando o pedido for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente".<br>Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA