DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTÔNIO DA SILVA SANTOS em que se aponta como ato coator decisão liminar de D esembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 13 / 9/2025, posteriormente concedida a liberdade provisória com imposição de medidas cautelares, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 15 e 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003.<br>O Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs Recurso em Sentido Estrito - RESE contra a referida decisão.<br>No intuito de atribuir efeito suspensivo ao RESE, o Ministério Público Estadual interpôs Medida Cautelar Inominada no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>O pleito foi analisado e deferida a liminar a fim de determinar a prisão preventiva do paciente (fls. 13-15).<br>O impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, porquanto lastreado em gravidade abstrata e conjecturas, sem indicação de elementos concretos de risco à ordem pública, à conveniência da instrução ou à aplicação da lei penal, em afronta ao art. 312 do CPP.<br>Ressalta que o Juiz das garantias concedeu liberdade provisória com a fixação de medidas cautelares diversas, reconhecendo a primariedade, residência fixa, ocupação lícita e a inexistência de violência ou grave ameaça, tendo o paciente cumprido integralmente as cautelares impostas.<br>Assevera que as medidas cautelares do art. 319 do CPP são adequadas e suficientes no caso concreto, e que a prisão preventiva somente deve ser decretada quando não cabível substituição por medidas menos gravosas, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP.<br>Pontua a ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, uma vez que, após a liberdade provisória, não houve descumprimento de cautelares nem fatos novos que justificassem a segregação, tornando ilegal a revogação da liberdade e a decretação posterior da custódia.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.<br>É o relatório.<br>Relatada a apreciação apenas do pedido liminar na instância originária, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da pretensão, pois a matéria não foi examinada de modo exauriente pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito da ação cautelar inominada.<br>A decisão impugnada foi proferida liminarmente. Não tendo sido demonstrada a respectiva apreciação do mérito, aplica-se, por analogia, o entendimento sedimentado na Súmula n. 691 do STF, que dispõe: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar."<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691/STF. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. POSSIBILIDADE. ART. 244 C/C O ART. 9º, II, E, DO CPM. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI DO DELITO. TEMOR CAUSADO À VÍTIMA E À TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.<br>1. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, aplicável por analogia ao caso, não se admite, em regra, a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere a liminar na origem, ressalvadas as hipóteses em que evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação.<br>2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "é admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou a prisão preventiva" (HC n. 485.727/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 30/4/2019).<br>3. Tendo o pedido liminar sido deferido na origem com a indicação de fundamentação concreta, destacando-se a existência de indícios de autoria e de materialidade, bem como do periculum libertatis, evidenciado no modus operandi do delito, praticado por policiais com ameaça a civil, bem como no temor causado à vítima e à testemunha, não há manifesta ilegalidade apta a justificar a mitigação da Súmula n. 691/STF.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 794.156/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR EM CAUTELAR INOMINADA. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLAÇÃO À SÚMULA 604 DO STJ. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 691 DO STF. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou a prisão preventiva. Inaplicável, ao caso, a Súmula n. 604 do Superior Tribunal de Justiça, que é específica ao proibir o uso do mandado de segurança como via de atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal da Acusação. (HC 485727 / SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, Dje 30/4/2019)." (EDcl no HC n. 751.088/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022).<br>2. Tratando-se de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu a liminar, incide à espécie a Súmula n. 691 do STF, que, por analogia, também se aplica ao caso em análise, em que se trata de impugnação de decisão liminar proferida por Desembargador Relator de ação cautelar inominada.<br>3. Não há ilegalidade flagrante que autorize a mitigação da incidência do enunciado sumular, na medida em que o magistrado estadual ressaltou aspectos concretos suficientes para a manutenção da custódia dos pacientes.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 874.075/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Consoante se extrai dos autos, a Desembargadora relatora indicou fundamentos concretos para o restabelecimento da prisão cautelar, a exemplo da elevada reprovabilidade do modo de execução, uma vez que "Antônio, que estava armado em um bar, após desentendimento com outro frequentador do local resolveu efetuar disparos com a arma de fogo, que possivelmente atingiram um dos frequentadores de raspão, podendo a conduta, inclusive, configurar tentativa de homicídio. Além disso, a arma de fogo, devidamente apreendida, tinha a numeração suprimida" (fl. 14).<br>Não constatada, portanto, manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da conclusão acima exposta, deve-se aguardar o julgamento definitivo da medida que tramita no Tribunal de origem, sem o que não é devida a atuação desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA