DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARIA JULIA DOS SANTOS NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2282169-55.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 13 de agosto de 2025 pela suposta prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, tendo como vítima o supermercado Savegnago, localizado na cidade de Campinas/SP. A prisão foi convertida em preventiva em audiência de custódia realizada no dia seguinte, sob o fundamento de risco de reiteração delitiva, destacando-se a reincidência específica da paciente e a existência de antecedentes criminais.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 11):<br>EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em Exame<br>1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente, acusada de furto qualificado, cuja prisão preventiva foi decretada após audiência de custódia. A defesa alega que a paciente é mãe de criança menor de doze anos, que depende exclusivamente de seus cuidados, e que a prisão domiciliar foi indevidamente negada. A Procuradoria- Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste na análise da legalidade da prisão preventiva da paciente, considerando a alegada ausência de fundamentação idônea e a possibilidade de substituição por prisão domiciliar, em razão de sua condição de mãe.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, devido ao risco concreto de reiteração delitiva, considerando a reincidência específica da paciente e seus antecedentes criminais.<br>4. A substituição por prisão domiciliar não é cabível, pois não há comprovação de que a paciente seja a única responsável pelo menor, e sua reincidência demonstra que os cuidados com o filho não são sua prioridade.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Ordem denegada.<br>Alega que a paciente é mãe de dois filhos menores de 12 anos de idade, sendo um deles, Pedro, de 5 anos, portador de síndrome de Prader-Willi, condição que demanda cuidados especiais. Sustenta que os filhos encontram-se atualmente sob os cuidados da avó materna, senhora de 78 anos, acometida por doenças pulmonares e afastada de suas atividades laborais por incapacidade, o que inviabiliza a adequada prestação dos cuidados necessários. Argumenta que a paciente, por sua condição materna, preenche os requisitos para concessão de prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, incisos V e VI, e artigo 318-A do Código de Processo Penal.<br>Afirma que o crime imputado à paciente não foi cometido com violência ou grave ameaça e que a decretação da prisão preventiva carece de fundamentação idônea, estando baseada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar, em ofensa aos artigos 5º, caput e inciso LXVIII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>Aponta que a prisão preventiva imposta à paciente representa uma antecipação de pena, contrariando o princípio da presunção de inocência. Defende a aplicação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no julgamento do habeas corpus 143.641/SP, que determinou a substituição da prisão preventiva por domiciliar às mulheres presas preventivamente que sejam mães de crianças ou pessoas com deficiência, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente fundamentadas.<br>Invoca, ainda, a Resolução CNJ nº 369/2021, que orienta sobre a excepcionalidade da prisão preventiva nesses casos, com presunção de indispensabilidade dos cuidados maternos.<br>Diante disso, requer, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar e, no mérito, a confirmação da medida. Subsidiariamente, caso não seja conhecido o habeas corpus, pleiteia-se a concessão da ordem de ofício.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fl. 21):<br>Os elementos de convicção dão conta que as investigadas, em colaboração com outras pessoas, separaram diversas mercadorias de um supermercado, em grandes quantidades, as quais somaram a expressiva quantia de R$ 4.100,00, colocaram-nas em um carrinho e, por meio de um indivíduo do sexo masculino, que tentou sair pelo estacionamento, tentaram levar as mercadorias embora sem pagar por elas. Assim, preenchidos os requisitos do artigo 302, do Código de Processo Penal, bem como as formalidades necessárias para a lavratura do auto de prisão em flagrante. No caso em exame, trata-se de hipótese de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos do artigo 312, do CPP, conforme pleiteado pelo Ministério Público. Os elementos coligidos apontam haver prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. As investigadas possuem reiterado envolvimento em crimes, conforme se colhe da folha de antecedentes e certidão de distribuição criminal, praticados em várias localidades do Estado de São Paulo (Capital, Campinas, Santos, São Caetano do Sul, Cubatão, São Vicente, Praia Grande, Taboão da Serra), a grande maioria delas bastante distante do local em que residem. Os elementos existentes denotam que, sob a perspectiva de não serem presas, por invocarem serem a responsáveis por menores de idade, as investigadas em conjunto com outras pessoas, de forma especializada e estruturada, formando verdadeira quadrilha, passaram a deslocar a diversos estabelecimentos comerciais (supermercados, magazines, lojas de utilidades), em que passam a praticar furtos. Ao que parecem, conforme dão conta os antecedentes criminais, parecem fazer do crime suas profissões. Nesse passo, há risco concreto de que livres possam continuar a cometer novos crimes. Assim, a custódia cautelar do investigado se faz imprescindível para evitar a reiteração criminosa, como garantia da ordem pública. Nesse sentido, é a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade." (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2019, D Je 12/03/2019).<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 13/15):<br>Maria Julia foi denunciada e está sendo processada por furto qualificado, porque, no dia 13 de agosto de 2025, por volta de 16h40, no interior do supermercado Savegnago, localizado na Rua Mário Siqueira, nº 221 Botafogo, na cidade de Campinas, em concurso com outros agentes, previamente ajustados e agindo com unidade de desígnios, subtraíram, para proveito conjunto, diversos produtos pertencentes ao referido estabelecimento comercial.<br>A decisão que converteu a prisão em flagrante em custódia preventiva, bem como a que manteve a prisão cautelar e indeferiu o pedido de prisão domiciliar reúnem fundamentação idônea motivo pelo qual merecem ser prestigiadas.<br>Com efeito, por ocasião da audiência de custódia, realizada aos 14 de agosto de 2025, ao converter a prisão em flagrante em custódia preventiva, a autoridade judicial apontada como coatora reportou-se não só aos indícios de autoria e de materialidade, como também ao fato de possuir antecedentes criminais, fazendo do crime sua profissão (fls. 13/15).<br>E, por decisão proferida em 01 de setembro de 2025, a autoridade judicial apontada como coatora, ao manter a prisão preventiva da paciente e indeferir o pedido de concessão de prisão domiciliar, consignou que, embora o delito imputado à paciente tenha sido praticado sem violência ou grave ameaça, Maria Julia "(..) é reincidente específica, e quando da prática delitiva, havia sido beneficiada com liberdade provisória." (fl. 16), e "(..) e não há comprovação nos autos de que ela seja a única pessoa responsável pela subsistência do menor. Ademais, em análise aos antecedentes, observa-se que já foi presa outras vezes e a existência de filho menor não a impediu de praticar novos crimes. (..) ao contrário do que pretende fazer crer a defesa, o comportamento da acusada demonstra que sua conduta não prioriza a proteção ao filho." (fls. 16/17).<br>Assim, em que pese a natureza do delito em apuração, o histórico de reiteração criminosa recomenda a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública.<br> .. .<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>A decisão que converteu a prisão em flagrante em custódia preventiva apresenta fundamentação em conformidade com o artigo 312 do Código de Processo Penal, destacando a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva. A autoridade judicial consignou que a paciente, além de ser reincidente específica, possuía antecedentes criminais e estava em liberdade provisória no momento do flagrante. Ressaltou que sua conduta demonstrava habitualidade na prática delitiva, concluindo que fazia do crime sua atividade profissional.<br>Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).<br>Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade" (HC n. 174.532/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 02/12/2019).<br>Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).<br>De outro vértice, a peculiaridade do caso demanda análise cuidadosa quanto à adequação da medida cautelar aplicada.<br>Com o advento da Lei n. 13.257/2016, o art. 318 do Código de Processo Penal passou a permitir ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos".<br>Sobre o tema, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional. Foram ressalvadas, todavia, as hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça; delitos praticados contra descendentes e as situações excepcionais devidamente fundamentadas.<br>Ademais, em 20/12/2018, foi publicada a Lei n. 13.769, de 19/12/2018, que estabelece a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar da mulher que esteja gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, bem como disciplina o regime de cumprimento de pena privativa de liberdade de condenadas na mesma situação, tendo incluído no Código de Processo Penal os arts. 318-A e 318-B.<br>Com efeito, o regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que concerne à proteção da integridade física e emocional dos filhos do agente, e as inovações trazidas pelas recentes alterações legislativas, decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º).<br>Ainda sobre o tema, é preciso recordar:<br>a) O princípio da fraternidade é uma categoria jurídica e não pertence apenas às religiões ou à moral. Sua redescoberta apresenta-se como um fator de fundamental importância, tendo em vista a complexidade dos problemas sociais, jurídicos e estruturais ainda hoje enfrentados pelas democracias. A fraternidade não exclui o direito e vice-versa, mesmo porque a fraternidade, enquanto valor, vem sendo proclamada por diversas Constituições modernas, ao lado de outros historicamente consagrados como a igualdade e a liberdade;<br>b) O princípio da fraternidade é um macroprincípio dos Direitos Humanos e passa a ter uma nova leitura prática, diante do constitucionalismo fraternal prometido na CF/88 (preâmbulo e art. 3º);<br>c) O princípio da fraternidade é possível de ser concretizado também no âmbito penal, por meio da chamada Justiça restaurativa, do respeito aos direitos humanos e da humanização da aplicação do próprio direito penal e do correspondente processo penal.<br>As recentes alterações legislativas decorrem, portanto, desse resgate constitucional.<br>No particular, a defesa comprovou que a acusada é mãe de duas crianças menores de 12 anos de idade, sendo uma delas portadora de doença genética rara - síndrome de Prader-Willi -, que requer cuidados específicos e contínuos. Os elementos trazidos aos autos indicam que a criança encontra-se sob os cuidados de sua avó materna, idosa, de 78 anos, portadora de comorbidades pulmonares, afastada do trabalho por incapacidade. Ademais, o crime, em tese, a ela imputado, não envolveu violência ou grave ameaça. É legítimo, portanto, em respeito, inclusive, ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, substituir a sua prisão preventiva pela domiciliar, com espeque nos arts. 318, V e 318-A, II, do Código de Processo Penal.<br>Ainda que o acórdão recorrido tenha reconhecido a existência de antecedentes e a reiteração criminosa, tais elementos, por si só, não afastam automaticamente a possibilidade de substituição da prisão por regime domiciliar, sobretudo diante do quadro fático e humanitário apresentado. A argumentação de que a paciente não seria a única responsável pela criança não é suficiente, neste momento, para justificar a segregação, ante a comprovada fragilidade da rede familiar de apoio.<br>Prevalecem, pois, neste momento, as razões humanitárias.<br>Assim sendo, a fim de proteger a integridade física e emocional dos filhos menores e pela urgência que a medida requer, mister autorizar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, com espeque nos arts. 318, V e 318-A e B, do Código de Processo Penal, com alicerce no Preâmbulo e no art. 3º da CF/88, podendo a custódia ser novamente decretada em caso de descumprimento da referida medida ou de superveniência de fatos novos.<br>Avaliando, ademais, as circunstâncias do fato concreto, em especial diante da existência de maus antecedentes, que confere especial reprovação à conduta imputada, considero conveniente conjugar o benefício com a imposição de medidas cautelares alternativas, nos termos autorizados pelo art. 318-A do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo magistrado singular, de modo a assegurar a preservação da ordem pública.<br>Desse modo, presentes os requisitos legais e diante da situação fática demonstrada, impõe-se a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante de medidas cautelares diversas, conforme previsão do artigo 319 do Código de Processo Penal, a critério do juízo de origem.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concede-se a ordem de ofício apenas para determinar a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, observadas as condições que vierem a ser fixadas pelo juízo de primeiro grau.<br>Intimem-se.<br>EMENTA