DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial, interposto por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFESSORES ESTADUAIS DA REGIAO METROPOLITANA DE PORTO ALEGRE, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em Recurso Especial interposto em: 7/7/2025.<br>Concluso ao Gabinete em: 26/9/2025.<br>Ação: revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito, ajuizada por ROSE MARIA ROSA NUNES, em desfavor da agravante e outro, em virtude de instrumento de empréstimo pessoal firmado entre as partes.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.<br>Não há limitação da taxa de juros remuneratórios, desde que não ultrapassem demasiadamente a taxa média mensal divulgada pelo BACEN para a operação, conforme orientação pacífica das Cortes Superior e Extraordinária. Caso concreto em que configurada a abusividade, sendo cabível a limitação às taxas do BACEN.<br>Em havendo abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade no caso concreto, resta elidida a mora até que seja refeito o cálculo e a parte autora seja intimada para efetuar o pagamento, nos termos do julgamento do REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.<br>Pagos valores a maior, cabível a compensação com débitos vencidos e inadimplidos e/ou repetição, na forma simples.<br>Sentença reformada para julgar parcialmente procedente a demanda.<br>APELO PROVIDO EM PARTE. (e-STJ Fls. 309)<br>Decisão de admissibilidade do TJ/RS: inadmitiu o recurso especial da agravante em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) incidência da Súmula 284/STF quanto ao art. 489 do CPC;<br>ii) incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ quanto à abusividade dos juros remuneratórios, considerando os julgados colacionados e as particularidades citadas, "sobretudo quando considerados fatores do caso concreto, como período da contratação, espécie de contrato, garantias e perfil do contratante" (e-STJ Fls. 497-498).<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante alega, em síntese, que:<br>i) a incidência da Súmula 83/STJ deve ser afastada, assim como das Súmulas 5 e 7 do STJ, tendo em vista que tais disposições não se aplicam à espécie, notadamente quanto à limitação de juros remuneratórios;<br>ii) houve efetiva ofensa aos arts. 421, parágrafo único, e 422, do CC; 2º e 3º, III, da Lei nº 13.874/2019; 489, § 1º, V, do CPC, reiterando-se, assim, as razões de mérito; e<br>iii) deve ser acolhida a referida ofensa e o dissídio jurisprudencial alegado, em atenção à liberdade de contratação entre as partes.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verif ica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:<br>i) incidência da Súmula 284/STF quanto ao art. 489 do CPC;<br>ii) incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ quanto à abusividade dos juros remuneratórios, considerando os julgados colacionados e as particularidades citadas, "sobretudo quando considerados fatores do caso concreto, como período da contratação, espécie de contrato, garantias e perfil do contratante" (e-STJ Fls. 497-498).<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a agravante, a par de não refutar a incidência da Súmula 284/STF, não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, em harmonia com os julgados colacionados desta Corte e em atenção às particularidades delineadas.<br>É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, inadmitido o recurso especial pela incidência do enunciado n. 7/STJ, incumbe à parte interessada demonstrar, de forma específica e consistente, a desnecessidade de revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.189.780/SP, Terceira Turma, DJe de 31/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.199.998/SP, Quarta Turma, DJe de 10/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.144.317/RS, Quarta Turma, DJe de 16/2/2023.<br>Frise-se ainda que, quanto à Súmula 7/STJ, não basta a mera alegação de que a hipótese prescinde de reexame de provas, alegando a parte agravante genericamente ser a questão de direito ou requerer a revaloração ou a correta aplicação da legislação que entende violada.<br>Ademais, especificamente quanto à Súmula 83/STJ, a sua impugnação deve ser demonstrada com a indicação de precedentes relativos à tese defendida, contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, e com o devido cotejo analítico e similitude fática ao caso tratado nos autos, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não houve na espécie.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente à agravante (e-STJ Fl. 308) em R$ 300,00 (trezentos reais).<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA