DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILDDSON FRANCY PEREIRA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 18/7/2025, pela suposta prática dos delitos de descumprimento de medidas protetivas de urgência, injúria e ameaças, tipificadas nos arts. 24-A da Lei n. 11.340/2006; e 140, c/c o art. 141, § 3º, e 147, § 1º, todos do Código Penal.<br>O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi mantida na sentença sem fundamentação concreta, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e aos arts. 315, § 2º, II e III, e 387, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>Aduz que a decisão se limitou a invocar, genericamente, a garantia da ordem pública, sem indicar periculum libertatis nem fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a segregação.<br>Assevera que o juízo não examinou medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, contrariando o caráter subsidiário da custódia.<br>Aponta que o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito, o que afastaria risco à instrução e à aplicação da lei penal.<br>Defende que não houve violência ou grave ameaça superior à do tipo e que houve reciprocidade nas agressões, segundo relato da ofendida.<br>Entende que a manutenção da prisão após a sentença não pode servir como antecipação de pena, devendo o magistrado motivar concretamente a necessidade da medida.<br>Pondera que o fundamento de segurança da vítima e influência no depoimento foi usado de forma abstrata, sem correlação com elementos individualizados dos autos.<br>Informa que não se configurou o art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, pois a vítima teria autorizado o contato, havendo pedido de arquivamento quanto a esse ponto.<br>Relata que foram apreendidos 13 g de cocaína, o que reforçaria a desproporção da medida extrema diante das cautelares possíveis.<br>Assevera que a segregação, vigente desde 18/7/2025, configura constrangimento ilegal por ausência de requisitos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.<br>Defende que, à luz do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal, a prisão é medida de último caso, devendo ser priorizadas medidas alternativas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, com a expedição de alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.<br>No presente caso, não foi juntado à petição inicial o acórdão recorrido, tampouco a sentença condenatória à qual a parte impetrante se reporta nos autos.<br>Dessa forma, é inviável o exame pretendido, diante da insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.<br>1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. Precedentes.<br>2. Trata-se de caso em que o ora agravante não se desobrigou do ônus de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria, por não haver trazido aos autos cópia da decisão do Juízo a quo que alterou a data-base.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 857.338/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.<br>3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.<br>3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, grifo próprio.)<br>Portanto, o pedido não pode ser apreciado nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA