DECISÃO<br>Examinam-se embargos de divergência opostos por STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, nova denominação de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA contra acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ.<br>Ação: condenatória: ajuizada por JANETE DA SILVA MATTOS, PAULO CÉSAR CARVALHO SÁVIO DE ANDRADE e DOMINGOS SÁVIO MATTOS DE ANDRADE em face de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.<br>Decisão interlocutória: rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, nos termos da seguinte ementa (fls. 23-24 e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO (INDEX 1299, DO PROCESSO DE ORIGE4M) QUE REJEITOU LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ANTE A AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO DA SEGUNDA EXECUTADA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Cuida-se de demanda na qual as Rés foram condenadas solidariamente ao pagamento de compensação por danos morais, danos materiais e honorários advocatícios. Iniciado cumprimento de sentença, a segunda Executada depositou a quantia que entendia correta, contudo, os Exequentes discordaram do montante. Intimadas as partes, a segunda Executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, todavia, deixou de recolher as custas. Sobre o tema, ressalta-se que são devidas custas processuais para conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença, a teor do disposto na Portaria CGJ n.º 3209/2017. Ademais, aplicável, ao caso em exame, a Súmula n.º 345, do TJERJ, segundo a qual: "São devidas, no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, custas judiciais e taxa judiciária complementares aos valores a esse título recolhidos na fase de cognição, incidindo sobre o valor da condenação e cobrando-se da parte sucumbente". No mesmo sentido, o STJ, nos Temas 674 e 675, assentou a seguinte tese: "Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte". Note-se, ainda, ainda, o STJ firmou posicionamento no Tema 676, com o seguinte teor: "Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos". Na hipótese em exame, a segunda Executada ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, em 28/11/2022, e a decisão ora guerreada, que a rejeitou liminarmente, foi proferida em 17/04/2023. Como se observa, decorreram mais de trinta dias da data do protocolo da impugnação. Considerando que as custas da impugnação ao cumprimento de sentença não foram recolhidas, está a se impor a sua rejeição liminar.<br>Embargos de declaração: opostos por FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, foram rejeitados (fls. 54-62 e-STJ).<br>Recurso especial: aponta violação dos arts. 8º, 9º, 10, 139, IX, 290, 317, 352, 489, §1º, IV, 1.007, §2º e §4, e 1022, II, do CPC, além da divergência jurisprudencial.<br>Acórdão embargado da Quarta Turma: negou provimento ao agravo interno, mantida a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 541 e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. ENUNCIADO 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incide, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Embargos de declaração: opostos por FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, foram rejeitados (fls. 575-577 e-STJ).<br>Embargos de divergência: aponta divergência jurisprudencial entre o acórdão embargado e paradigma da Quarta Turma acerca da necessidade ou não de intimação da parte antes do cancelamento da distribuição, em decorrência da falta de recolhimento das custas.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial - Súmula 315/STJ<br>De acordo com o art. 1043, § 2º, do CPC, é certo que os embargos de divergência podem veicular questão de direito material ou de direito processual.<br>Contudo, cuidando-se de questão de direito processual, o que se admite no âmbito dos embargos de divergência é a resolução de dissenso interno do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação de norma processual em sua moldura abstrata, sendo incabível questionar, nessa seara, a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial à hipótese concreta dos autos.<br>Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.637.880/SP, Corte Especial, DJe de 03/08/2018; AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Corte Especial, DJe de 02/05/2018; AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.406.323/SP, Segunda Seção, DJe de 17/09/2020.<br>Sob esse enfoque, "os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial" (AgInt nos EAREsp 1.581.988/BA, Corte Especial, DJe de 15/10/2021).<br>Assim, consoante a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "não se admite a interposição de embargos de divergência quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1.043, incisos I e III do CPC" (AgInt nos EAREsp 1.746.628/SP, Corte Especial, DJe de 20/04/2022).<br>Na hipótese dos autos, o acórdão embargado proferido pela Quarta Turma sequer adentrou no mérito da controvérsia devolvida nos embargos de divergência, tendo em vista que o recurso especial não foi conhecido quanto ao ponto, diante da Súmula 83/STJ (fls. 541-544 e-STJ).<br>Portanto, como a controvérsia devolvida nos presentes embargos de divergência sequer teve o mérito analisado no acórdão embargado, o presente recurso não deve ser conhecido, ausente pressuposto objetivo de admissibilidade.<br>Forte nessas razões, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC.<br>Encaminhe-se à Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado, para retificação da autuação, para que conste como embargante STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, correspondente à denominação utilizada no recurso respectivo (fl. 580 e-STJ).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DECIDIU PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ.<br>1. Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial.<br>2. Não se admite a interposição de embargos de divergência, quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 315/STJ, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1043, I e III, do CPC. Precedentes.<br>3. Embargos de divergência indeferidos liminarmente.